de 27 de Setembro
A orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, não inclui qualquer referência ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mantido pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o qual aprovou a orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.Não foram ainda criados os dispositivos capazes de desempenhar directamente as funções do referido Fundo.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
................................................................................
4. Junto da Direcção-Geral da Marinha de Comércio funciona o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, que se rege por legislação especial.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.