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Portaria 26-P1/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Confere à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 26-P1/80

de 9 de Janeiro

Considerando que:

1.º É de todo o interesse para o País prosseguir e desenvolver as informações estatísticas disponíveis no domínio da ciência e da tecnologia;

2.º O Instituto Nacional de Estatística não pode, com os meios de que actualmente dispõe e dada a especificidade do tema, dedicar àquele domínio a atenção requerida;

3.º No quadro das atribuições genéricas da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica é visível uma especial vocação no sentido de uma estreita colaboração com o Instituto Nacional de Estatística naquele domínio de actividade;

4.º Os trabalhos realizados desde 1971 pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica garantem a continuidade das acções futuras, bem como justificam uma clara definição institucional e jurídica de reforço à sua actuação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado do Plano e da Ciência, o seguinte:

1 - É conferida à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

2 - Na qualidade de órgão delegado, poderá a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica desempenhar as seguintes atribuições:

a) Promover, por sua iniciativa ou na sequência de trabalhos idênticos de organizações internacionais, a elaboração de classificações, normas, conceitos e definições de base a utilizar nas estatísticas da ciência e da tecnologia, submetê-las à aprovação do Conselho Nacional de Estatística e, posteriormente, fomentar a sua divulgação e aplicação;

b) Propor, em cada ano, as operações estatísticas a implementar no domínio da ciência e da tecnologia, com vista à sua integração no programa nacional de produção estatística do ano seguinte;

c) Executar, no âmbito da sua competência, as operações que decorrem do programa nacional de produção estatística;

d) Analisar os indicadores estatísticos disponíveis, com a finalidade de contribuir para o estabelecimento de diagnósticos da situação do sistema científico e técnico nacional;

e) A título excepcional, divulgar os resultados das operações e das análises promovidas.

3 - No desempenho das atribuições agora conferidas, fica a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica obrigada a cumprir os programas estatísticos estabelecidos, quer quanto ao âmbito, quer quanto a prazos, bem como a colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que este o considere necessário, nomeadamente fornecendo-lhe as informações julgadas convenientes.

4 - A colaboração a que se refere o número anterior será realizada nas condições que forem estabelecidas, mediante protocolos firmados entre o Instituto Nacional de Estatística e a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

5 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ficará sujeita às normas do sistema estatístico nacional, nomeadamente as que se referem ao princípio do segredo estatístico, consignado no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e no Decreto-Lei 747/75, de 31 de Dezembro.

6 - A delegação de competências conferida pela presente portaria cessará quando o Instituto Nacional de Estatística o julgar conveniente, designadamente quando a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica não cumprir as obrigações decorrentes desta portaria.

Poderá igualmente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica solicitar a cessação da sua qualidade de órgão delegado. A efectivação do seu pedido, porém, só produzirá efeito um ano após a apresentação do requerimento a solicitar o termo dessas funções.

Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e da Cultura e da Ciência, 21 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Plano, Fernando Manuel Roque de Oliveira. - O Secretário de Estado da Ciência, José Caetano Pinto Mendes Mourão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-204940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 747/75 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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