Decreto 46910
Em execução do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo, auxiliar e menor constante do mapa anexo ao presente decreto.
§ 1.º O pessoal administrativo e menor continua integrado no quadro único a que se referem os artigos 14.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 16.º do Decreto-Lei 39889, de 5 de Novembro de 1954.
§ 2.º O director-geral determinará, por despacho, a orgânica interna dos serviços e a distribuição do pessoal.
Art. 2.º Os lugares de director-geral, director do gabinete de estudos, directores de serviços e chefe de serviços administrativos são providos por nomeação, mediante livre escolha do Presidente do Conselho, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com um curso superior.
Art. 3.º Os lugares de chefes de divisão, especialistas e técnicos de 1.ª e 2.ª classes são providos pelo Presidente de Conselho, sobre proposta fundamentada do director-geral, entre diplomados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 4.º O lugar de chefe de secção é provido pelo Presidente do Conselho, sobre proposta do director-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro a que se refere o § 1.º do artigo 1.º e que reúnam as condições necessárias ao bom desempenho do cargo, ou, no caso de não existir nenhum nas condições requeridas, entre diplomados com curso superior adequado.
Art. 5.º As nomeações para os cargos a que se referem os artigos 2.º a 4.º do presente diploma são feitas provisòriamente ou em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável, podendo o funcionário ser provado definitivamente no fim daquele prazo, ou de qualquer das suas prorrogações, se tiver bom e efectivo serviço.
§ único. No caso de o provimento recair em indivíduos já funcionários públicos, os respectivos lugares podem ser interinamente preenchidos pelo tempo que durar a comissão.
Art. 6.º O lugar de primeiro-calculador é provido, mediante concurso de prestação de provas, de entre os segundos-calculadores com um ano, pelo menos, de bom e efectivo serviço, ou, no caso de não existir nenhum nessas condições ou de o concurso ficar deserto, de entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente. Os lugares de segundo-calculador são providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente.
§ 1.º As nomeações são feitas provisòriamente, pelo período de um ano, prorrogável, podendo converter-se em definitivas findo aquele período, ou qualquer das suas prorrogações, se o funcionário tiver bom e efectivo serviço. Exceptuam-se do disposto na primeira parte deste parágrafo as promoções de funcionários já providos definitivamente.
§ 2.º Os programas dos concursos serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.
Art. 7.º Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias do serviço, poderá o director-geral propor superiormente, para além do pessoal técnico e administrativo a que se refere o artigo 1.º, a admissão do pessoal da mesma natureza requisitado aos Ministérios e organismos de coordenação, económica.
§ 1.º O número de requisitados não poderá ser superior a oito.
§ 2.º As requisições obedecerão ao regime do Decreto-Lei 39222, de 26, de Maio de 1953, com a alteração introduzida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959.
§ 3.º Os requisitados perceberão mensalmente uma gratificação de montante, a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças; e paga de conta da verba por onde serão liquidados os seus vencimentos, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953.
Art. 8.º O director-geral poderá propor ao Presidente do Conselho o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem, individualmente ou em comissões, estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas ao Secretariado Técnico.
§ 1.º A duração, termos e remuneração dos contratos de prestação de serviços, bem como as dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, previstos no corpo deste artigo, serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.
§ 2.º As remunerações fixadas nos termos do parágrafo anterior serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento do Secretariado Técnico.
Art. 9.º O presidente da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e os presidentes e secretários dos respectivos grupos e subgrupos de trabalho permanentes perceberão mensalmente uma gratificação a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
§ 1.º Os vogais da Comissão Interministerial e respectivos suplentes, que não sejam membros dos grupos e subgrupos de trabalho, bem como os componentes destes órgãos de estudo não mencionados nos corpo do presente artigo, terão direito, por cada reunião a que assistirem, ao abono de uma senha de presença, de montante a fixar igualmente por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
§ 2.º Aos membros do plenário da Comissão Interministerial e dos grupos de trabalho que residam fora de Lisboa e hajam de deslocar-se no exercício das suas funções serão abonadas as despesas de transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 3.º Para os efeitos do disposto do parágrafo antecedente, a ajuda de custo dos membros do plenário da Comissão Interministerial e dos grupos de trabalho, que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, será fixada nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
§ 4.º Os representantes das províncias ultramarinas, quando hajam de deslocar-se por virtude do disposto no § único do artigo 27.º do Decreto-Lei 46909, desta data, têm direito às despesas de transporte, ajudas de custo e demais abonos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 5.º As remunerações e abonos referidos no corpo do presente artigo e seus parágrafos serão pagos por força da dotação orçamental respectiva do Secretariado Técnico.
Art. 10.º O secretariado e o expediente da Comissão Consultiva de Política Económica serão assegurados pelo Secretariado Técnico. Quando as sessões da Comissão Consultiva se realizarem numa província ultramarina, o Governo da província assegurará ao Secretariado Técnico o pessoal auxiliar e de secretaria considerado necessário.
Art. 11.º Os vogais da Comissão Consultiva de Política Económica, quando hajam de deslocar-se dos territórios onde residam a fim de participarem nas sessões da Comissão Consultiva serão abonados das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 1.º Aos vogais que não sejam funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 9.º do presente diploma.
§ 2.º As despesas de transporte e ajudas de custo previstas neste artigo serão suportadas por dotação orçamental adequada do Secretariado Técnico.
Art. 12.º Após a entrada em vigor do presente diploma, será aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação nominativa do pessoal dirigente, técnico, administrativo, auxiliar e menor do Secretariado Técnico, com indicação dos lugares e situações em que fica provido, dentro das categorias incluídas no mapa anexo a este decreto.
§ 1.º Todos os funcionários do quadro transitarão para a nova lista de pessoal em categoria não inferior à que actualmente ocupam.
§ 2.º Os funcionários que na relação nominativa a que se refere o corpo deste artigo sejam providos interinamente na vaga de outros que se encontrem em comissão de serviço poderão ser providos definitivamente no caso de o titular do lugar não regressar ao quadro do Secretariado Técnico findo o prazo legal da respectiva comissão.
§ 3.º São suprimidos os lugares de técnico de 3.ª classe e os funcionários dessa categoria colocados na categoria imediatamente superior.
§ 4.º O provimento do pessoal nos lugares do mapa anexo a este decreto efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades além de anotação pelo Tribunal de Contas da relação dos funcionários que transitam para aqueles lugares e do averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas.
Art. 13.º São revogados os Decretos n.os 44944 e 45209, respectivamente de 29 de Março e 23 de Agosto de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Mapa anexo ao Decreto 46910, de 19 de Março de 1966
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 19 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.