Essa alteração de categoria e o considerável aumento do volume de serviço, resultante do alargamento da composição das duas Câmaras, tornam aconselhável uma reorganização dos referidos serviços, que, no entanto, não convém efectuar desde já, até por se considerar preferível encará-la em conjunto com outros problemas relativos ao quadro único a que se referem os Decretos-Leis n.os 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 39889,
de 5 de Novembro de 1954.
Reconheceu-se a necessidade, porém, de desde já criar duas secções na mencionada Secretaria-Geral, de forma a separar serviços bem diferenciados, e com pessoal de chefiapróprio para cada grupo de funções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São criadas duas secções na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional.
§ 1.º Competem à 1.ª Secção os serviços de assistência e apoio ao exercício das funções da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os serviços de expediente, de
pessoal, de cadastro e de publicações.
§ 2.º Competem à 2.ª Secção os serviços de contabilidade e os serviços de vigilância, conservação e administração a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 39889, de 5 de Novembro de 1954, com as modificações estabelecidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 42750, de 22 de Dezembro de 1959.Art. 2.º O pessoal superior da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, integrado no quadro único a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, é acrescido de dois lugares de chefe de secção e diminuído de um lugar de
primeiro-oficial.
Art. 3.º Os lugares de chefe de secção da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional são providos pelo Presidente do Conselho, mediante proposta do secretário-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro único a que se refere o artigo anterior que reúnam as condições necessárias ao bom desempenho do cargo, ou, no caso de não existirem primeiros-oficiais com as condições requeridas, entre diplomados com curso superior.Art. 4.º Ao lugar de almoxarife da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional é atribuído o vencimento correspondente à letra L do quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, salvo quanto à extinção do lugar de primeiro-oficial determinada no artigo 2.º, a qual só se tornará efectiva na data da primeira posse que se verificar para o preenchimento de um dos lugares de chefe de secção, criados pelo mesmo preceito.
Art. 6.º (transitório). As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitas no ano em curso de conta das disponibilidades da verba do capítulo 3.º, artigo 71.º, n.º 1), do orçamento em vigor, até ao seu reforço, considerando-se, para esse efeito,
antecipados os respectivos duodécimos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.