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Decreto 8/70, de 6 de Janeiro

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Sumário

Cria no Ministério das Corporações e Previdência Social o Gabinete de Planeamento e define a sua actuação e funcionamento.

Texto do documento

Decreto 8/70

O artigo 1.º do Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, determina a criação de gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidades na preparação e execução dos planos de fomento. O presente diploma dá execução àquela disposição no que respeita ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Como no caso deste Ministério as funções previstas para os referidos gabinetes já vinham sendo exercidas, em grande parte, por um núcleo técnico que actuava junto do director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o presente gabinete de planeamento é criado tendo também em conta a existência daquele núcleo e a experiência adquirida através do seu funcionamento, já longo, durante a preparação e execução do Plano Intercalar e do III

Plano de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério das Corporações e Previdência Social é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Ministro e destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de

planeamento.

Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei 49194, compete também ao Gabinete de Planeamento garantir a representação do Ministério em grupos ou comissões incumbidos de tarefas de planeamento ou com elas relacionados.

2. Para o desempenho das funções do Gabinete deverá assegurar-se perfeita articulação com as actividades públicas e privadas intervenientes na programação do desenvolvimento do sector, bem como com a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, criada nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966.

Art. 3.º - 1. Os programas de trabalho anuais do Gabinete de Planeamento deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios

necessários e custos inerentes.

2. Em relação a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de

realização.

Art. 4.º O director do Gabinete poderá solicitar aos serviços do Ministério, instituições de previdência social, organismos corporativos e entidades públicas e privadas ligadas a iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector todas as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções.

Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 49194.

2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá procurar assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento, nomeadamente a análise e projecção do desenvolvimento do sector, a programação sectorial de investimentos e medidas de política, a preparação e avaliação de projectos e o contrôle e acompanhamento conjuntural da execução material e financeira dos programas.

3. Os lugares de especialista e de técnico de 1.ª podem ser transformados, com carácter transitório, em lugares de, respectivamente, técnico de 1.ª e técnico de 2.ª (letra H).

Art. 6.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 49194, e composto, além dos membros do Gabinete, por

representantes das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

b) Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;

c) Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica;

d) Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho;

e) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

f) Serviços de Acção Social;

g) Junta da Acção Social;

h) Junta Central das Casas do Povo;

i) Junta Central das Casas dos Pescadores;

j) Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

l) Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas;

m) Caixa Nacional de Pensões;

n) Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

2. O conselho reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.

3. Cada uma das entidades referidas no n.º 1 deverá indicar um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.

4. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras

entidades cuja presença seja julgada útil.

5. Os membros do conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito a senhas de presença por reunião em que participem.

Art. 7.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 49194 serão constituídos, em cada direcção-geral ou serviço, pelo respectivo representante no conselho consultivo e pelos técnicos que tenham a seu cargo os problemas de planeamento e elaboração de projectos de investimentos.

2. Serão desde já constituídos núcleos de planeamento nos seguintes departamentos do

Ministério:

a) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

b) Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;

c) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto 8/70

(ver documento original)

João Augusto Dias Rosas - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/06/plain-246097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-19 - Decreto-Lei 49194 - Presidência do Conselho

    Cria gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidade na preparação e execução dos planos de fomento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-22 - Decreto 345/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e de diversos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 568/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Altera uma rubrica do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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