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Decreto-lei 169/76, de 2 de Março

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Sumário

Fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e determina a sua retroactividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/76

de 2 de Março

Considerando que a Lei 10/75, de 7 de Agosto, ao criar os cargos de vice-primeiros-ministros, nada refere acerca da respectiva remuneração;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A retribuição mensal correspondente aos cargos de vice-primeiros-ministros, criados pela Lei 10/75, de 7 de Agosto, será a atribuída por lei ao de Ministro.

Art. 2.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão liquidados pela verba de despesas de anos findos do orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1976, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 7 de Agosto de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/02/plain-224248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Lei 10/75 - Conselho da Revolução

    Cria os cargos de vice-primeiro-ministro e define as respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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