Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas, que faz parte integrante deste decreto.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DA JUNTA NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços
Artigo 1.º A Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) terá a constituição estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei 49080, de 25 de Junho de 1969, e para o desempenho das tarefas que lhe pertencem dispõe de:a) Gabinete da Presidência;
b) Organismos de consulta e de estudos:
1. Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas;
2. Núcleo de Planeamento das Pescas;
3. Gabinete de Estudos das Pescas;
c) Secretário-geral;
d) Serviços centrais:
1. Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;
2. Serviço de Contabilidade e Estatística;
3. Serviço de Exploração e Inspecção;
e) Secretaria Central;
f) Consultor jurídico;
g) Conselho administrativo;
h) Órgãos externos:
Posto de Depuração de Ostras do Tejo;
Delegações;
i) Fundo de Investigação Científica.
SECÇÃO II
Gabinete da Presidência
Art. 2.º Ao Gabinete da Presidência compete assegurar os serviços de expediente que lhe forem cometidos directamente pela presidência.
SECÇÃO III
Organismos de consulta e estudos
Art. 3.º A Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas terá a constituição e atribuições que lhe venham a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros da Marinha, do Ultramar e da Economia.Art. 4.º - 1. O Núcleo de Planeamento das Pescas terá as atribuições definidas no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969.
2. O seu director é o presidente da Junta e será composto, além do director, por dois vogais da Junta, designados pelo seu presidente e pelo secretário-geral.
3. O Núcleo compreenderá um quadro de pessoal técnico próprio.
Art. 5.º - 1. O Gabinete de Estudos das Pescas terá por fim estudar os problemas tecnológicos relativos às diversas artes de pesca e instalações em terra e seus trabalhadores, procurando para os mesmos soluções práticas e bem assim os projectos que lhe sejam sugeridos ou apresentados e possam interessar à actividade da indústria da pesca.
2. O Gabinete de Estudos das Pescas terá um director, que será coadjuvado por um director-adjunto e um secretário.
3. O Gabinete de Estudos das Pescas compreende:
1.º Secção de Investigação Tecnológica e Trabalhos Técnicos;
2.º Secção de Redacção e Publicações.
SECÇÃO IV
Secretário-geral
Art. 6.º Ao secretário-geral compete dirigir os serviços centrais, o secretariado e o expediente dos restantes serviços e organismos da Junta, a elaboração das actas das sessões da Junta e apresentar a despacho do presidente todo o expediente.
SECÇÃO V
Serviços centrais
Art. 7.º Os serviços centrais compreendem:Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;
Serviço de Contabilidade e Estatística;
Serviço de Exploração e Inspecção.
Art. 8.º Ao Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica compete a coordenação da representação do País nos organismos técnicos internacionais, em matérias de economia das pescas e das indústrias da pesca.
Art. 9.º Ao Serviço de Contabilidade e Estatística compete organizar todo o serviço de contabilidade geral, a escrita dos respectivos livros, o cadastro do património da Junta, concursos para fornecimentos de móveis, utensílios e artigos de expediente ou consumo ou de qualquer outro material, efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos, colher os dados necessários para a elaboração das estatísticas da indústria da pesca e mantê-las permanentemente actualizadas.
Art. 10.º Ao Serviço de Exploração e Inspecção compete promover, orientar e coordenar as actividades relacionadas com o material, lotas e vendagens, distribuição de peixe, algologia e exercer as respectivas inspecções.
SECÇÃO VI
Secretaria Central
Art. 11.º À Secretaria Central, directamente subordinada ao secretário-geral, compete organizar o expediente, superintender sobre o pessoal e efectuar o registo e arquivo da correspondência e demais assuntos que lhe sejam confiados pelo secretário-geral.
SECÇÃO VII
Consultor jurídico
Art. 12.º - 1. Ao consultor jurídico compete a organização e informação dos processos de carácter jurídico e a informação jurídica dos processos de outra natureza, quando lhe seja determinado.2. O consultor jurídico desempenhará, normalmente, as funções de secretário-geral adjunto, coadjuvando o secretário-geral no exercício das suas funções e substituindo-o em todos os seus impedimentos e ausências.
SECÇÃO VIII
Conselho administrativo
Art. 13.º - 1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar e elaborar os projectos de orçamento, organizar no fim de cada ano económico a conta de gerência, aprovar o balanço anual, assinar cheques e demais documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, elaborar o inventário circunstanciado dos móveis e utensílios e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.2. O conselho administrativo tem a constituição estabelecida no artigo 11.º do Decreto-Lei 49080, de 25 de Junho de 1969.
SECÇÃO IX
Órgãos externos
Art. 14.º - 1. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo, conforme o determinado no n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 49080, fica integrado na J. N. F. P.2. O Posto de Depuração de Ostras continua a reger-se pela legislação em vigor.
3. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo apresentará anualmente à J. N. F. P., para sua apreciação e aprovação, o relatório e contas da sua actividade.
Art. 15.º - 1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas respectivas áreas e demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.
2. As delegações da J. N. F. P. são criadas por portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.
SECÇÃO X
Do Fundo de Investigação Científica
Art. 16.º - 1. Conforme é disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 49080, de 25 de Junho de 1969, é criado na J. N. F. P. um fundo que terá a denominação de Fundo de Investigação Científica.2. Este Fundo é destinado a satisfazer os encargos extraordinários com material, pessoal, investigação científica, económica e tecnológica, respeitante à exploração racional dos recursos do mar e utilização das frotas, conservação e transformação do pescado, podendo, para tais fins, ser adquiridos ou utilizados navios de pesquisas e ser instalados laboratórios, centros de estudo, postos de depuração e centros experimentais de criação artificial de espécies marinhas.
Art. 17.º Este Fundo será constituído:
a) Pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares;
b) Pelo produto das multas que vierem a ser aplicadas por infracção aos regulamentos económicos ou tecnológicos das indústrias da pesca, conforme o que esteja previsto na legislação aplicável;
c) Pelos saldos de gerência anteriores da J. N. F. P.;
d) Por outras quaisquer receitas, taxas ou rendimentos que lhe venham a ser destinados.
Art. 18.º A J. N. F. P. inscreverá no seu orçamento, no capítulo das despesas sociais e do fomento, a verba necessária à manutenção dos serviços do Fundo.
Art. 19.º Todas as contas do Fundo serão apresentadas, anualmente, ao conselho administrativo da J. N. F. P. para sua apreciação e aprovação.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Art. 20.º Poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que a J. N. F. P. careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, a pagar de uma só vez, mensalmente, ou conforme for determinado, são fixadas pelo presidente, ouvido o conselho administrativo.Art. 21.º Sempre que as necessidades de serviço o exijam, poderá o presidente contratar o pessoal eventual que julgue indispensável para ocorrer às necessidades.
Art. 22.º Aos funcionários que, cumulativamente com o serviço normal, exerçam quaisquer outros serviços de responsabilidade, poderá ser atribuída, pelo presidente, uma gratificação mensal, fixada por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 23.º Todo o trabalho executado fora das horas normais de serviço ou ainda quando sujeito a períodos de tempo além do normal e, como tal seja classificado pelo presidente, será considerado trabalho extraordinário, que será remunerado nos termos legais.
Ministérios da Marinha e da Economia, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.