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Portaria 712-B/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a regulamentação dos concursos de promoção dos técnicos do Gabinete de Planeamento e Contrôle de Obras Públicas.

Texto do documento

Portaria 712-B/79

de 29 de Dezembro

Considerando a necessidade de regulamentar os concursos de provimento dos lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe do Gabinete de Planeamento e Contrôle de Obras Públicas, do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto 423/76, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe do quadro do pessoal do Gabinete de Planeamento e Contrôle de Obras Públicas são providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos de categoria imediatamente inferior do Gabinete de Planeamento e Contrôle com três anos de bom e efectivo serviço, pelo menos, nesta categoria.

2 - A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete de Planeamento e Contrôle.

Art. 2.º - 1 - Os concursos serão anunciados no Diário da República e os candidatos terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação do correspondente aviso de abertura, para apresentar, nos serviços administrativos, requerimento, endereçado ao director do Gabinete de Planeamento e Contrôle, solicitando admissão aos mesmos.

2 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão:

a) As condições de admissão e a indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente regulamento;

b) Os elementos que devam constar dos requerimentos de admissão;

c) O prazo para apresentação dos requerimentos;

d) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

e) Os elementos que devam ser apresentados para efeito de apreciação dos curricula dos candidatos;

f) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

g) O número de vagas a prover;

h) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes.

Art. 3.º Serão admitidos a concurso os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe que reunirem as condições expressas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e na alínea b) do artigo 5.º do Decreto 423/76, de 29 de Maio, e que o requererem nos termos do presente regulamento.

Art. 4.º - 1 - Juntamente com o requerimento de admissão aos concursos, do qual constarão os elementos relativos à identificação dos candidatos, estes deverão apresentar o respectivo curriculum documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

a) Formação académica de base, com indicação de instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;

b) Preparação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, colóquios ou outras acções de formação em que hajam participado;

c) Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

d) Estudos ou publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;

e) Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza dos cargos a prover;

f) Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

2 - Não carecem de ser selados os documentos referidos no número anterior.

3 - Juntamente com o curriculum, os candidatos deverão entregar três exemplares dos elementos indicados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo que se relacionem com a natureza dos cargos a prover Art. 5.º - 1 - Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos ou excluídos.

2 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

Art. 6.º - 1 - Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias, a contar da publicação da lista provisória no Diário da República, mediante requerimento em que exponham os fundamentos da reclamação.

2 - As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho ministerial.

3 - As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

Art. 7.º Depois de apreciadas as reclamações, se as houver, ou, caso contrário, decorrido que seja o respectivo prazo, publicar-se-á no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que se deve considerar definitiva a lista provisória.

Art. 8.º - 1 - O júri dos concursos terá a seguinte constituição:

a) O director-geral, que presidirá ao júri, podendo delegar;

b) Um director de serviços do Gabinete de Planeamento e Contrôle;

c) Um técnico de categoria igual ou superior à dos lugares a que os concursos digam respeito.

2 - O júri será secretariado por um funcionário designado pelo director do Gabinete de Planeamento e Contrôle.

Art. 9.º Das sessões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

Art. 10.º - 1 - As provas documentais dos concursos a que se refere o presente regulamento consistem na apreciação do curriculum dos candidatos, tendo em vista determinar as respectivas qualificações técnicas ou científicas relacionadas com a natureza dos cargos a prover.

2 - Para a determinação das qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional adquirida em serviço, bem como por intermédio do valor dos trabalhos da sua autoria.

3 - O júri poderá solicitar aos candidatos a apresentação de elementos complementares, sempre que tal se torne necessário para a apreciação a que se refere o presente artigo.

Art. 11.º Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, que deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes ao encerramento dos concursos, os candidatos serão classificados de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que não consigam nota igual ou superior a 10.

Art. 12.º Em igualdade de valorização, constituem condições de preferência, a observar para efeitos de classificação dos concorrentes, para além das regulamentadas em lei geral:

a) Ter prestado serviço em qualquer outro serviço ou organismo do Estado;

b) Ter mais tempo de serviço.

Art. 13.º As listas de candidatos aprovados, ordenados segundo a respectiva classificação final, serão enviadas para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação do júri.

Art. 14.º Das deliberações do júri cabe recurso para o Ministro da Habitação e Obras Públicas, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da publicação das listas de classificação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério de Habitação e Obras Públicas, 28 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto 423/76 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Controle do Ministério das Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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