de 23 de Dezembro
1. Pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura orgânica foi definida pelo Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho.Este último diploma criou no Ministério, entre outros departamentos directamente dependentes do Ministro, a Auditoria Jurídica, remetendo, no n.º 4 do seu artigo 2.º, para diploma específico, a publicar oportunamente, as disposições reguladoras da sua constituição e funcionamento.
2. O presente diploma visa, assim, dar o necessário seguimento e execução ao citado Decreto-Lei 372/75, contendo as normas reguladoras da estrutura, atribuições, funcionamento e quadro de pessoal da Auditoria Jurídica como órgão essencialmente de apoio técnico-jurídico dos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Ministério dos Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designada por Auditoria, constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do respectivo Ministro.Art. 2.º A Auditoria ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações, projectos de diplomas legislativos e estudos jurídicos;
b) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria.
Art. 3.º A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações prestará à Auditoria todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 4.º A Auditoria disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.Art. 5.º O pessoal da Auditoria agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico.
Art. 6.º A Auditoria é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos do Estatuto Judiciário.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o preenchimento dos lugares do quadro da Auditoria far-se-á sempre pela classe mais baixa da categoria de consultor jurídico, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.
Art. 8.º - 1. O acesso às classes de consultor jurídico principal e de consultor jurídico de 1.ª classe far-se-á, através de concurso documental, de entre os consultores jurídicos do quadro da Auditoria, da classe imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa classe.
2. Os concursos de promoção a que se refere o número anterior incidirão, essencialmente, sobre o trabalho produzido na Auditoria, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que não haja candidatos suficientes com o tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nesses concursos os consultores jurídicos sem o tempo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.
Art. 9.º O provimento do pessoal técnico do quadro da Auditoria será efectuado por nomeação.
Art. 10.º O exercício de funções de consultor jurídico na Auditoria não depende de inscrição em associações de classe.
Art. 11.º O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao Ministério dos Transportes e Comunicações depende de autorização ministerial e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.
Art. 12.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro da Auditoria efectuar-se-á, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre licenciados em Direito já vinculados à Administração Pública por qualquer título, de preferência prestando serviço, à data da publicação deste diploma, nos departamentos seguintes:
a) Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas;
b) Qualquer organismo do Ministério dos Transportes e Comunicações.
2. O provimento dos servidores a que se refere a alínea a) do número anterior dependerá de despacho de concordância do Ministro das Obras Públicas.
Art. 13.º - 1. O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior resultará de lista nominal onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
2. Na elaboração da lista a que se refere o número anterior levar-se-ão em conta o mérito e a antiguidade dos interessados, que serão providos sem degradação da categoria de que sejam titulares, com dispensa de concurso.
3. A integração do pessoal provido nos termos do n.º 1 e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
4. Os lugares que não forem preenchidos nos termos do n.º 1 deste artigo sê-lo-ão nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º deste diploma.
Art. 14.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 15.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
Art. 16.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º
865/76
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.