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Decreto-lei 244/2000, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/2000

de 27 de Setembro

Portugal, à semelhança de outros Estados membros da Comunidade Europeia e de alguns países terceiros, é afectado pela brucelose, zoonose que constitui uma severa ameaça para a saúde humana, particularmente nos países da bacia mediterrânea onde é endémica.

A persistência desta doença obsta à livre circulação de animais, na medida em que o mercado único pressupõe um elevado e uniforme estatuto sanitário dos efectivos pecuários na Comunidade, tendo em vista, nomeadamente, as suas trocas intracomunitárias.

A Directiva n.º 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, a Directiva n.º 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e a Directiva n.º 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovinas e suínas, que foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro, prevêem medidas de controlo da brucelose no que respeita ao comércio intracomunitário, bem assim a classificação sanitária dos efectivos e das áreas, cuja aplicação importa estender ao território nacional.

As Portarias n.os 1051/91, de 15 de Outubro, e 3/95, de 3 de Janeiro, não adaptaram na íntegra as disposições da Directiva n.º 91/68/CEE, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, sendo que essas medidas devem ser idênticas às utilizadas na erradicação da doença e devem merecer acolhimento na legislação nacional.

Por último, haverá ainda que dar letra de lei às recomendações da Comissão Europeia após as recentes visitas a Portugal de uma missão de fiscalização da evolução do programa de erradicação da Brucella melitensis entre 8 e 12 de Fevereiro de 1999 e de uma missão de controlo da evolução do programa de erradicação da Brucella abortus entre 20 e 29 de Outubro de 1999.

Atento o exposto, entendeu-se oportuno coligir, actualizar e sistematizar num só diploma a legislação existente que se encontra dispersa por vários diplomas e necessita ser adaptada à realidade sanitária actual do combate à doença, considerando na mesma as questões supra-referidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, adiante designado por PEB, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Animal para reprodução ou produção - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;

2) Animal para abate - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo destinado a um matadouro;

3) Animal a rastrear - bovino, ovino, suíno ou caprino presente no efectivo com mais de 6 meses de idade, no caso dos ovinos/caprinos, ou 12 meses de idade, no caso dos bovinos, quando não vacinados, ou com mais de 18 meses de idade, evidenciado pelo aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos, quando vacinados em jovens, bem como os equídeos e os canídeos conforme referido no artigo 10.º;

4) Animal negativo (Neg/ -) - qualquer animal das espécies referidas nos números anteriores que apresente reacção serológica negativa;

5) Animal reagente (Rg) - animal que apresenta uma ou mais provas serológicas positivas ou duvidosas;

6) Animal suspeito - todo o bovino, ovino, caprino, equídeo, canídeo ou suíno clinicamente suspeito e com reacção sorológica positiva num teste de diagnóstico;

7) Animal positivo - aquele que apresenta reacção sorológica positiva no teste de diagnóstico decisivo para efeitos de abate sanitário;

8) Animal infectado - aquele a que tenham sido isolados e identificados organismos do género Brucella;

9) Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes, mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;

10) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

11) Unidade epidemiológica - efectivo bovino, ovino, caprino ou suíno ou conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;

12) Área epidemiológica - zona geográfica contínua e definida administrativamente, com características agrícolas, pecuárias e epidemiológicas idênticas, nas quais as estratégias do combate à brucelose deverão ter uma abordagem idêntica, podendo ser constituídas por:

a) Freguesia ou grupo de freguesias;

b) Concelho ou grupo de concelhos;

c) Divisão de intervenção veterinária (DIV);

d) Parque natural;

e) Direcção regional de agricultura (DRA);

13) Efectivo com suspeita de brucelose - um efectivo considera-se suspeito sempre que:

a) Tenham ocorrido abortos ou quaisquer outros sinais clínicos que possam levar à suspeita de infecção por Brucella;

b) Inquéritos epidemiológicos sobre casos de brucelose humana ou animal indiquem a possível existência de animais suspeitos;

c) Tenha havido contacto com rebanhos ou animais considerados positivos ou suspeitos;

d) Os efectivos submetidos a controlo serológico se encontrem a aguardar resultados laboratoriais concludentes;

