Decreto Regulamentar 9/87
de 29 de Janeiro
Na sua componente sectorial o Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT) é directamente responsável pela realização de investimentos infra-estruturais significativos e por acções de dotação do território em alguns tipos de equipamento. Necessita, assim, de dispor na sua orgânica de um departamento de planeamento sectorial, o qual foi criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, que agora se regulamenta.
Na organização do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) procurou-se que houvesse uma equivalência, em termos de estrutura, com as duas grandes áreas sectoriais do MPAT, ou seja, o ordenamento do território e os recursos naturais e o ambiente, sem prejuízo das inter-relações existentes a que a prática de trabalho do Gabinete deve atender.
Assegurada, na componente global do MPAT, a condução e coordenação da política de desenvolvimento regional, importa que haja, complementarmente, uma avaliação permanente do impacte dos investimentos públicos e outros instrumentos de política no ordenamento do território e na qualidade do ambiente Assim, para além do processo tradicional de planeamento e programação há que utilizar novos procedimentos que conjuguem a necessária eficácia económica com critérios de equilíbrio espacial e de preservação dos recursos naturais.
Por outro lado, há que harmonizar cada vez mais os critérios sectoriais com os regionais, através de novas formas de trabalho no âmbito da estrutura de planeamento, com articulação efectiva e directa entre a orgânica sectorial, os departamentos regionalizados da administração central e as comissões de coordenação regional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT) nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, é um organismo central incumbido do estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e do planeamento e programação nos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GEPAT:
a) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;
b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
c) Proceder à avaliação dos empreendimentos, acções de desenvolvimento e programas de investimento dos organismos e entidades públicas sob tutela do MPAT;
d) Preparar, em colaboração com os núcleos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;
e) Assegurar, em articulação com as comissões de coordenação regional, a coordenação central dos programas de cooperação técnica e a financeira do MPAT com os municípios, bem como a relativa a contratos-programa ou investimentos intermunicipais;
f) Avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais no ordenamento do território e no ambiente;
g) Promover estudos definidores de critérios de equipamento do território, bem como estudos económicos necessários à definição de instrumentos da política do ambiente;
h) Manter um permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos de investimentos dos serviços e entidades tuteladas pelo MPAT;
i) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;
j) Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa no âmbito dos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente e compatibilizá-las com as prioridades da política sectorial;
k) Coordenar a preparação de projectos de serviços e entidades públicas do MPAT passíveis de financiamento externo ou pelos fundos comunitários;
l) Apoiar genericamente os membros do Governo do MPAT na formulação das políticas de ordenamento do território, recursos naturais e ambiente;
m) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
2 - Para o exercício das suas atribuições, o GEPAT, para além da coordenação de núcleos de planeamento dos organismos centrais do MPAT, terá articulações funcionais com as comissões de coordenação regional.
3 - O GEPAT é órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a produção de estatísticas sectoriais não compreendidas na actividade normal daquele Instituto, podendo, para o efeito, solicitar a serviços, institutos públicos, empresas públicas, autarquias locais e entidades particulares os elementos e informações necessários.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Direcção
O GEPAT é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, ficando automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados do director-geral enquanto durarem aqueles impedimentos.
Artigo 4.º
Serviços
São serviços do GEPAT:
a) Direcção de Serviços de Programação (DSP);
b) Direcção de Serviços para o Ordenamento do Território (DSOT);
c) Direcção de Serviços para o Ambiente (DSA);
d) Repartição Administrativa (RA);
e) Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 5.º
Comissões sectoriais
1 - Junto ao GEPAT funcionam as comissões sectoriais seguintes:
a) Comissão de Planeamento (CP), prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 406/80, de 26 de Setembro;
b) Comissão Consultiva de Estatística (CCE), a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.
2 - A CP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários serviços e entidades do sector.
3 - A CCE ocupar-se-á dos assuntos de estatística que interessam aos vários departamentos e serviços do MPAT, dos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico.
4 - As atribuições, composição e regulamento interno de ambas as comissões serão definidos por despacho do MPAT.
SECÇÃO II
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Programação
1 - À DSP compete coordenar a preparação dos programas de investimento e acções de desenvolvimento sectoriais, acompanhando a sua execução e avaliando a sua eficácia.
2 - A DSP compreende as divisões seguintes:
a) Divisão de Programação Sectorial (DPS);
b) Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos (DAAP).
Artigo 7.º
Divisão de Programação Sectorial
À DPS compete:
a) Orientar e coordenar a preparação de programas anuais ou plurianuais dos serviços e entidades sob tutela do MPAT;
b) Proceder às compatibilizações intersectoriais e regionais dos referidos programas e projectos, em colaboração com as comissões de coordenação regional;
c) Assegurar as ligações técnicas com o Departamento Central de Planeamento e transmitir aos vários serviços e organismos do MPAT as instruções e normas relativas aos processos e calendário da preparação de planos e programas de investimento e de acções de desenvolvimento;
d) Coordenar centralmente e acompanhar a preparação e execução de programas de cooperação técnica e financeira dos serviços do MPAT com outros níveis da Administração;
e) Proceder a um acompanhamento permanente da execução material e financeira dos programas do MPAT incluídos no PIDDAC e elaborar os respectivos relatórios.
