A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 113/83, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Confere ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça.

Texto do documento

Portaria 113/83
de 2 de Fevereiro
Considerando que:
É de todo o interesse para o País desenvolver as informações estatísticas disponíveis na área da justiça;

O Instituto Nacional de Estatística não pode, com os meios de que actualmente dispõe, e dada a especificidade do tema, dedicar àquela área a atenção requerida;

No quadro das suas atribuições específicas, cabe ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça promover o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional (artigo 3.º do Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho);

Convém estabelecer de forma clara a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça no quadro orgânico do Sistema Estatístico Nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É conferida ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

2.º Na qualidade de órgão delegado, poderá o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça realizar na área das estatísticas da justiça operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos e condições estabelecidos em protocolo firmado entre os 2 organismos.

3.º O protocolo a que se refere o número anterior, cuja revisão deve ser efectuada anualmente e sempre que as circunstâncias o aconselhem, conterá a delimitação das áreas de intervenção de cada uma das instituições e o respectivo programa de actividades.

4.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica sujeito às normas do Sistema Estatístico Nacional e particularmente ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e bem assim obrigado a cumprir os programas estatísticos estabelecidos, quer quanto ao âmbito, quer quanto a prazos, bem como a colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente fornecendo-lhe as informações estatísticas para os fins por este julgados convenientes.

5.º O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça fica investido em todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, designadamente para os efeitos aplicáveis dos artigos 13.º e 41.º a 44.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e para efeitos de recebimento dos instrumentos de notação e demais informações estatísticas referentes à área compreendida na delegação.

6.º A partir de 1 de Janeiro de 1983, os instrumentos de notação referentes à área das estatísticas da justiça serão directa e simultaneamente enviados pelas entidades que os preencham ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e aos demais departamentos deste Ministério que, nos termos legais, a eles devem ter acesso.

7.º Para além dos elementos de informação a que se refere o número anterior, poderão ainda os departamentos do Ministério da Justiça com competência legal para o efeito solicitar directamente outros dados de que careçam para o desempenho das suas atribuições.

8.º A delegação de competências conferida pela presente portaria cessará:
a) Por iniciativa do Instituto Nacional de Estatística ou por mútuo consenso, a qualquer momento;

b) Por iniciativa do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, no início do segundo ano civil seguinte àquele em que tal for solicitado.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 19 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda