As condições de funcionamento dos grupos de trabalho evidenciam, contudo, deficiências que aconselham a alteração das suas estruturas e atribuições, e o início da revisão do III Plano de Fomento, nos termos da alínea e) da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, confere urgência ao seu aperfeiçoamento.
Nessa linha de pensamento, foi julgado oportuno, desde já, mas sem prejuízo da reestruturação da orgânica central de planeamento, dotar o Secretariado Técnico com órgãos próprios de consulta e estudo, em duas modalidades adaptadas a funções distintas.
A criação das comissões de planeamento como órgãos interdisciplinares e permanentes de consulta facilitará a melhor adequação dos programas de desenvolvimento às necessidades reais do País e a sua mais perfeita compatibilização. Com este objectivo pretende-se assegurar às comissões mais largo âmbito sectorial, maior independência dos respectivos presidentes, redução do peso relativo das representações de serviços do Estado, composição que permita o confronto dos diferentes interesses respeitantes em cada matéria e audiência de personalidades com competência reconhecida nas suas actividades. A acentuação do carácter consultivo e da independência destes órgãos pressupõe o aperfeiçoamento não só do Secretariado Técnico, mas também da orgânica sectorial de planeamento.
Por outro lado, atribui-se a grupos de trabalho, com composição e mandato mais restritos, a realização eventual de estudos requeridos pelo exercício corrente das actividades de planeamento e que a experiência anterior aconselha a distinguir das tarefas confiadas a órgãos permanentes de mais ampla composição e representatividade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho funcionarão, como órgãos de estudo e consulta, as comissões de planeamento e os grupos de trabalho que vierem a ser criados nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1. As comissões de planeamento são órgãos colegiais de consulta do Secretariado Técnico destinados a assegurar a elaboração de pareceres qualificados pela confrontação dos diversos interesses e das opiniões técnicas com relevância para o estudo dos aspectos de natureza global ou sectorial compreendidos no âmbito dos planos de fomento.
2. A constituição e o mandato de cada comissão de planeamento serão fixados por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico.
3. As comissões de planeamento serão constituídas por representantes de departamentos ministeriais, da organização corporativa, de associações económicas e actividades privadas interessadas nas matérias das atribuições de cada comissão e por personalidades de reconhecida competência nessas matérias.
4. O Secretariado Técnico será representado em cada comissão de planeamento por um ou mais técnicos ou colaboradores.
5. Os presidentes das comissões são designados por períodos de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua substituição em qualquer tempo, mediante despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
6. A indicação dos representantes dos departamentos ministeriais será feita por simples despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo, nos termos da parte final do número anterior.
Art. 3.º - 1. As comissões de planeamento funcionarão em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
2. As reuniões das comissões são convocadas pelo director-geral do Secretariado Técnico ou pelos respectivos presidentes.
3. Na falta ou impedimento do presidente, exercerá as suas funções o vogal designado pelo director-geral do Secretariado Técnico.
4. As resoluções da comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
5. De cada reunião será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Art. 4.º - 1. No âmbito de cada comissão serão constituídos núcleos de relatores, em que participarão os representantes do Secretariado Técnico a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º 2. Incumbe aos núcleos de relatores preparar os estudos e pareceres a formular pela comissão e participar, quando for necessário, nos trabalhos de harmonização e síntese dos estudos e pareceres apresentados pelas diversas comissões.
Art. 5.º - 1. Poderão ser constituídos, por proposta do director-geral do Secretariado Técnico, homologada por despacho do Presidente do Conselho, grupos de trabalho para proceder ao estudo de problemas específicos ou para examinar e dar parecer sobre matérias que, sendo da competência do Secretariado Técnico, exijam uma apreciação em conjunto por diversos serviços e entidades.
2. A composição e mandato dos grupos de trabalho serão fixados por despacho do director-geral do Secretariado Técnico.
3. O disposto no artigo 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao funcionamento dos grupos de trabalho.
Art. 6.º Os presidentes das comissões de planeamento e dos grupos de trabalho podem solicitar a colaboração, a título transitório, de entidades públicas ou privadas que neles não tenham representação permanente, sempre que a sua participação nos trabalhos seja julgada útil para o estudo de determinados assuntos.
Art. 7.º - 1. Os presidentes, secretários e relatores das comissões de planeamento e dos grupos de trabalho perceberão uma gratificação, a fixar por despacho do presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
2. Os restantes membros das comissões de planeamento e dos grupos de trabalho terão direito, por cada reunião a que assistirem, ao abono de uma senha de presença de montante a fixar nos termos do parágrafo anterior.
3. Os membros dos mesmos órgãos que residam fora de Lisboa e tenham de deslocar-se no exercício das respectivas funções terão direito ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo, de harmonia com a respectiva categoria, ou, quando não sejam funcionários do Estado ou das autarquias locais, fixadas nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
4. Os membros das comissões de planeamento e dos grupos de trabalho que residam nas províncias ultramarinas terão direito às despesas de transporte, ajudas de custo e demais abonos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com observância, quando for caso disso, do disposto na parte final do número anterior.
5. As remunerações e abonos a que se referem os números anteriores serão pagos por força da dotação orçamental respectiva e são acumuláveis com quaisquer outras remunerações pelo exercício de cargos públicos, com dispensa do limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 8.º - 1. Os componentes dos grupos de trabalho ad hoc constituídos ao abrigo de disposições legais vigentes à data da publicação deste diploma terão direito ao abono das gratificações e senhas de presença correspondentes à actividade exercida até à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que a realização das respectivas reuniões seja ratificada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
2. Os quantitativos das remunerações a abonar serão os estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966.
Art. 9.º São extintos os grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 7 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.