de 19 de Setembro
Considerando a necessidade de actualizar e aperfeiçoar a regulamentação das normas de organização e funcionamento dos cursos de preparação e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto Nacional de Estatística nos termos do artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto 149/75, de 22 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Planeamento, ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, aprovar as normas de organização e funcionamento dos cursos estabelecidos no artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, na redacção alterada pelo Decreto 149/75, de 22 de Março, segundo os termos que se seguem:
1 - Aos cursos de preparação e aperfeiçoamento, referidos no artigo 69.º do Decreto 428/73, a realizar no Instituto Nacional de Estatística, de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-Lei 427/73, poderão ser admitidos todos os indivíduos a que este artigo se refere.
2 - A inscrição nos cursos é gratuita e far-se-á no Serviço de Selecção e Formação de Pessoal do INE, ou nas suas delegações, devendo para tanto ser anunciadas, com antecipação necessária, a data de início, a duração e demais indicações pertinentes aos cursos.
3 - Os cursos serão ministrados no horário que se considerar mais conveniente, contando o tempo ocupado com a frequência das aulas e a avaliação dos conhecimentos como horas de serviço.
3.1 - A frequência às aulas é facultativa e terá prioridade sobre outras tarefas de serviço.
3.2 - Uma vez inscritos, a desistência dos cursos deve ser comunicada, por escrito, ao Serviço de Selecção e Formação de Pessoal.
4 - Os cursos serão ministrados em Lisboa.
4.1 - Para o pessoal das delegações os cursos poderão ser dados nas próprias delegações.
5 - Durante os cursos poderão realizar-se provas facultativas de apreciação sem carácter eliminatório.
5.1 - O aproveitamento final será obtido, para os participantes de categoria inferior a técnico auxiliar de 2.ª classe e segundo-oficial, após discussão de um trabalho de grupo ou de um trabalho individual.
5.2 - Esta discussão final terá sempre que ser assistida, pelo menos, por dois monitores.
5.3 - No caso de trabalho de grupo, este não poderá ser constituído por mais de cinco indivíduos.
5.4 - Quando os monitores não se considerarem suficientemente esclarecidos sobre o aproveitamento dos participantes, estes serão submetidos a uma prova final individual.
5.5 - Esta prova final poderá, igualmente, ser requerida pelo candidato quando este se não considerar satisfeito com o resultado atribuído ao trabalho de grupo ou ao trabalho individual.
5.6 - Esta prova, que terá a duração máxima de duas horas, efectuar-se-á utilizando o sistema de consultas.
6 - Para os participantes de categoria igual ou superior a técnico auxiliar de 2.ª classe e segundo-oficial o aproveitamento final será obtido após uma prova escrita final individual com consulta e com duração máxima de três horas.
6.1 - Estes participantes poderão realizar trabalhos facultativos de grupo ou individuais abrangendo uma ou mais disciplinas, que os monitores acompanharão e tomarão em conta ao atribuírem a classificação final.
7 - O resultado final será testado por certificado de aproveitamento cuja validade não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a sua obtenção.
8 - O aproveitamento nos cursos será expresso em termos Apto ou Não apto para os participantes das categorias inferiores a técnico auxiliar de 2.ª classe e segundo-oficial.
8.1 - A classificação Não apto elimina o candidato.
8.2 - O Apto terá a correspondência de 10 valores.
8.3 - A classificação final será obtida pela soma aritmética da nota final e de 1 valor por cada ano de serviço no INE.
8.4 - Aos candidatos que foram sujeitos a apreciação quando da atribuição das classificações para efeitos de promoção em Maio de 1975 e não puderam discutir essa classificação, não sendo, por isso, promovidos, será atribuído mais 1 valor.
9 - Para os participantes de categoria igual ou superior a técnico auxiliar de 2.ª classe e segundo-oficial, o aproveitamento no curso será expresso em termos de Não apto, Suficiente e Bom.
9.1 - A classificação Não apto elimina o candidato.
9.2 - A classificação de Suficiente terá a correspondência a 11 valores e a de Bom a 14 valores, sendo adicionado 1 valor por cada ano de serviço no INE.
10 - Da classificação final cabe recurso para o plenário de todos os monitores e coordenador e desta para o conselho de direcção, que decidirá em definitivo.
11 - O coordenador será nomeado pelo conselho de direcção de entre os funcionários do INE, sendo-lhe atribuídas as seguintes funções:
a) Representar o conselho de direcção em tudo o que respeite à matéria de cursos, decidindo dúvidas que se levantarem;
b) Coordenar a actividade geral dos cursos, estabelecendo nomeadamente contactos regulares com o conselho de direcção, as diversas comissões de cursos, os órgãos representativos dos trabalhadores e os monitores;
c) Presidir à reunião de monitores.
12 - Os monitores dos cursos serão seleccionados de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, fixando-se a remuneração em 400$00 por hora de aula e provas finais escritas.
13 - Para os efeitos do artigo 51.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, as listas nominais para promoção serão elaboradas ordenando-se os candidatos por ordem decrescente, segundo os valores obtidos na classificação do curso, tal como é referido nos n.os 8 e 9 da presente portaria.
13.1 - Em caso de igualdade de classificação prevalece a antiguidade na função pública.
14 - Fica revogada a Portaria 826/73, de 22 de Novembro.
Secretaria de Estado do Planeamento, 23 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Planeamento, José Manuel Gonçalves Serrão.