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Decreto-lei 49194, de 19 de Agosto

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Sumário

Cria gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidade na preparação e execução dos planos de fomento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 49194

A experiência de planeamento adquirida desde o lançamento do I Plano de Fomento e a sua generalização nos departamentos governamentais aconselha a confiar a estes as funções até há pouco cometidas aos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, existentes junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, e extintos pelo Decreto-Lei 49132, de 18 de Julho de 1969.

Assim, a criação dos gabinetes de planeamento permitirá dotar o responsável por cada departamento governamental com intervenção na preparação e execução dos planos de fomento de um órgão técnico para apoio directo e destinado a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores.

Ao director do gabinete, da directa confiança do Ministro, atribui-se posição hierárquica e situação orgânica adequada ao exercício destas funções, competindo-lhe também representar os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado junto dos órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Para o exercício das suas atribuições, os gabinetes de planeamento, além do pessoal contratado ou requisitado no próprio Ministério, disporão de um quadro técnico recrutado e formado pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, o que permitirá melhor qualificação, facilidade de acesso, a mobilidade do pessoal e também a permeabilidade das experiências recolhidas nos diversos sectores.

Previu-se ainda um conselho consultivo, do qual farão parte representantes dos principais serviços responsáveis pela preparação e execução dos planos sectoriais, que facilite o prosseguimento da coordenação sectorial já iniciada no âmbito dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, além de núcleos técnicos a constituir nas diferentes direcções-gerais ou serviços equiparados, para permitir melhor qualidade das respectivas acções de planeamento e da articulação com os gabinetes.

Trata-se de uma orgânica a estruturar progressivamente, que deverá ser ajustada de acordo com as lições da experiência e que desde já se prevê venha a ser coordenada com os órgãos a instituir, em ordem à reforma administrativa, para o aperfeiçoamento da organização e métodos dos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos departamentos governamentais com responsabilidades na preparação e execução dos planos de fomento serão criados gabinetes de planeamento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

2. Nos Ministérios em que existam Secretarias de Estado poderá ser criado o gabinete de planeamento do Ministério, além dos gabinetes das diversas Secretarias de Estado, devendo os diplomas que procedam à sua criação definir as respectivas competências.

3. Os poderes conferidos aos Ministros pelo presente diploma serão exercidos pelos Secretários de Estado em relação aos gabinetes de planeamento que deles dependem.

4. A criação dos gabinetes de planeamento será feita por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do respectivo departamento, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Art. 2.º Compete aos gabinetes de planeamento:

a) Prestar apoio técnico ao titular do respectivo departamento, em todas as matérias relacionadas com o planeamento do sector;

b) Manter ligação permanente entre o departamento e os órgãos centrais e interministeriais de planeamento;

c) Assegurar a coordenação, nas matérias ligadas ao planeamento sectorial, da actuação dos diversos serviços do departamento, ou dele dependentes, com vista a promover o estabelecimento de uma acção integrada do sector;

d) Elaborar projecto dos planos e programas de fomento relativos ao sector;

e) Acompanhar e controlar a execução dos mesmos planos e programas e elaborar relatórios respeitantes a essa execução;

f) Elaborar ou promover a elaboração de quaisquer estudos com interesse para o fomento sectorial;

g) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e da informação estatística relativas ao sector;

h) Contribuir para a melhoria e actualização dos métodos de trabalho, estruturas e funcionamento dos serviços e da formação do respectivo pessoal;

i) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas nos respectivos diplomas constitutivos.

Art. 3.º - 1. Os gabinetes de planeamento dependerão directamente dos Ministros ou Secretários de Estado dos respectivos departamentos e serão dirigidos por directores com a categoria correspondente à letra B do quadro constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

2. As funções de director do gabinete de planeamento poderão ser exercidas em acumulação por funcionário de qualquer departamento, obtida a concordância do Ministro a que esteja subordinado.

3. No caso previsto no número anterior, o exercício das funções será remunerado por gratificação a fixar pelo Ministro respectivo, ouvido o Ministro das Finanças, sendo a gratificação acumulável com quaisquer outras remunerações pelo exercício de cargos públicos, com dispensa do limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 4.º - 1. Cada gabinete de planeamento compreenderá um quadro de pessoal técnico, a fixar no respectivo diploma constitutivo, e um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

2. Junto da cada gabinete de planeamento poderá funcionar um conselho consultivo, presidido pelo director do gabinete, do qual farão parte representantes dos principais serviços responsáveis pela preparação e execução dos planos sectoriais.

3. Os gabinetes de planeamento poderão ser apoiados por núcleos de planeamento, a constituir, quando as circunstâncias o justifiquem, nas direcções-gerais, ou serviços equiparados, que tenham ligações com a preparação ou execução do planeamento.

Art. 5.º - 1. Mediante despacho ministerial, de harmonia com as necessidades, poderá ser temporàriamente destacado para os gabinetes de planeamento pessoal de quaisquer outros serviços dos respectivos departamentos.

2. O pessoal destacado nos termos do número anterior poderá ser dispensado, total ou parcialmente, do desempenho de funções nos serviços onde se encontre colocado, consoante as actividades a exercer nos gabinetes.

3. Mediante despacho ministerial, poderão ser autorizados contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições dos gabinetes.

4. O apoio administrativo e burocrático dos gabinetes de planeamento será assegurado por pessoal dos restantes serviços do departamento, a designar pelo respectivo Ministro, ou por pessoal contratado, conforme se mostrar conveniente.

