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Decreto-lei 406/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 406/80

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.

Importa, por razões de economia de meios e benefícios de coordenação, promover a fusão dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle, aproveitando-se a oportunidade para adequar a orgânica do novo departamento ao disposto na Lei 31/77, de 23 de Maio.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), o qual constitui um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e de planeamento e programação económica nos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular:

a) Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas;

b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

c) Elaborar, em colaboração com os serviços, os programas anuais de desenvolvimento, de acordo com os objectivos sectoriais de desenvolvimento;

d) Estudar a aplicação da informática à programação e contrôle dos programas de investimento do Ministério, bem como ao sistema de informação sectorial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - É órgão do GEP o director, que é equiparado para todos os efeitos a director-geral.

2 - São serviços do GEP:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial;

b) Direcção de Serviços de Programação e Contrôle;

c) Direcção de Serviços de Coordenação Regional;

d) Centro de Documentação e Informação;

e) Repartição dos Serviços Administrativos.

3 - Junto do GEP funcionam as comissões seguintes:

a) Comissão de Planeamento do MHOP;

b) Comissão Consultiva de Estatística do MHOP, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.

DIVISÃO II

Director

Artigo 4.º

(Atribuições)

1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o GEP e presidir à Comissão de Planeamento do MHOP.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

DIVISÃO III

Serviços

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial

Artigo 5.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial cabe, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao GEP relativamente ao estudo e planeamento sectoriais.

Artigo 6.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial compreende:

a) Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística;

b) Divisão de Estudos Financeiros.

Artigo 7.º

(Atribuições da Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística)

À Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística cabe:

a) Preparar as medidas de política sectorial;

b) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e proceder à sua coordenação com os planos nacionais e regionais;

c) Promover o aperfeiçoamento dos processos de planeamento do sector;

d) Exercer as atribuições cometidas ao GEP relativamente à estatística.

Artigo 8.º

(Atribuições da Divisão de Estudos Financeiros)

À Divisão de Estudos Financeiros cabe:

a) Promover o estudo da política de financiamento sectorial;

b) Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Programação e Controle

Artigo 9.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Programação e Contrôle cabe, em geral:

a) Coordenar, acompanhar e controlar os programas de investimentos sectoriais;

b) Preparar e avaliar as medidas e instrumentos necessários à implementação daqueles programas.

Artigo 10.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Programação e Contrôle compreende:

a) Divisão de Habitação e Urbanismo;

b) Divisão de Obras Públicas.

Artigo 11.º

(Atribuições da Divisão de Habitação e Urbanismo)

À Divisão de Habitação e Urbanismo cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle nos domínios da habitação e urbanismo.

Artigo 12.º

(Atribuições da Divisão de Obras Públicas)

À Divisão de Obras Públicas cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle no âmbito das obras públicas.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Coordenação Regional

Artigo 13.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Coordenação Regional cabe, essencialmente:

a) Colaborar no levantamento de necessidades e promover estudos de âmbito regional;

b) Promover o planeamento do impacte e dos resultados das acções sectoriais a empreender a nível regional e local, em estreita ligação com os órgãos da Administração Regional e Local;

c) Coordenar e acompanhar os programas de investimentos regionais respeitantes ao sector;

d) Apoiar tecnicamente os órgãos regionais para as acções constantes dos programas de desenvolvimento sectorial.

SECÇÃO IV

Centro de Documentação e Informação

Artigo 14.º

(Atribuições e orientação)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação cabe:

a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica necessária à actividade do GEP;

b) Manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

2 - O Centro de Documentação e Informação será orientado pelo técnico superior que for designado pelo director.

SECÇÃO V

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 15.º

(Atribuições e estrutura)

1 - À Repartição dos Serviços Administrativos cabe:

a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal;

b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter geral;

c) Processar todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:

a) Secção de Pessoal e Serviços Gerais;

b) Secção de Contabilidade.

DIVISÃO IV

Comissões

Artigo 16.º

(Objectivos da Comissão de Planeamento do MHOP)

A Comissão de Planeamento do MHOP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento, pelos vários departamentos e entidades do sector.

Artigo 17.º

(Objectivos da Comissão Consultiva de Estatística do MHOP)

A Comissão Consultiva de Estatística do MHOP ocupar-se-á de assuntos de estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 18.º

(Atribuições, composição e funcionamento das Comissões)

1 - As atribuições e composição das Comissões de Planeamento e Consultiva de Estatística do MHOP serão definidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - As Comissões referidas no número anterior estabelecerão as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho da mesma entidade.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

(Regime jurídico)

O pessoal do GEP rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do MHOP e pela lei geral.

Artigo 20.º

(Quadros de pessoal)

Os quadros do pessoal do GEP são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 21.º

(Primeiro preenchimento de lugares)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:

a) Todo o pessoal pertencente aos quadros dos organismos referidos no artigo 24.º deste diploma;

b) Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos referidos na alínea anterior à data da publicação deste diploma;

c) Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços autónomos sob tutela do MHOP.

2 - Para efeitos de integração do pessoal a que se refere o número anterior, serão elaboradas regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do GEP.

3 - A integração do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.

Artigo 22.º

(Situação transitória de integração)

Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 21.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.

Artigo 23.º

(Regulamentação deste diploma)

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director.

Artigo 24.º

(Extinção de organismos)

São extintos os organismos seguintes:

a) Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro;

b) Gabinete de Planeamento, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, que, por força do artigo 1.º do Decreto 423/76, de 29 de Maio, passou a ser designado por Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas.

Artigo 25.º

(Encargos resultantes da execução deste diploma)

Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.

Artigo 26.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 27.º

(Legislação revogada)

São expressamente revogados:

a) O Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto 423/76, de 29 de Maio;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio.

Artigo 28.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 406/80

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 406/80

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-16034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 673/70 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Cria o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, definindo as suas competências e serviços. Aprova o quadro do pessoal daquele gabinete, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto 423/76 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Controle do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 195/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reorganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - Decreto-Lei 41-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a estrutura orgânica do II Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-18 - DECLARAÇÃO DD6601 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de Setembro, que cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-14 - DECLARAÇÃO DD6429 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Portaria 585/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Controle (ex-Ministério das Obras Públicas).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 222/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei 406/80 de 26 de Setembro um lugar de assessor a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Portaria 366/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 46/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova a programação do preenchimento do lugar vago e nunca provido de subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Pùblicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto Regulamentar 9/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define a natureza e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e aprova o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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