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Decreto 20/77, de 7 de Janeiro

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Sumário

Define a estrutura e regulamenta o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto 20/77

de 7 de Janeiro

1. Pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja orgânica foi definida pelo Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, que criou no Ministério uma Secretaria-Geral.

O presente diploma define a estrutura e regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 372/75, o funcionamento da Secretaria-Geral como órgão essencialmente de apoio técnico-administrativo directamente dependente do Ministro.

2. Considerando a necessidade de prosseguir a nível central uma adequada política de pessoal e organização, sem prejuízo das demais funções de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo que igualmente lhe incumbem, dotou-se a Secretaria-Geral de uma estrutura operativa e com os meios necessários ao cabal cumprimento das tarefas que o sector exige, alargando o seu apoio a matérias que tradicionalmente se não enquadravam no âmbito das atribuições das secretarias-gerais.

Assim, considerando a acuidade e a complexidade que hoje revestem os problemas de contratação colectiva do trabalho existentes no sector e para os quais o Ministério é cada vez mais solicitado, face ao grande número de serviços e empresas sob sua tutela, sentiu-se a necessidade de prever o alargamento a essas matérias do apoio da Secretaria-Geral.

Também os problemas de relações públicas revestem hoje uma intensidade e delicadeza, até agora desconhecidas, a exigirem um tratamento especialmente cuidado, que impõe a criação de um órgão que especialmente lhes seja votado.

3. Deste modo, prevê-se na estrutura da Secretaria-Geral, para além de uma Direcção de Serviços Administrativos, a criação de um Gabinete de Informação e Relações Públicas e de um Gabinete de Relações de Trabalho, cuja finalidade é, essencialmente, dotar o Ministério do órgão de apoio especializado e permanente que se impõe e que lhe permita a elaboração de uma política de trabalho adaptada ao sector e bem integrada na política geral do País e que lhe preste o necessário apoio técnico nas diversas fases de contratação colectiva do trabalho relativa a serviços ou empresas sob tutela.

A fim de poder desempenhar cabalmente a sua missão, funcionará junto do Gabinete de Relações de Trabalho, como órgão de coordenação e de consulta de política laboral do sector, uma Comissão Coordenadora, constituída por representantes das empresas públicas ou nacionalizadas sob tutela do Ministério.

Finalmente, junto da Secretaria-Geral, existirá ainda, como órgão de coordenação e de consulta, o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério dos Transportes e Comunicações, com atribuições relativas a matérias de interesse geral e comum aos diversos serviços do Ministério.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo directamente dependente do Ministro.

2. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral designado nos termos do presente diploma:

Art. 2.º São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Desempenhar funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, racionalização administrativa, documentação, instalações e contabilidade;

b) Programar e promover a aplicação, nos órgãos do Ministério, das providências de ordem geral que sejam aprovadas pelo Governo, nomeadamente no sentido da gradual realização da reforma e da modernização administrativa;

c) Transmitir aos serviços do Ministério e organismos dele dependentes as normas e instruções genéricas emanadas do Governo, coordenando e articulando os aspectos comuns;

d) Realizar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da função pública em matéria de pessoal;

e) Assegurar a formação e aperfeiçoamento do pessoal do Ministério;

f) Prestar aos membros do Governo do Ministério o apoio técnico-administrativo de que careçam;

g) Assegurar a ligação entre os serviços centrais do Ministério e os serviços ou empresas sob tutela;

h) Possibilitar aos membros do Governo do Ministério o necessário apoio em matéria de relações de trabalho relativas aos serviços ou empresas sob sua tutela;

i) Possibilitar aos membros do Governo do Ministério apoio em matéria de relações públicas.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Art. 3.º - 1. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços técnicos e administrativos:

a) Direcção de Serviços Administrativos;

b) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

c) Gabinete de Relações de Trabalho.

2. O Gabinete de Informação e Relações Públicas e o Gabinete de Relações de Trabalho dependem, orgânica, hierárquica e administrativamente, do secretário-geral, mas estão funcionalmente dependentes dos membros do Governo do Minis ério, a quem prestam apoio directo nas matérias das suas atribuições.

Art. 4.º - 1. A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a) Divisão de Estudos Administrativos;

b) Repartição Administrativa.

2. A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de Apoio aos Gabinetes;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

c) Secção de Contabilidade e Património.

Art. 5.º O Gabinete de Informação e Relações Públicas compreende:

a) Centro de Documentação e Informação;

b) Secção de Imprensa e Relações Públicas.

Art. 6.º O Gabinete de Relações de Trabalho compreende:

a) Divisão de Estudos;

b) Divisão de Relações de Trabalho;

c) Secção de Expediente.

