de 2 de Março
Considerando que a Lei 10/75, de 7 de Agosto, ao criar os cargos de vice-primeiros-ministros, nada refere acerca da respectiva remuneração;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A retribuição mensal correspondente aos cargos de vice-primeiros-ministros, criados pela Lei 10/75, de 7 de Agosto, será a atribuída por lei ao de Ministro.
Art. 2.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão liquidados pela verba de despesas de anos findos do orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1976, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 7 de Agosto de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.