Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 5/74, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições da Lei nº 3/74 (estrutura Constitucional Transitória), na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório.

Texto do documento

Lei 5/74

de 12 de Julho

Considerando a conveniência de rever algumas disposições da Lei 3/74, de 14 de Maio, na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Constituição e formação do Governo Provisório)

1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.

4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.

5. Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo Ministro que propuser ao Presidente da República ou, na falta de tal proposta, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

ARTIGO 2.º

(Responsabilidade política do Governo Provisório)

1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.

2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 3.º

(Colegialidade do Gabinete)

Os Ministros do Governo Provisório definirão em conselho as linhas gerais de orientação governamental, em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 4.º

(Execução da política do Governo)

1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.

2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 5.º

(Regime de referenda)

1. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

2. Não carecem de referenda:

a) A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b) A nomeação dos membros do Conselho de Estado;

c) A mensagem de renúncia ao cargo;

d) A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.

3. Deverão ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

4. Os decretos regulamentares e os decretos simples serão apenas referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes.

ARTIGO 6.º

(Disposições finais)

1. Ficam revogados os artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei 3/74, de 14 de Maio.

2. Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 9 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/12/plain-91767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-17 - Decreto 336/74 - Presidência da República

    Nomeia Primeiro-Ministro do Governo Provisório o coronel Vasco dos Santos Gonçalves.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-17 - Decreto 337/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o major Victor Manuel Rodrigues Alves, o major Ernesto Augusto de Melo Antunes, o Dr. Álvaro Cunhal, o Dr. Joaquim Jorge Magalhães Mota, o tenente-coronel Mário Firmino Miguel, o Dr. António de Almeida Santos, o tenente-coronel Manuel da Costa Brás, o Dr. Francisco Salgado Zenha, o Dr. Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar, o Dr. José da Silva Lopes, o Dr. Mário Soares, o engenheiro José Augusto Fernandes, o Doutor Vitorino Magalhães Godinho, o capitão José Inácio da C (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Decreto 344/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Deodato Nuno de Azevedo Coutinho, o engenheiro Fernando de Castro Fontes, o Dr. António de Seixas da Costa Leal, o Dr. Artur Luís Alves Conde, o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, o engenheiro José de Melo Torres Campos, o Dr. Alfredo Gonzalez Esteves Belo, o Dr. José Vera Jardim, o Dr. Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo, o Dr. Mário João de Oliveira Ruivo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos, o tenente-coronel de engenharia Amadeu Garcia dos Santos, o engenheir (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Decreto 345/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Armando Bacelar e o arquitecto Gonçalo Pereira Ribeiro Telles Subsecretários de Estado, respectivamente, da Administração Judiciária e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-07 - Portaria 488/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 5/74, de 12 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-07 - Decreto 350/74 - Presidência da República

    Nomeia o licenciado Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho e o jornalista Luís de Barros Subsecretários de Estado, respectivamente, da Administração Interna e da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Decreto 520/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o jornalista Luís de Barros Subsecretário de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro sem pasta Melo Antunes das funções relacionadas com a Comissão Interministerial de Reintegração

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - DESPACHO DD4599 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro sem pasta Melo Antunes das funções relacionadas com a Comissão Interministerial de Reintegração.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - DESPACHO DD4600 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro sem pasta Melo Antunes das funções relacionadas com a Comissão Interministerial de Reclassificação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto 748/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado da Administração Regional e Local o coronel de engenharia João António Lopes da Conceição.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto 749/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado da Administração Pública o licenciado Rui Alberto Barradas do Amaral.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - DESPACHO DD4830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Encarrega o Ministro sem pasta Prof. Francisco Pereira de Moura de coadjuvar o Ministro da Administração Interna no respeitante ao ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - DESPACHO DD4829 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Encarrega o Ministro sem pasta Prof. Francisco Pereira de Moura de despachar diversos assuntos correntes de administração pública da competência do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda