A circunstância de se ter imprimido nova orientação aos serviços dependentes dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, agora coordenados, impõe, porém, quanto a este, algumas alterações significativas ao esquema geral previsto para os referidos gabinetes, em ordem à estruturação progressiva de um plano nacional de saúde e assistência baseado na unidade de programas e de funções ao nível dos serviços de execução.
Ao gabinete de planeamento é atribuída, ainda, a responsabilidade de assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, constituída nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, dada a estreita ligação que convém estabelecer entre a colheita e a publicação de dados estatísticos específicos e as tarefas de planeamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Saúde e Assistência é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Ministério e destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.
Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei 49194, compete ainda ao Gabinete de Planeamento:
a) Garantir a representação do Ministério em grupos ou comissões incumbidas de tarefas de planeamento ou com elas relacionadas;
b) Assegurar as ligações do Ministério da Saúde e Assistência com as gabinetes de planeamento de outros Ministérios ou Secretarias de Estado e com os organismos ou entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a boa preparação e execução dos planos de fomento da saúde e assistência;
c) Preparar informações sobre problemas relativos ao fomento médico-social, sempre que a sua importância ou as suas incidências interministeriais o justifiquem;
d) Proceder ao estudo económico e financeiro dos planos e programas de saúde e assistência de acção nacional e regional, apresentados pelos órgãos centrais do Ministério, coordená-los com os dos serviços médico-sociais dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e avaliar os resultados da sua execução, propondo, se for caso disso, as necessárias rectificações;
e) Estudar e propor, de acordo com os serviços, os critérios de prioridade a observar na elaboração do orçamento anual do Ministério da Saúde e Assistência;
f) Programar as necessidades de pessoal técnico e auxiliar e estudar as condições de formação, especialização e actualização com vista aos objectivos previstos nos programas de acção;
g) Coordenar e assegurar a participação do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio dos serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da cooperação internacional, tendo em vista não sòmente garantir a elaboração das informações solicitadas, como também a obtenção de dados técnicos necessários aos trabalhos de planeamento da sua competência;
h) Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto 46925, de 29 de Março de 1966, e dos serviços de estatística dos diferentes departamentos do Ministério.
2. Para os efeitos da alínea h) do número anterior, o director do Gabinete de Planeamento será o representante do Ministério da Saúde e Assistência no Conselho Nacional de Estatística.
Art. 3.º - 1. Os programas anuais de trabalho do Gabinete de Planeamento deverão incluir as estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito no âmbito das suas atribuições, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.
2. No respeitante às actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de realização.
Art. 4.º O director do Gabinete de Planeamento poderá solicitar aos serviços do Ministério e às entidades públicas e privadas, que efectuem trabalhos de planeamento ou que sejam executantes de iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector, todas as informações e elementos que considerar necessários ao desempenho das suas funções.
Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente decreto e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 49194.
2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento e organização, nomeadamente no que respeita à análise e projecção de desenvolvimento do sector, à programação sectorial de investimento e medidas de política sanitária, à preparação e avaliação de projectos e ao contrôle e acompanhamento de execução material e financeira dos programas.
Art. 6.º - 1. Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, o Gabinete poderá, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência:
a) Requisitar pessoal de outros serviços do Ministério, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 49194;
b) Contratar pessoal além do quadro, em regime de prestação de serviço, a tempo total ou parcial;
c) Celebrar contratos, nos termos do n.º 3 do citado artigo 5.º para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições do Gabinete.
2. O apoio administrativo e burocrático do Gabinete será assegurado por pessoal requisitado nos termos da alínea a) do número anterior ou contratado nos termos da alínea b) desse mesmo número.
Art. 7.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 49194.
2. O conselho consultivo será presidido pelo director do Gabinete e será composto por representantes das seguintes entidades:
a) Corporação da Assistência;
b) Direcção-Geral de Saúde;
c) Direcção-Geral da Assistência;
d) Direcção-Geral dos Hospitais;
e) Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
f) Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.
3. O conselho reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza das assuntos a tratar, podendo as seus membros fazer-se acompanhar de assessores.
4. Cada uma das entidades referidas no número anterior deverá indicar um representante efectivo e um suplente que o substitua nos seus impedimentos.
5. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil.
6. Os membros do conselho consultivo e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença.
Art. 8.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 49194 serão constituídos em cada direcção-geral ou instituto por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, que designará os respectivos elementos de entre o pessoal que tenha a seu cargo tarefas respeitantes a planeamento ou projectos.
2. São desde já constituídos núcleos de planeamento nos seguintes serviços do Ministério da Saúde e Assistência:
a) Direcção-Geral de Saúde;
b) Direcção-Geral da Assistência;
c) Direcção-Geral dos Hospitais.
3. As bases gerais orientadoras dos programas anuais de trabalho dos núcleos de planeamento serão aprovadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento, ouvidas as direcções-gerais ou institutos coordenadores.
Art. 9.º Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência e de acordo com os programas anuais de trabalho, podem ser constituídos no Gabinete de Planeamento grupos de trabalho ad hoc, compostos por técnicos especialmente designados ou convidados para o efeito.
Art. 10.º - 1. No corrente ano económico, os encargos de remunerações certas ao pessoal do Gabinete de Planeamento poderão ser liquidados através da dotação inscrita no capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 2), do actual orçamento do Ministério da Saúde e Assistência, sob a rubrica «Pessoal destacado de outros serviços do Estado».
2. De futuro, os encargos com o funcionamento deste Gabinete serão satisfeitos por conta de dotação própria a inscrever no orçamento do mesmo Ministério.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo Sousa.
Promulgado em 5 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 20 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto 397/70
(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.