de 29 de Maio
O Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, criou o Gabinete de Planeamento dos ex-Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e fixou o quadro do seu pessoal dirigente e técnico, estabelecendo ao mesmo tempo que o restante pessoal poderia ser requisitado a outros serviços de ambos os Ministérios ou contratado além do quadro.Posteriormente, o Decreto-Lei 164/73, de 11 de Abril, previu, no seu artigo 3.º, que seria estabelecido, por decreto, o efectivo do pessoal administrativo dos Gabinetes de Planeamento criados pelo Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, que acresceria ao correspondente quadro do serviço. Este decreto, porém, nunca foi publicado, dispondo o Gabinete de Planeamento deste Ministério, passados cinco anos, apenas do quadro inicial e de pessoal requisitado e contratado além do quadro.
Entretanto, foi extinto o Ministério do Equipamento Social e criado o Ministério das Obras Públicas, dele fazendo parte o Gabinete de Planeamento e Contrôle.
Considerando, portanto, necessário alterar imediatamente o quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas com vista a poder corresponder às atribuições que lhe estão cometidas;
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, passa a ser designado por Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas.
Art. 2.º Todos os agentes da função pública do Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas serão incluídos no quadro único anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º A integração do pessoal existente no ex-Gabinete de Planeamento no quadro do Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas será efectuada segundo as regras seguintes:
a) Abrange todos os agentes, quer pertençam ao quadro fixado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro, quer se encontrem além dele e independentemente da forma de provimento;
b) Far-se-á para lugares da mesma categoria ou de vencimentos equivalentes à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe equiparada àquela a que se encontram vinculados, salvo se não houver equiparação, hipótese em que a integração será efectuada na categoria imediatamente superior;
c) Efectuar-se-á sem exigência de habilitações mínimas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;
d) Efectuar-se-á através de lista nominativa publicada no Diário da República;
e) Não haverá perda de antiguidade na categoria quando os servidores forem integrados em lugares da mesma categoria ou em lugares com categorias novas, pelo facto de os anteriores terem sido extintos.
Art. 4.º O pessoal que à data da publicação do presente diploma contar três anos de serviço na categoria, com boas informações, qualificação e mérito, será, mediante proposta do director-geral do Gabinete de Planeamento e Contrôle devidamente fundamentada, integrado em classes ou categorias superiores, desde que possua as habilitações literárias fixadas para provimento nas mesmas.
Art. 5.º O recrutamento do pessoal para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 3.º será efectuado de harmonia com as regras seguintes:
a) Pessoal dirigente:
1. Director-geral, nomeado em comissão de serviço, por escolha do Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro;
2. Director de serviço, por escolha do Ministro, precedida de proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos com curso superior adequado;
b) Pessoal técnico e técnico auxiliar, por escolha do Ministro, precedida de proposta do director-geral, de entre indivíduos seleccionados em concurso documental, exigindo-se, respectivamente, curso superior adequado e curso complementar dos liceus ou curso médio equivalente;
c) Pessoal de apoio administrativo e auxiliar, nos termos da lei geral, exigindo-se para os lugares a seguir designados as seguintes habilitações mínimas:
1. Chefe de secção: a prover de entre primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com curso superior adequado;
2. Terceiros-oficiais: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
3. Mecanógrafos: curso geral dos liceus ou equiparado e curso de mecanografia;
4. Desenhadores: curso geral das escolas industriais;
5. Litógrafos: curso geral dos liceus ou equiparado e experiência comprovada como operadores de máquinas tipo offset;
6. Escriturários-dactilógrafos: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.
Art. 6.º Relativamente à categoria de litógrafo, quando se verifique a impossibilidade de recrutar este pessoal, com as habilitações mínimas exigidas ao abrigo do n.º 5 da alínea c) do artigo 5.º, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
Art. 7.º Até à definição do regime de admissão do pessoal técnico e técnico auxiliar, por via de concurso documental, as vagas existentes serão preenchidas nos termos da alínea b) do artigo 5.º, com dispensa das formalidades do concurso.
Art. 8.º - 1. A promoção de pessoal técnico e técnico auxiliar efectuar-se-á através de concurso documental que incida principalmente sobre o trabalho produzido.
2. As formas de promoção do pessoal de apoio administrativo serão fixadas em portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas e do Ministro da Administração Interna.
Art. 9.º Os concursos documentais para recrutamento e promoção do pessoal do Gabinete, a que se referem os artigos 5.º e 8.º, constarão de portaria a aprovar dentro de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 10.º Relativamente aos grupos do quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas, o alargamento de lugares por conta de vagas em categorias superiores, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, é extensível a outras categorias além das de ingresso.
Art. 11.º Quando a conveniência do serviço o aconselhar, os lugares do quadro do Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas poderão ser ocupados temporariamente em regime de requisição, ficando o serviço de origem com a possibilidade de prover interinamente a vaga deixada pelo funcionário, nos casos em que a lei geral o admite.
Art. 12.º Para a realização de estudos que exijam elevado nível técnico poderão ser destacados temporariamente para o Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas, por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral, técnicos de outros departamentos do Ministério das Obras Públicas, os quais permanecerão, relativamente ao serviço de origem, na situação de serviço efectivo.
Art. 13.º Mediante despacho ministerial, poderão ser autorizados contratos com entidades estranhas ao serviço para realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições do Gabinete.
Art. 14.º O Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas poderá ainda contratar além do quadro ou admitir em regime de prestação de serviços a tempo total ou parcial outros servidores, sempre que necessário, com obediência das regras em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública.
Art. 15.º - 1. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
2. Fica revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 673/70, de 31 de Dezembro.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.