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Lei 10/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Cria os cargos de vice-primeiro-ministro e define as respectivas competências.

Texto do documento

Lei 10/75

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo Provisório;

Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas alterações na Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março;

Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.

Art. 2.º O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional 6/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5. Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Art. 3.º - 1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 6/75, de 26 de Março.

2. Haverá um Conselho de Ministros constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros interessados nos assuntos a debater e para tal efeito designados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou do próprio Conselho, ou por sugestão do Ministro directamente interessado.

3. Ao Conselho de Ministros referido no número anterior competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, designadamente projectos de diplomas legais e resoluções.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 4.º da Lei 6/75, de 26 de Março.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-02 - Decreto-Lei 169/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e determina a sua retroactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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