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Decreto-lei 299/75, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece normas destinadas a coordenar o funcionamento do Governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/75

de 20 de Junho

Considerando as reformas estruturais da constituição, formação e competência do Governo Provisório;

Tendo em conta a necessidade de coordenar o funcionamento do Governo segundo regras de actuação eficazes e expeditas, que se coadunem com o princípio da especialização expresso na criação do Conselho de Ministros restrito;

Dando cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei 6/75, de 26 de Março;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

O Primeiro-Ministro

Artigo 1.º Ao Primeiro-Ministro compete convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.

Art. 2.º O Primeiro-Ministro deve ser previamente informado das medidas ou dos projectos de cada Ministério, sempre que essas medidas e projectos tenham relevância sob o ponto de vista da política governamental.

Art. 3.º O Primeiro-Ministro deve manter o Presidente da República e o Conselho da Revolução ao corrente da política governamental, nomeadamente de documentos relativos aos assuntos mais importantes.

Art. 4.º Ao Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro compete coadjuvar este na coordenação da actividade governamental, nomeadamente na preparação das sessões do Conselho de Ministros e na supervisão formal da actividade legislativa do Governo e dos diplomas por este aprovados.

II

Os Ministros e os restantes membros do Governo

Art. 5.º Os Ministros e, sob sua direcção, os Secretários e Subsecretários de Estado executam a política governamental definida em Conselho de Ministros, sob orientação e fiscalização do Primeiro-Ministro, e ocupam-se de assuntos da administração corrente do seu Ministério.

Art. 6.º As declarações dos membros do Governo feitas nessa qualidade em público ou destinadas ao público não devem estar em desacordo com a política governamental definida em Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1. O membro do Governo que se ausente de Lisboa por período superior a um dia útil deve informar previamente o Primeiro-Ministro.

2. As deslocações de qualquer membro do Governo a país estrangeiro devem ter o assentimento prévio do Primeiro-Ministro.

III

O Conselho de Ministros

Art. 8.º - 1. O Conselho de Ministros reúne em sessão plenária com todos os Ministros ou em sessão restrita.

2. As sessões terão lugar, ordinariamente, com a periodicidade decidida pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro-Ministro as convoque.

3. Poderá haver reuniões de Ministros de determinado sector ou sectores governamentais para preparação de assuntos de interesse comum a submeter a Conselho de Ministros e para preparação dos respectivos programas de acção concertada, conjunta ou comum.

4. Haverá também um Conselho Económico, que terá por função preparar as medidas de política económica a submeter a Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e coordenar a respectiva execução.

5. Este Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, e nele terão assento, além destes, o Ministro da Indústria e Tecnologia, o Ministro das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro do Comércio Externo, o Ministro do Trabalho, bem como aqueles que forem convocados em função do assunto a tratar.

Art. 9.º - 1. As sessões do Conselho de Ministros, plenárias ou restritas, serão presididas pelo Primeiro-Ministro.

2. Os trabalhos obedecerão a uma ordem do dia elaborada pelo Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, sob a orientação deste, e por aquele enviada aos Ministros participantes.

3. No caso de sessões ordinárias a ordem do dia deve ser enviada com dois dias de antecedência.

4. As sessões do Conselho de Ministros são confidenciais, sendo nomeadamente proibida qualquer publicidade das discussões ou votações.

Art. 10.º - 1. Nas sessões do Conselho de Ministros participará, sem direito a voto, o Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, a quem competirá, sob orientação deste, a redacção final das resoluções e dos diplomas legais aprovados.

2. Em caso de ausência ou de impedimento os Ministros podem fazer-se substituir por um Secretário de Estado deles dependente.

3. Mediante prévio assentimento do Primeiro-Ministro, um Ministro pode fazer-se assistir nas reuniões do Conselho de Ministros por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado dele dependentes, que não terão, contudo, direito a voto.

4. Nas sessões do Conselho de Ministros participará um redactor, a quem compete elaborar o projecto da acta das reuniões.

Art. 11.º - 1. O Conselho de Ministros, pleno ou restrito, poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos Ministros, incluindo os Secretários que os substituam, com direito a tomar parte na sessão de que se trate.

2. As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

Art. 12.º - 1. Devem ser submetidos a discussão e deliberação do Conselho de Ministros, além dos assuntos especialmente previstos na lei, todos os de interesse geral em matéria de política interna, externa, económica, social, financeira ou cultural.

2. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem declaradas com menção na acta, com a consequente dispensa de circulação aos restantes Ministros, em razão da sua patente simplicidade ou da extrema urgência das respectivas matérias.

3. As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros restrito só vincularão os restantes Ministros se, nos cinco dias seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar por escrito no sentido da sua reapreciação pelo Conselho de Ministros em sessão plena.

4. As deliberações tomadas segundo o disposto no número anterior deverão ser levadas ao conhecimento dos Ministros que não participaram no Conselho nos dois dias subsequentes ao termo deste. No mesmo prazo se deverá dar conhecimento dos diplomas aprovados nos termos do n.º 2 deste artigo.

Art. 13.º - 1. Todos os assuntos relativos a dois ou mais Ministérios, a submeter a Conselho de Ministros, devem ser objecto de discussão e deliberação prévia entre os Ministros directamente interessados, salvo se a urgência o não permitir.

2. Para efeitos do número anterior, o Primeiro-Ministro pode convocar os Ministros interessados.

3. Ao Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica caberá a coordenação das medidas de política económica cuja execução directamente dependa do Ministro da Indústria e Tecnologia, do Ministro das Finanças, do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro do Comércio Externo e do Ministro do Trabalho.

4. As medidas a submeter a Conselho de Ministros provenientes de Ministérios não referidos no número anterior que assumam especial relevância no domínio da economia deverão ser primeiramente remetidas ao Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica para, no âmbito do seu Ministério ou no do Conselho Económico, as apreciar, devolvendo-as seguidamente para deliberação do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, com as considerações que julgar convenientes.

Art. 14.º - 1. Todos os projectos de diploma da competência do Governo devem ser enviados pelo Ministro competente ao Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro.

2. No caso de não terem sido preenchidos os requisitos do artigo anterior, o Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro comunicá-lo-á a este para promover o seu preenchimento.

3. Recebido o projecto, o Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro fá-lo-á distribuir pelos Ministros e, de acordo com as indicações deste, inscrevê-lo-á na ordem do dia do Conselho de Ministros, pleno ou restrito.

4. Salvo casos de manifesta impossibilidade ou de reconhecida urgência, entre a data da distribuição dos projectos de diploma e a sua discussão em Conselho de Ministros deve mediar o tempo suficiente para permitir o seu estudo pelos Ministros, que, em regra, não deverá ser inferior a cinco dias.

5. Se no entender do Primeiro-Ministro o assunto não necessitar, pela sua simplicidade, de discussão em Conselho de Ministros, o projecto distribuído aos Ministros deve ser acompanhado da menção de que se considerará aprovado se nos cinco dias seguintes não houver reclamações que levem à sua apreciação em Conselho de Ministros.

Em cada sessão do Conselho de Ministros o Primeiro-Ministro dará conhecimento dos diplomas aprovados por esta forma.

Art. 15.º - 1. Os decretos-leis só podem ser apresentados para promulgação uma vez assinados pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros sem pasta não ausentes ou impedidos e pelo Ministro ou Ministros directamente interessados.

2. Os regulamentos necessitam da assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Ministros directamente interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Silvano Ribeiro - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - José da Silva Lopes - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Emílio da Silva - José Inácio da Costa Martins - Jorge de Carvalho Sá Borges - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/20/plain-232929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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