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Portaria 793/73, de 14 de Novembro

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Sumário

Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 793/73

de 14 de Novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, estabelece a constituição do Conselho Nacional de Estatística; mas não de forma rígida, pois o n.º 3 do mesmo artigo prevê, à semelhança do que acontecia no regime legal anterior, que essa constituição possa ser modificada por portaria, chamando-se a participar nos trabalhos daquele alto órgão do sistema estatístico nacional outras entidades capazes de lhe prestar útil colaboração.

Nestes termos e considerando que até à publicação do citado Decreto-Lei 427/73 as organizações abaixo indicadas estavam já representadas no Conselho Nacional de Estatística e que exprimiram o seu interesse em continuar a colaborar no seu seio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, que o Conselho Nacional de Estatística passe a ser constituído, além dos vogais indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Associação Central da Agricultura Portuguesa;

Associação Industrial Portuguesa;

Associação Industrial Portuense;

Associação Comercial de Lisboa;

Associação Comercial do Porto; e Banco de Portugal.

Presidência do Conselho, 2 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/14/plain-229746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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