Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 366/93, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

EXTINGUE O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (GEPAT) E CRIA O GABINETE PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (GAERE), DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA, COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E DIRECÇÃO DO GABINETE ORA CRIADO, PUBLICANDO NO MAPA ANEXO OS LUGARES DE DIRECTOR E SUBDIRECTOR DESTE SERVIÇO.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/93
de 28 de Outubro
O facto de Portugal ser membro da Comunidade Europeia aconselha a que, nos ministérios com maiores responsabilidades nas questões europeias, haja um adequado acompanhamento de todos os aspectos técnicos, administrativos e logísticos, bem como de todas as questões emergentes de relações internacionais, em geral.

Por outro lado, há que dar cumprimento à deliberação do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990, que propugna a necessidade da instituição de um gabinete de assuntos europeus nos ministérios mais envolvidos nas questões comunitárias.

Em conformidade com o exposto, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 23/90, de 16 de Janeiro, 409/90, de 31 de Dezembro e 265/92, de 24 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito comunitário, em matérias de planeamento e da administração do território.

Artigo 2.º
Director
1 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete, em especial, ao director representar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Artigo 3.º
Competências
1 - São competências do GAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para a formulação das medidas de política em matéria de relações internacionais;

b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território inerentes à situação de Portugal como membro das Comunidades Europeias;

c) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral ou bilateral;

d) Apoiar os membros do Governo da área do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito dos assuntos comunitários e quanto à respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia;

e) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE) e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

f) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

g) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, junto dos serviços e organismos do Ministério, da documentação e de todo o tipo de informação técnica referente a questões comunitárias;

h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dos demais departamentos da Administração Pública ou de outras entidades;

i) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo GAERE, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O GAERE funciona por áreas e núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estruturação interna é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que fixará os respectivos objectivos e composição.

2 - O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 6.º
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do GAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Os lugares de director e de subdirector do GAERE constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º
Extinção de serviços
É extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, adiante abreviadamente designado por GEPAT, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do serviço extinto de acordo com o artigo anterior transita, nos termos da lei geral, para o novo quadro de pessoal do GAERE.

2 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GEPAT em regime de requisição ou de destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os concursos e estágios de pessoal concluídos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.

4 - Os funcionários afectos à direcção de Serviços para o Ordenamento do Território do extinto GEPAT transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, adiante designada por DGOT, que, para este efeito, deverá ser adequado em conformidade.

5 - Até à conclusão do processo de transição de pessoal, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do GAERE.

Artigo 10.º
Transferência de património e de verbas orçamentais
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do GEPAT transferem-se para o GAERE, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os bens, móveis e imóveis, afectos ao GEPAT transferem-se para o GAERE e para a DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao GEPAT fica afecto ao GAERE e à DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e o Decreto Regulamentar 9/87, de 29 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto Regulamentar 9/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define a natureza e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e aprova o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 23/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 409/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 265/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Departamento de Acompanhamento e Avaliação, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho e altera a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovada pelo mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 166/94 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, A QUE SE REFERE O MAPA ANEXO X AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, DOS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-15 - Portaria 226/94 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, CONSTANTE DO ANEXO I DESTE DIPLOMA. PÚBLICA EM ANEXOS II E III RESPECTIVAMENTE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS E DE TÉCNICO AUXILIAR DO REFERIDO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 135/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE), serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matéria de relações externas, estabelecendo as respectivas atribuições e competências. Publica em mapa anexo o quadro do pessoal dirigente. O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda