de 31 de Dezembro
Em 1935 a Lei 1911, ao criar o Instituto Nacional de Estatística, fixava, na sua base V, o princípio do segredo estatístico. Mais tarde, em 1973, o Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, ao reorganizar o Sistema Estatístico Nacional, limitou-se a reafirmar aquele princípio.As transformações que se têm verificado na actividade económica levantam, neste momento, a questão da oportunidade de manter em vigor, com tanta rigidez, aquele princípio. A nacionalização de largos sectores de actividade económica, a necessidade de coordenar e programar a vida produtiva do País e as relações económicas externas levam a aceitar uma certa flexibilidade na aplicação daquele princípio. Assim, e enquanto não estiverem concluídas as definições dos princípios orientadores do futuro Sistema Estatístico Nacional - neste momento objecto de estudo do Grupo de Trabalho Interministerial -, torna-se necessário introduzir novas disposições nesse diploma.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passa a ter uma alínea d) com a seguinte redacção:
d) Os dados estatísticos de natureza económica relativos às empresas nacionalizadas e com participações do Estado, bem como de outras empresas, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.
Art. 2.º A excepção da alínea d) é definida casuisticamente por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, mediante parecer da Direcção do Instituto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.