Art. 6.º Os gabinetes de planeamento elaborarão programas de trabalho anuais, que serão submetidos à aprovação do Ministro respectivo, depois de sobre. eles se pronunciar o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Art. 7.º Os directores dos gabinetes de planeamento serão os representantes dos respectivos departamentos em todos os órgãos centrais de planeamento em que seja prevista representação departamental, designadamente a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica.

Art. 8.º Compete ao representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho junto da cada gabinete de planeamento assegurar a conveniente coordenação das respectivas actividades com o planeamento global e prestar apoio técnico ao gabinete quanto a métodos de planeamento.

Art. 9.º Compete aos conselhos consultivos previstos no n.º 2 do artigo 4.º pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do gabinete de planeamento e emitir parecer sobre os projectos dos programas anuais de trabalho do gabinete e dos planos e programas de fomento relativos ao sector.

Art. 10.º Compete aos núcleos de planeamento previstos no n.º 3 do artigo 4.º, no âmbito dos respectivos serviços:

a) Assegurar a coordenação das actividades respeitantes ao planeamento;

b) Preparar os estudos e outros trabalhos necessários ao gabinete de planeamento;

c) Colaborar com o mesmo na função de acompanhar e controlar a execução dos planos e programas de sector;

d) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas no respectivo diploma constitutivo.

Art. 11.º - 1. Os conselhos consultivos e os núcleos de planeamento, quando não sejam constituídos nos diplomas que criem os gabinetes de planeamento, poderão sê-lo posteriormente, por despacho do Ministro respectivo, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

2. Em qualquer dos casos, porém, a constituição e composição dos conselhos consultivos e dos núcleos de planeamento poderão ser alteradas por despacho, nos termos previstos no número anterior.

Art. 12.º - 1. Os lugares de director dos gabinetes de planeamento serão providos em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável, mediante portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do departamento respectivo.

2. Se as comissões de serviço recaírem em funcionários públicos, quando as funções não sejam exercidas em acumulação nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, poderão ser providos, interinamente, os respectivos lugares, nos quadros a que pertençam, considerando-se como nestes prestado, para todos os efeitos, o tempo de serviço desempenhado nos gabinetes.

Art. 13.º - 1. Os lugares dos quadros técnicos dos gabinetes de planeamento serão providos em funcionários da categoria correspondente, do quadro do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, destacados para esse efeito.

2. O pessoal técnico deste quadro pode ser livremente destacado para qualquer dos gabinetes de planeamento, transferido entre eles e mandado regressar ao Secretariado, de harmonia com as conveniências de serviço, mediante portaria do Presidente do Conselho.

3. O pessoal destacado nos termos do n.º 1 será remunerado por conta das dotações orçamentais dos departamentos onde estiver colocado e beneficiará do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 12.º 4. Quando não for possível efectuar o provimento nos termos do n.º 1, por a Presidência do Conselho não poder destacar funcionários para esse efeito, serão os lugares providos por escolha do Ministro, sob proposta do director do gabinete de planeamento, em comissão de serviço, ou por contrato, entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das funções.

5. É aplicável às comissões de serviço a que se refere o número anterior o disposto na primeira parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º Art. 14.º - 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966, é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2. Poderá o mesmo quadro, porém, continuar a ser alterado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 15.º Os departamentos em que já existam órgãos de estudo, coordenação e planeamento deverão promover a respectiva reorganização, de forma a integrarem um serviço de planeamento que obedeça às directrizes definidas no presente diploma.

Art. 16.º Enquanto não forem criadas delegações da Intendência-Geral do Orçamento nos diversos departamentos, os gabinetes de planeamento poderão prestar o apoio necessário ao exercício das respectivas funções.

Art. 17.º O disposto na presente decreto-lei não se aplica ao Ministério do Ultramar, cuja orgânica de planeamento continuará a ser regulada por legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Presidência da República, 19 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 49194

(ver documento original) Ministério das Finanças, 6 de Agosto de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/19/plain-222528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto 46910 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Fixa o quadro, forma de provimento e remuneração do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e insere disposições relativas à sua orgânica e funcionamento, bem como a forma de remuneração do Presidente da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, dos membros do Plenário e dos grupos e subgrupos de trabalho e, ainda o regime de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica. Publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-18 - Decreto-Lei 49132 - Presidência do Conselho

    Permite a criação de comissões de planeamento e de grupos de trabalho, que funcionarão, como órgãos de estudo e consulta, junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-05 - Decreto 49355 - Ministérios da Marinha e da Economia

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-06 - Decreto 8/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria no Ministério das Corporações e Previdência Social o Gabinete de Planeamento e define a sua actuação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 102/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 101/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 100/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto-Lei 171/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, directamente dependente do Ministro das Finanças e da Economia, e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-15 - Decreto 336/70 - Ministério da Marinha

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto 397/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria o Gabinete de Planeamento destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-17 - DECLARAÇÃO DD10114 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49194, que cria gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidade na preparação e execução dos planos de fomento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49194, que cria gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidade na preparação e execução dos planos de fomento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 673/70 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Cria o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, definindo as suas competências e serviços. Aprova o quadro do pessoal daquele gabinete, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Decreto-Lei 485/72 - Ministério da Educação Nacional

    Reorganiza o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, que passa a denominar-se Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Decreto-Lei 164/73 - Presidência do Conselho

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, respeitantes aos gabinetes de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto 214/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-28 - Decreto-Lei 632/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Reorganiza os serviços da Secretaria de Estado da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto 423/76 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Controle do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472-C/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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