Artigo 8.º
Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos
À DAAP compete:
a) Promover, em articulação com os serviços respectivos, a avaliação económica e financeira dos principais projectos de investimento incluídos nos programas do Ministério;
b) Coordenar a preparação de projectos de investimento passíveis de financiamento comunitário ou de outras instituições externas;
c) Proceder a um acompanhamento especial dos projectos de maior importância sectorial, mantendo permanentemente actualizada a base informativa respectiva.
SECÇÃO III
Artigo 9.º
Direcção de Serviços para o Ordenamento do Território
1 - À DSOT compete contribuir para a definição de critérios de investimento dos organismos do MPAT em equipamentos com impacte no ordenamento do território, bem como para a compatibilização intersectorial dos diferentes instrumentos espaciais de planeamento.
2 - A DSOT compreende as divisões seguintes:
a) Divisão de Estudos e Informação Estatística do Ordenamento do Território (DEIEOT);
b) Divisão de Coordenação de Programas de Ordenamento (DCPO).
Artigo 10.º
Divisão de Estudos e Informação Estatística do Ordenamento do Território
À DEIEOT compete:
a) Realizar estudos com vista à identificação das tendências do ordenamento do território;
b) Estudar o impacte no ordenamento do território dos principais programas e infra-estruturas de organismos do MPAT e de outros departamentos da administração central;
c) Promover a recolha e a sistematização da informação existente nos vários sectores sobre os equipamentos cujo financiamento seja da competência do MPAT;
d) Promover o estudo, em colaboração com os serviços e entidades respectivos, de critérios de programação de investimentos públicos nesses equipamentos.
Artigo 11.º
Divisão de Coordenação de Programas de Ordenamento
Compete à DCPO:
a) Promover a inventariação dos instrumentos de planeamento físico existentes nos níveis nacional, regional e municipal;
b) Proceder, em articulação com as comissões de cordenação regional e com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, à formulação de recomendações de compatibilização dos investimentos públicos previstos nos planos de ordenamento das diferentes entidades;
c) Apoiar tecnicamente os órgãos regionais do MPAT para as acções constantes dos programas de desenvolvimento sectorial.
SECÇÃO IV
Artigo 12.º
Direcção de Serviços para o Ambiente
1 - À DSA compete promover a recolha de informação estatística, proceder aos estudos necessários ao planeamento do sector e coordenar a identificação e proposta dos instrumentos de política do ambiente.
2 - A DSA compreende as divisões seguintes:
a) Divisão de Estatísticas do Ambiente (DEA);
b) Divisão de Estudos Económicos do Ambiente (DEEA).
Artigo 13.º
Divisão de Estatísticas do Ambiente
À DEA compete:
a) Propor o estabelecimento, de acordo com a CCE, de planos de produção estatística para o sector e promover o aperfeiçoamento das técnicas e da metodologia de informação estatística;
b) Definir e manter permanentemente actualizado o quadro dos principais indicadores estatísticos do ambiente;
c) Elaborar periodicamente relatórios de diagnóstico da situação do ambiente no País;
d) Assegurar a colaboração internacional no domínio das estatísticas do ambiente.
Artigo 14.º
Divisão de Estudos Económicos do Ambiente
À DEEA compete:
a) Elaborar estudos sobre o impacte no ambiente das políticas globais e sectoriais de desenvolvimento económico;
b) Apoiar os membros do Governo na definição dos instrumentos de política do ambiente;
c) Proceder à avaliação das incidências económicas das medidas de política do ambiente.
SECÇÃO V
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
1 - À RA compete:
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério;
b) Promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter de apoio geral;
c) Processar todos os assuntos relativos às gestões financeira e patrimonial.
2 - A RA compreende:
a) Secção de Pessoal e Serviços Gerais, à qual compete promover as acções de gestão administrativa de pessoal, bem como o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter de apoio geral;
b) Secção de Contabilidade e Património, à qual compete o processamento de todos os assuntos relativos às gestões financeira e patrimonial.
SECÇÃO VI
Artigo 16.º
Centro de Documentação e Informação
1 - Ao CDI compete:
a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnicas necessárias à actividade do GEPAT;
b) Manter ligações com serviços idênticos do MPAT e outras entidades.
2 - O CDI é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 17.º
Regime jurídico e dotação de pessoal
1 - O regime jurídico do pessoal em serviço no GEPAT é o constante da lei geral, do disposto no presente diploma e da legislação aplicável no âmbito do MPAT.
2 - O GEPAT terá o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída do quadro único do MPAT, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
3 - Até à fixação da dotação a que se refere o número anterior, o GEPAT disporá dos funcionários, agentes e restante pessoal que estava afecto ao extinto Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 18.º
Pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente do GEPAT consta do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Dotação de pessoal dirigente do GEPAT, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar 9/87
(ver documento original)