Portaria 411/82
de 24 de Abril
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, faz parte do Conselho Nacional de Estatística 1 vogal representante de cada Ministério;
Considerando que o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes envolve 2 grandes áreas funcionais (habitação e obras públicas-transportes e comunicações) que não aconselham uma única representação;
Considerando o n.º 5 do mencionado artigo 4.º e o Despacho Normativo 271/81, de 30 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que para efeitos de constituição do Conselho Nacional de Estatística, no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes seja representado por 2 vogais.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.