Art. 7.º - 1. Junto do Gabinete de Relações de Trabalho funcionará, como órgão de coordenação e de consulta de política laboral do sector, uma Comissão Coordenadora, presidida pelo respectivo director e constituída pelos representantes de cada uma das empresas públicas e nacionalizadas sob tutela do Ministério.

2. Os representantes a que se refere o número anterior serão os respectivos responsáveis pelo sector de pessoal de cada uma das empresas representadas.

3. A Comissão Coordenadora, quando o considere conveniente, poderá ainda convidar a par icipar nos seus trabalhos representantes de outras entidades não previstas no n.º 1.

4. A Comissão Coordenadora reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, podendo funcionar em plenário ou por secções ou grupos de trabalho.

Art. 8.º - 1. Junto da Secretaria-Geral funcionará o Conselho dos Directores-Gerais, que constitui um órgão de coordenação e de consulta dos membros do Governo do Ministério, presidido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que pode delegar essa função no secretário-geral.

2. O Conselho dos Directores-Gerais será constituído por todos os directores-gerais e responsáveis equivalentes dos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, reunindo, ordinariamen e, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

3. O Conselho dos Directores-Gerais poderá funcionar em plenário ou por secções.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências

Art. 9.º Compete especialmente à Divisão de Estudos Administrativos, em estreita ligação com os organismos competentes, coordenar, no âmbito do Ministério, todas as acções e estudos relativos ao exercício da função pública, nomeadamente:

a) Estudar a aplicação aos departamentos do Ministério das normas emanadas dos organismos compe entes;

b) Estudar e propor a criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c) Proceder aos estudos conducentes à definição dos princípios orientadores em matéria de pessoal do Ministério e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação do mesmo pessoal;

d) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a pessoal, organização, métodos e equipamento;

e) Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo;

f) Colaborar e coordenar a sua acção com todos os serviços deste ou de outros Ministérios, designadamente com a Direcção-Geral da Função Pública, em todos os assuntos de pessoal;

g) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas a apresentar superiormente pelos organismos do Ministério, sempre que envolvam matérias das suas atribuições;

h) Propor a uniformização legislativa em matéria administrativa;

i) Proceder, através de diversos modos de observação, designadamente a estudos de análise de diagnóstico, propostas de racionalização, estruturas, atribuições, circuitos de documentos, impressos e postos de trabalho.

Art. 10.º Compete especialmente à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o apoio administrativo aos membros do Governo do Ministério e respectivos gabinetes;

b) Assegurar a gestão integrada do pessoal civil do Ministério;

c) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços centrais do Ministério, designadamente nos domínios da contabilidade, património, pessoal e instalações;

d) Assegurar o expediente da Secretaria-Geral;

e) Organizar e assegurar o funcionamento dos arquivos indispensáveis ao exercício da actividade que lhe compete;

f) Velar pela segurança dos edifícios dos serviços centrais do Ministério e pela conservação do mobiliário e de qualquer outro material, organizando e mantendo o seu cadastro actualizado.

Art. 11.º Compete especialmente ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:

a) Organizar e assegurar o funcionamento de um centro de documentação:

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação relativa aos diversos departamentos do Ministério, assegurando a sua publicação;

c) Tratar a informação documental sistemática e analiticamente, por forma a torná-la disponível em cada momento;

d) Garantir os contactos internacionais e a permuta de informações;

e) Garantir o apoio no tocante a traduções e classificação de textos;

f) Assegurar os contactos com os meios de comunicação social, designadamente acompanhando a elaboração e distribuição das notas oficiosas a publicar, preparando a realização das conferências de imprensa convocadas pelos membros do Governo do Ministério e providenciando quanto à distribuição dos textos de discursos ou comunicações proferidos pelos mesmos;

g) Dar assistência às entrevistas solicitadas pelos meios de comunicação social aos membros do Governo do Ministério;

h) Dar assistência às deslocações e visitas de trabalho dos membros do Governo do Ministério;

i) Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos ao sector, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços centrais do Ministério directamente interessados;

j) Assegurar os serviços de informação ao público, designadamente acolhendo e encaminhando os seus pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos serviços centrais do Ministério;

k) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos.

