de 22 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e ouvido o Ministro das Finanças quanto ao n.º 7 da presente portaria, aprovar as normas de organização e funcionamento dos cursos estabelecidos no artigo 69.º do Decreto 428/73, daquela data, nos termos seguintes:1. Aos cursos de preparação e aperfeiçoamento referidos no artigo 69.º do Decreto 428/73, a realizar no Instituto Nacional de Estatística de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-Lei 427/73, poderão ser admitidos todos os indivíduos a que este artigo se refere.
2. A inscrição nos indicados cursos é gratuita e far-se-á no Serviço de Selecção e Formação de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, ou nas suas delegações metropolitanas, devendo ser anunciadas, com a antecipação necessária, a data de início dos cursos, a sua duração e demais indicações pertinentes.
3. Os cursos serão ministrados durante as horas de serviço ou fora delas, conforme se afigurar mais conveniente. No caso de se realizarem durante as horas de serviço, é obrigatória a frequência das aulas, que terá prioridade sobre outras tarefas a cargo dos funcionários.
A frequência às aulas fora do horário normal de serviço é facultativa. A admissão à prova final a que se refere o n.º 4 é condicionada à assiduidade nas aulas, nos termos fixados no início de cada curso.
A desistência dos cursos deve ser comunicada ao Serviço de Selecção e Formação de Pessoal.
4. Durante os cursos poderão realizar-se provas de apreciação sem carácter eliminatório, mas haverá sempre uma prova final escrita, de cujo resultado dependerá a concessão de um certificado de aproveitamento, cuja validade não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a sua obtenção.
5. As provas finais referidas no número anterior terão para cada disciplina a duração máxima de duas horas e a elas assistirão pelo menos dois monitores.
As faltas à primeira chamada para as provas escritas finais poderão ser justificadas de acordo com a legislação aplicável às faltas ao serviço.
Haverá uma segunda chamada para os funcionários que justificarem a falta à primeira.
6. A nota final é a média aritmética simples das notas, de 0 a 20, obtidas em cada disciplina do curso, devendo ser igual ou superior a 10 para dar direito ao certificado de aproveitamento.
A classificação inferior a 5 valores numa disciplina elimina o candidato.
Da classificação final cabe recurso para o director do Instituto, que decidirá em definitivo.
7. Os monitores dos cursos serão seleccionados de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, fixando-se a remuneração em 100$00 por hora fora do horário normal de serviço.
Presidência do Conselho, 15 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.