Portaria 113/83
de 2 de Fevereiro
Considerando que:
É de todo o interesse para o País desenvolver as informações estatísticas disponíveis na área da justiça;
O Instituto Nacional de Estatística não pode, com os meios de que actualmente dispõe, e dada a especificidade do tema, dedicar àquela área a atenção requerida;
No quadro das suas atribuições específicas, cabe ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça promover o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional (artigo 3.º do Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho);
Convém estabelecer de forma clara a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça no quadro orgânico do Sistema Estatístico Nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É conferida ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
2.º Na qualidade de órgão delegado, poderá o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça realizar na área das estatísticas da justiça operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos e condições estabelecidos em protocolo firmado entre os 2 organismos.
3.º O protocolo a que se refere o número anterior, cuja revisão deve ser efectuada anualmente e sempre que as circunstâncias o aconselhem, conterá a delimitação das áreas de intervenção de cada uma das instituições e o respectivo programa de actividades.
4.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica sujeito às normas do Sistema Estatístico Nacional e particularmente ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e bem assim obrigado a cumprir os programas estatísticos estabelecidos, quer quanto ao âmbito, quer quanto a prazos, bem como a colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente fornecendo-lhe as informações estatísticas para os fins por este julgados convenientes.
5.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica investido em todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, designadamente para os efeitos aplicáveis dos artigos 13.º e 41.º a 44.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e para efeitos de recebimento dos instrumentos de notação e demais informações estatísticas referentes à área compreendida na delegação.
6.º A partir de 1 de Janeiro de 1983, os instrumentos de notação referentes à área das estatísticas da justiça serão directa e simultaneamente enviados pelas entidades que os preencham ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e aos demais departamentos deste Ministério que, nos termos legais, a eles devem ter acesso.
7.º Para além dos elementos de informação a que se refere o número anterior, poderão ainda os departamentos do Ministério da Justiça com competência legal para o efeito solicitar directamente outros dados de que careçam para o desempenho das suas atribuições.
8.º A delegação de competências conferida pela presente portaria cessará:
a) Por iniciativa do Instituto Nacional de Estatística ou por mútuo consenso, a qualquer momento;
b) Por iniciativa do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, no início do segundo ano civil seguinte àquele em que tal for solicitado.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 19 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.