Art. 12.º Compete especialmente à Divisão de Estudos:

a) Coligir, analisar e sistematizar a legislação de trabalho em geral, específica do sector e especial dos serviços e empresas sob tutela do Ministério;

b) Proceder à recolha de dados, nomeadamente de jurisprudência e doutrina, relativos à disciplina das relações de trabalho;

c) Coligir os estatutos das associações, sindicais e patronais, e das empresas tuteladas, com interesse para o sector, bem como demais elementos necessários à correcta análise do funcionamento e competência dos serviços e empresas sob tutela do Ministério;

d) Proceder a estudos de direito de trabalho nos sectores sob tutela;

e) Constituir um banco de dados de caracterização permanente da situação das condições de trabalho dos serviços ou empresas tuteladas e do seu enquadramento na situação geral do País;

f) Proceder à análise comparativa das convenções colectivas de trabalho dos diversos serviços e empresas tuteladas, tendo em vista a harmonização e coordenação de carreiras, funções, regalias e níveis salariais;

g) Elaborar pareceres sobre política de trabalho geral do sector;

h) Elaborar estudos de situação sobre as condições de trabalho do sector e de cada serviço ou empresa tutelada;

i) Constituir um banco de dados sobre a situação dos serviços e empresas tuteladas do sector, em termos de recursos humanos utilizados e seu grau de utilização e necessidades;

j) Elaborar pareceres sobre a utilização de recursos humanos no sector público dos transportes;

k) Proceder a estudos de economia do trabalho, nomeadamente à análise dos reflexos decorrentes das convenções colectivas de trabalho na situação económico-financeira dos serviços e empresas do sector.

Art. 13.º Compete especialmente à Divisão de Relações de Trabalho:

a) Acompanhar ou orientar as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa a serviços ou empresas sob tutela do Ministério;

b) Elaborar pareceres sobre problemas factuais de contratação colectiva de trabalho nos sectores tutelados e sua interpretação;

c) Manter com os organismos oficiais competentes em matéria laboral a colaboração necessária à prossecução das suas finalidades;

d) Apoiar tecnicamente e sempre que julgado necessário os departamentos congéneres dos serviços ou empresas do sector.

Art. 14.º À Comissão Coordenadora compete, em especial:

a) Colaborar na análise comparativa das condições reais e contratuais de trabalho nos sectores dos transportes e comunicações, nomeadamente no que respeita a remunerações, classificação e carreiras profissionais, potencial quantitativo e qualitativo de pessoal e condições gerais de trabalho;

b) Proceder à análise das convenções colectivas de trabalho;

c) Sugerir critérios que permitam, sempre que possível, a conjugação ou compatibilização de negociações colectivas por subsectores;

d) Estudar e dar parecer sobre medidas de política de trabalho que tenham repercussões no sector;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza laboral que lhe sejam cometidos pelos membros do Governo do Ministério e colaborar com o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços nos assuntos das suas atribuições.

Art. 15.º Ao Conselho dos Directores-Gerais compete, em especial:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza administrativa que lhe sejam cometidos pelo respectivo presidente;

b) Pronunciar-se sobre os critérios gerais dos concursos de admissão e de promoção, tendo em vista a uniformização das respectivas regras nos diversos serviços do Ministério;

c) Pronunciar-se sobre os problemas de natureza social dos trabalhadores dos diversos serviços do Ministério, tendo em vista a uniformização e equilíbrio dos respectivos benefícios;

d) Preparar os projectos de orçamentos anuais de despesas ordinárias dos diversos serviços do Ministério e submetê-los à apreciação do Ministro dos Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 16.º A Secretaria-Geral disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 17.º O pessoal da Secretaria-Geral agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

Art. 18.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao primeiro provimento, os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços, processando-se a admissão pela classe mais baixa da respectiva categoria de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, observando-se o disposto neste diploma.

Art. 19.º - 1. O pessoal dirigente da Secretaria-Geral será recrutado pela forma seguinte:

a) O secretário-geral, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecido mérito, licenciados com curso superior adequado;

b) Os directores do Gabinete de Informação e Relações Públicas e do Gabinete de Relações de Trabalho, por escolha do Ministro, de entre indivíduos de reconhecido mérito;

c) O director dos serviços administrativos e os chefes de divisão, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito, licenciados com curso superior adequado;

d) O chefe de repartição, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito, licenciados com curso superior adequado, ou de entre chefes de secção da Secretaria-Geral que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2. O pessoal a que se refere o número anterior será provido do modo seguinte:

a) O secretário-geral e os directores de serviços dos departamentos referidos na alínea b) do número anterior, em comissão de serviço, por tempo indeterminado;

b) O director de serviços administrativos, os chefes de divisão e o chefe de repartição, por nomeação.

