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Decreto 101/70, de 13 de Março

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Sumário

Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

Texto do documento

Decreto 101/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na Secretaria de Estado do Comércio é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Secretário de Estado e destinado a assegurar e coordenar a actuação da Secretaria de Estado na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e

interministeriais de planeamento.

Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei 49194, compete também ao

Gabinete de Planeamento:

a) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado do Comércio com o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia e com os Gabinetes de Planeamento das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, com vista à solução coordenada dos problemas que interessem a mais do que um departamento, nomeadamente os decorrentes da formulação e execução dos planos de fomento;

b) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado do Comércio com os gabinetes de planeamento de outros Ministérios ou Secretarias de Estado e com organismos representativos das actividades económicas e profissionais e organismos ou entidades privadas que possam dar uma contribuição útil para a programação do desenvolvimento das actividades de distribuição no mercado interno e das exportações;

c) Apoiar o funcionamento da secção da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Economia, constituída na Secretaria de Estado do Comércio, nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966.

2. Em vista do disposto na alínea c) do número anterior do presente artigo, o director do Gabinete será o representante da Secretaria de Estado do Comércio no Conselho Nacional de Estatística, criado nos termos do Decreto-Lei 46925.

Art. 3.º - 1. Os programas de trabalho anuais do Gabinete de Planeamento, que serão conjugados com os programas do Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.

2. No que se refere a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de

realização.

Art. 4.º O director do Gabinete poderá solicitar aos serviços da Secretaria de Estado e às entidades públicas e privadas que possam interessar aos trabalhos de planeamento ou que sejam executantes de iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector todas as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções.

Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 49194.

2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá procurar assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento, nomeadamente a análise e projecção do desenvolvimento do sector, a programação sectorial de investimentos e medidas de política, a preparação e avaliação de projectos e o contrôle e acompanhamento conjuntural da execução material e financeira dos programas.

Art. 6.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 49194, e composto pelos representantes das seguintes entidades:

Comissão de Coordenação Económica;

Fundo de Fomento de Exportação;

Direcção-Geral do Comércio;

Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

Fundo de Abastecimento;

Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa.

2. O conselho reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.

3. Cada uma das entidades referidas no n.º 1 deste artigo deverá indicar um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.

4. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras

entidades cuja presença seja julgada útil.

5. Os membros do conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença.

Art. 7.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 49194 serão constituídos, em cada direcção-geral ou serviço, pelo respectivo representante no conselho consultivo e pelos técnicos que tenham a seu cargo os problemas de planeamento e elaboração de projectos de investimento.

2. Serão desde já constituídos núcleos de planeamento nos seguintes departamentos da Secretaria de Estado e organismos de coordenação económica:

Fundo de Fomento de Exportação;

Junta Nacional das Frutas;

Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 8.º É constituído no Gabinete de Planeamento um núcleo de documentação à disposição do qual será posta a documentação existente noutros serviços da Secretaria de Estado que interesse ao desempenho das funções que lhe competem.

Art. 9.º A fim de facilitar o desempenho das funções cometidas ao Gabinete, podem ser nele constituídos, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, grupos de trabalho ad hoc, compostos por técnicos especialmente designados ou convidados para

esse efeito.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 3 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto 101/70

(ver documento original)

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio,

Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/13/plain-247315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-19 - Decreto-Lei 49194 - Presidência do Conselho

    Cria gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidade na preparação e execução dos planos de fomento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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