de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, nos seus artigos 4.º e 5.º, veio alterar o regime de recrutamento do pessoal eventual relativamente ao que era estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, para o Instituto Nacional de Estatística.Torna-se, assim, necessário alterar esta última disposição citada, de maneira que se uniformize o regime de recrutamento do pessoal eventual, tendo em conta os princípios gerais definidos no citado Decreto-Lei 656/74.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
O Instituto poderá ainda admitir, a título eventual, pessoal necessário para a execução dos recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, ou para a substituição dos funcionários deslocados na realização dos mesmos, nos termos e com os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.