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Decreto-lei 131/76, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera diversas categorias no quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/76

de 14 de Fevereiro

Ao Instituto Nacional de Estatística é atribuída pela alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, a realização de recenseamentos e inquéritos estatísticos de base.

Alguns desses recenseamentos básicos têm carácter regular, como determina o artigo 75.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto.

Para a prossecução desses objectivos o INE foi dotado de um corpo de agentes de censos e inquéritos integrado no pessoal técnico do quadro de pessoal do INE.

Considerando que o bom êxito da concretização das tarefas censitárias depende em grande parte do corpo de agentes de censos e inquéritos;

Considerando que esse corpo de agentes se encontra numa situação anormal, em relação aos restantes funcionários do INE, o presente diploma tem como objectivo - sem prejuízo da reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional - levar a efeito, com um reduzido número de alterações ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do referido Decreto-Lei 427/73 - com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 148/75, de 22 de Março -, a equiparação das categorias dos agentes de censos e inquéritos às restantes categorias das várias carreiras para as quais se exigem idênticas habilitações, nomeadamente a nível dos lugares de admissão, e alterando-se, em consequência, todas as outras categorias que integram o quadro de agentes de censos e inquéritos, dentro do princípio de equiparação às carreiras existentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/72, e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São alteradas, no quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 148/75, de 22 de Março, as categorias correspondentes aos cargos a seguir indicados:

(ver documento original) Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/14/plain-223774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 427/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto-Lei 148/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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