Decreto-Lei 48779
1. O Decreto-Lei 47564, de 27 de Fevereiro de 1967, que criou duas secções na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, acentuava que não se tratava ainda da reorganização geral desta, aconselhável sobretudo em face do "considerável aumento do volume de serviço, resultante do alargamento da composição das duas Câmaras».
Essa razão, reforçada pela publicação do Decreto-Lei 48618, de 10 de Outubro de 1968, que criou uma secção permanente na Câmara Corporativa para dar parecer sobre os projectos de diploma que o Governo lhe submeta, nos termos do artigo 105.º da Constituição, justifica que se proceda agora à referida reorganização, deixando embora para momento ulterior, por carecer de mais amplo estudo, a parte que se refere aos serviços de redacção e estenografia.
2. Altera-se, também, com o presente diploma, a designação da mesma Secretaria-Geral, de acordo com a sua qualidade de órgão administrativo, que agrupa, igualmente, os serviços relativos à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa.
3. Aproveita-se a oportunidade para adoptar algumas disposições de pormenor, com interesse quer para a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e a da Presidência do Conselho, quer para os funcionários do quadro único a que se referem o artigo 14.º do Decreto-Lei 42593 e o § 1.º do artigo 1.º do Decreto 46910.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A actual Secretaria-Geral da Assembleia Nacional passa a designar-se Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e compreende os seguintes serviços:
a) 1.º secção - Serviços legislativos da Assembleia Nacional;
b) 2.ª secção - Serviços legislativos da Câmara Corporativa;
c) 3.ª secção - Serviços administrativos: expediente geral, pessoal, cadastro, contabilidade, economato e almoxarifado;
d) Serviços de redacção e estenografia da Assembleia Nacional;
e) Serviços técnicos da Câmara Corporativa;
f) Biblioteca, arquivo e museu histórico-bibliográfico;
g) Serviços de relações públicas, informação e publicidade.
Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente decreto-lei.
2. O secretário-geral determinará, por despacho, a orgânica interna dos serviços e a distribuição do pessoal.
Art. 3.º Os lugares de chefe de secção serão providos por nomeação do Presidente do Conselho, mediante proposta do secretário-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro único a que se referem o artigo 14.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, e o § 1.º do artigo 1.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior. Neste último caso, a nomeação terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver bom e efectivo serviço, ou exonerado, no caso contrário.
Art. 4.º Os lugares de catalogador serão providos, por nomeação, entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente. Estas nomeações serão feitas nos termos estabelecidos na última parte do artigo anterior.
Art. 5.º - 1. A nomeação dos auditores e técnicos da Câmara Corporativa, quando não seja feita em comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48618, de 10 de Outubro de 1968, obedecerá ao regime estabelecido na parte final do artigo 3.º do presente diploma.
2. Fica extinto, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o lugar de técnico criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42750, de 22 de Dezembro de 1959, considerando-se o seu actual titular investido desde essa data, e sem dependência de quaisquer formalidades, num dos lugares de técnico de 1.ª classe criado pelo Decreto-Lei 48618.
Art. 6.º - 1. Passam para a administração da Secretaria-Geral, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os automóveis de serviço dos presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.
2. A partir da mesma data, consideram-se transferidos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho para a Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, sem dependência de quaisquer formalidades, os dois condutores de automóveis actualmente afectos ao serviço referido no n.º 1, bem como um porteiro de 2.ª classe, a designar por despacho ministerial, ficando extintos os respectivos lugares na primeira das mencionadas secretarias-gerais.
Art. 7.º - 1. Ao pessoal do quadro único a que se referem os diplomas citados no artigo 3.º será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado e seus serviços autónomos ou aos corpos administrativos anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º, § único, do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, para o pessoal que queira beneficiar do disposto no número antecedente requerer a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado.
3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.
Art. 8.º Ao pessoal requisitado para prestar serviço na Presidência do Conselho, ao abrigo do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, é aplicável o disposto no § 3.º do artigo 7.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º
I
Pessoal dirigente
1 secretário-geral ... B
3 chefes de secção ... J
II
Pessoal técnico
3 auditores ... E
3 técnicos de 1.ª classe ... F
1 bibliotecário-arquivista ... K
3 redactores ... L
III
Pessoal administrativo
1 almoxarife ... L
4 primeiros-oficiais ... L
6 segundos-oficiais ... N
6 terceiros-oficiais ... Q
IV
Pessoal auxiliar
2 catalogadores ... S
6 dactilógrafos ... U
V
Pessoal menor
2 correios ... U
2 condutores de automóveis (ver nota a) ... U
6 porteiros de 1.ª classe ... V
15 porteiros de 2.ª classe (ver nota b) ... X
3 guardas-nocturnos ... X
VI
Pessoal assalariado
1 electricista.
(nota a) O primeiro provimento destes lugares será feito nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
(nota b) O primeiro provimento de um destes lugares será feito nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Presidência do Conselho, 12 de Dezembro de 1968. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.