Art. 20.º - 1. O pessoal técnico deverá possuir as habilitações mínimas seguintes:

a) Técnicos - curso superior adequado;

b) Adjuntos técnicos - curso de engenheiro técnico ou habilitação equivalente;

c) Técnicos auxiliares - curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente;

d) Tradutor-correspondente-intérprete - curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente e conhecimentos comprovados de, pelo menos, duas línguas estrangeiras;

e) Desenhadores - curso geral do ensino industrial ou habilitação equivalente;

f) Operadores de microfilmagem - curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente e experiência comprovada como operadores de máquinas de microfilmagem;

g) Operadores de reprografia - escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato e experiência comprovada como operadores de máquinas de reprografia.

2. O pessoal técnico a que se refere o número anterior será recrutado de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, pela forma seguinte:

a) Técnicos, adjuntos técnicos e técnicos auxiliares, por concurso documental;

b) Restante pessoal técnico, através de concurso de prestação de provas.

3. O acesso do pessoal técnico dentro de cada categoria far-se-á, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, de entre os funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.

4. O provimento do pessoal técnico será efectuado por nomeação.

Art. 21.º - 1. O recrutamento do pessoal administrativo será efectuado do modo seguinte:

a) Os chefes de secção serão providos mediante escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Secretaria-Geral com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou indivíduos estranhos aos quadros habilitados com curso superior adequado;

b) Os secretários-recepcionistas serão admitidos através de concurso documental, ao qual serão admitidos indivíduos com o curso do ensino liceal ou habilitação equivalente e habilitados com curso de secretariado ou equivalente;

c) A admissão de terceiros-oficiais será efectuada mediante concurso de prestação de provas, ao qual serão admitidos indivíduos com o curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente e os escriturários-dactilógrafos do quadro da Secretaria-Geral que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Os escriturários-dactilógrafos serão admitidos mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato;

e) O fiel de armazém será admitido mediante concurso documental entre indivíduos com a escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato.

2. O pessoal administrativo será provido nos termos da lei geral.

Art. 22.º O provimento dos primeiros-oficiais e dos segundos-oficiais far-se-á mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários do quadro da Secretaria-Geral da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Art. 23.º - 1. O recrutamento do pessoal auxiliar será feito por escolha do secretário-geral, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais.

2. O provimento do pessoal a que se refere o número anterior será efectuado por contrato.

Art. 24.º Sempre que as exigências do serviço o imponham, a Secretaria-Geral poderá contratar pessoal além do quadro.

Art. 25.º Nos concursos para preenchimento de quaisquer vagas do quadro poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que não haja funcionários em número suficiente com o tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 27236, de 23 de Novembro de 1936.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 26.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro da Secretaria-Geral criado pelo presente diploma será efectuado pelos trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas abaixo indicados que nela prestam serviço a qualquer título, pela forma seguinte:

a) Obrigatoriamente, pelos trabalhadores que, tendo prestado serviço a qualquer título na antiga Secretaria-Geral do extinto Ministério das Comunicações, antes da sua integração na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, e pela qual eram pagas as suas remunerações, actualmente prestam serviço, embora de forma não exclusiva, para o Ministério dos Transportes e Comunicações;

b) Facultativamente, pelos restantes trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas não compreendidos na alínea anterior e que, actualmente, prestam serviço exclusivamente para o Ministério dos Transportes e Comunicações e ainda por quaisquer outros trabalhadores que para este Ministério prestem serviço a qualquer título.

2. No provimento a que se refere a alínea b) do número anterior observar-se-á o seguinte:

a) Os trabalhadores que se encontrem nas condições referidas e desejem ser providos deverão declará-lo, por escrito, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação do presente diploma;

b) O provimento dependerá de despacho de concordância de ambos os Ministros interessados, quando seja caso disso.

Art. 27.º - 1. O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior resultará de lista nominal onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.

2. Na elaboração da lista a que se refere o número anterior levar-se-ão em conta as habilitações, experiência e antiguidade dos interessados, que serão providos sem prejuízo da categoria e classe em que se encontrem, com dispensa de concurso.

3. A integração do pessoal provido nos termos do n.º 1 e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 28.º O primeiro provimento de lugares do quadro que não forem preenchidos nos termos do artigo anterior poderá ser efectuado, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação do presente diploma, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecida competência que possuam as habilitações mínimas exigidas por este diploma para admissão nos respectivos lugares.

Art. 29.º Todos os meios materiais de acção da Secretaria-Geral do antigo Ministério das Comunicações serão integrados na Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Art. 30.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Art. 31.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e, quando envolvam matéria das suas atribuições, das Finanças.

Art. 32.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto 20/77 (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-218042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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