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Decreto-lei 203/83, de 20 de Maio

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Sumário

Prevê a contratação e a forma de contratação pelo Instituto Nacional de Estatística do pessoal eventual tido por necessário para a execução de recenseamentos e outros inquéritos especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação ao programa estatístico das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/83

de 20 de Maio

Compete ao Instituto Nacional de Estatística (INE) o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos. Para o desempenho dessas atribuições, o INE efectua os inquéritos e indagações necessários, realiza os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base convenientes e produz as estatísticas correntes com interesse para o País.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias imporá em elevado grau a recorrência ao lançamento de inquéritos comunitários específicos para observação e acompanhamento de fenómenos económicos e sociais.

Considera-se, pois, de toda a conveniência que o INE acompanhe desde já a realização de tais inquéritos, pelo que, em 1983, o Instituto irá trabalhar naquele domínio, designadamente nos campos das estatísticas do trabalho e da agro-pecuária.

A realização da maioria dos inquéritos comunitários assenta na técnica da recolha da informação com base em entrevista, o que coloca a questão da formação do entrevistador. Por outro lado, a racionalização de custos recomenda o recrutamento local dos entrevistadores. Ainda o facto de tais inquéritos não implicarem a execução de um trabalho continuado no tempo, mas, pelo contrário, exigirem um trabalho pontual repetido periodicamente, mostra a natureza extremamente peculiar desse mesmo trabalho.

Assim, o carácter particular destas operações, o número variável de pessoas a admitir em tempo útil, as características temporais do trabalho a efectuar e a especificidade das funções impõem a definição, a título excepcional, de mecanismos simplificados de recrutamento e remuneração de pessoal não vinculado à Administração Pública.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O INE pode contratar, para execução dos recenseamentos e outros inquéritos especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação ao programa estatístico das Comunidades Europeias, por períodos determinados, o pessoal eventual tido por conveniente, mediante despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que fixará as respectivas remunerações.

2 - A contratação prevista no número anterior não confere ao particular outorgante a qualidade de agente da Administração Pública.

Art. 2.º - 1 - A contratação de pessoal ao abrigo do artigo 1.º é feita por meio de contrato de tarefa ou contrato escrito de prestação eventual de serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - Não são aplicáveis a esta contratação as restrições à admissão de pessoal previstas no Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Art. 3.º - 1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma está sujeito ao princípio do segredo estatístico, estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

2 - As infracções ao disposto no n.º 1 são passíveis das sanções penais e disciplinares prescritas na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/20/plain-14603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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