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Lei 6/75, de 26 de Março

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Sumário

Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Texto do documento

Lei 6/75

de 26 de Março

Considerando que a Lei Constitucional 5/75 criou o Conselho da Revolução, com implícitos reflexos no estatuto constitucional do Governo Provisório;

Considerando a necessidade de dar mais maleabilidade e eficiência ao Conselho de Ministros;

Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valor como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Constituição e formação do Governo Provisório

1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.

4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que neles tenham sido delegadas pelo Primeiro-Ministro.

5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

6. Poderá haver um Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de coordenação da actividade governamental, podendo participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho de Ministros.

ARTIGO 2.º

Responsabilidade política do Governo Provisório

1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.

2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 3.º

Competência do Governo Provisório

1. Compete ao Governo Provisório:

1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução;

2) Referendar os actos do Presidente da República;

3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais;

4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

5) Superintender no conjunto da administração pública.

2. Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão sempre referendados pelo Ministro do Planeamento e Coordenação Económica e pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 4.º

Conselho de Ministros

1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2. Haverá um Conselho de Ministros restrito constituído pelo Primeiro-Ministro, por dois Ministros do Movimento das Forças Armadas, nomeados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros sem pasta, representativos de cada um dos partidos da coligação governamental.

3. Constituirão ainda este Conselho todos os outros Ministros que forem convocados, em função do assunto a tratar, por decisão do Primeiro-Ministro ou do próprio Conselho, por iniciativa própria ou mediante sugestão do Ministro directamente interessado.

4. Ao Conselho de Ministros restrito competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, nomeadamente projectos de diplomas legais e resoluções.

5. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem declaradas, com a consequente dispensa de circulação aos restantes Ministros, em razão da patente simplicidade ou da extrema urgência das respectivas matérias.

6. As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros restrito só vincularão os restantes Ministros se, nos cinco dias seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar por escrito no sentido da sua reapreciação em sessão plena do Conselho de Ministros.

ARTIGO 5.º

Execução da política do Governo

1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.

2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.

3. Caberá ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica a coordenação das medidas de política económica cuja execução caiba directamente ao Ministro da Indústria, ao Ministro das Finanças, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Comércio Externo e ao Ministro do Trabalho.

4. Haverá um Conselho Económico presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, em que participarão os Ministros mencionados no número anterior e aqueles que forem convocados em função do assunto a tratar, que terá por função preparar as medidas de política económica a submeter ao Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e coordenar a respectiva execução.

ARTIGO 6.º

Regulamentação do funcionamento do Conselho de Ministros

Mediante decreto-lei, a sancionar pelo Conselho da Revolução, o Governo regulará o funcionamento do Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º

Ficam expressamente revogados o artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei 5/74, de 12 de Julho.

ARTIGO 8.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/26/plain-92129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-12 - Lei 5/74 - Presidência da República

    Altera algumas disposições da Lei nº 3/74 (estrutura Constitucional Transitória), na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas de cimentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 221-B/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas, a contar de 9 de Maio de 1975, várias empresas que exploram a indústria de celulose.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 228-A/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas as sociedades A Tabaqueira, S. A. R. L. a Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L. e a Fábrica de Tabacos Micaelense, Lda, bem como as quotas da Empresa Madeirense de Tabacos, Lda., salvo as pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 299/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas destinadas a coordenar o funcionamento do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Lei 10/75 - Conselho da Revolução

    Cria os cargos de vice-primeiro-ministro e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-30 - Decreto-Lei 474/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza a indústria cervejeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-07 - Decreto-Lei 576-B/75 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho

    Cria no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 648/75 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o cargo de Subsecretário de Estado dos Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-C/75 - Conselho da Revolução

    Prorroga o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49-B/76 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - DECLARAÇÃO DD8473 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, que prorroga o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 131/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento Económico - Instituto Nacional de Estatística

    Altera diversas categorias no quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 137/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores), com referência ao Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, seja prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472-C/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto 494/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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