14) Efectivo positivo à brucelose - aquele que contenha animais com reacção positiva no teste serológico decisivo para efeitos de abate sanitário;

15) Efectivo infectado com brucelose - aquele que contenha pelo menos um animal no qual tenham sido isoladas bactérias do género Brucella;

16) Classificação sanitária de efectivos - classificação obrigatória dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos, relativamente à brucelose conforme condições definidas no anexo I, sendo os efectivos com diferentes espécies animais classificados em função da situação sanitária da espécie animal com a classificação menos favorável;

17) Classificação sanitária de áreas - classificação do País ou determinadas áreas epidemiológicas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), relativamente à brucelose bovina e à brucelose ovina e caprina em oficialmente indemnes e indemnes conforme requisitos preconizados no anexo II ao presente diploma;

18) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida em impresso próprio fornecido pela DGV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de brucelose em determinado efectivo ou unidade epidemiológica;

19) Abate sanitário - abate de todo o animal suspeito, reagente ou positivo, seguido de colheita de material para diagnóstico laboratorial em conformidade com normativos definidos pela DGV;

20) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos, ovinos ou caprinos existentes no efectivo com brucelose oficialmente confirmada ou infectado, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela autoridade sanitária veterinária nacional, para aplicação das medidas hígio-sanitárias previstas no n.º 4 do artigo 10.º;

21) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio e das medidas hígio-sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

22) Auto-repovoamento - repovoamento com animais da própria exploração, devendo estes animais ser vacinados em jovens;

23) Plano individual de saneamento (PIS) - protocolo escrito, celebrado entre a autoridade sanitária veterinária regional e o proprietário do efectivo ou exploração, com o concurso do médico veterinário-coordenador ou do médico veterinário responsável sanitário da exploração, devidamente aprovados pela autoridade sanitária veterinária nacional, no qual serão estabelecidas as medidas a desenvolver no sentido de controlar a infecção brucélica do efectivo ou unidade epidemiológica, prevenir a infecção de outros efectivos, bem como evitar a sua reintrodução após a erradicação, devendo o protocolo incluir a calendarização das testagens, maneio sanitário, práticas sanitárias a desenvolver (desinfecções), saídas e entradas de animais, identificação dos animais, estratégia de vacinação (jovens ou adultos), assim como quaisquer outros elementos julgados necessários;

24) Vazio sanitário - período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate sanitário e o repovoamento ou reutilização dos estábulos ou outras instalações onde os animais tenham sido isolados ou mantidos;

25) Vigilância sanitária - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação sanitária, em consequência de inquérito epidemiológico em curso, quando de quarentena, ou inspecção, designadamente colheitas de sangue, até à obtenção dos resultados laboratoriais, consistindo, nomeadamente, na suspensão temporária da movimentação dos animais, implicando, da parte do proprietário, a obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais;

26) Certificado sanitário veterinário - documento emitido por médico veterinário para efeitos de deslocação de animais, de onde constem as medidas médicas e sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, ficando a emissão do certificado dependente da inspecção prévia dos animais a deslocar, bem como o conhecimento da classificação do efectivo a que pertencem e a do que virão a integrar;

27) Sequestro sanitário - acção compulsiva, que implica o cumprimento e a aceitação, por parte do proprietário ou responsável pelo efectivo em causa, de medidas de carácter sanitário, em consequência da confirmação da doença;

28) Quarentena - isolamento de animais, que foram ou vão ser alvo de transferência entre explorações, sob vigilância sanitária, por um período mínimo de seis semanas, com a obrigatoriedade de realização de rastreios no início e no fim;

29) Laboratórios oficiais de brucelose: o laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV; e os laboratórios de diagnóstico, que são os laboratórios licenciados pelo Laboratório de referência e autorizados pela DGV para realizar provas de diagnóstico serológico e bacteriológico numa determinada área de influência;

30) Teste sorológico oficial - aquele que for definido pela autoridade sanitária nacional para cada espécie animal e efectivos;

31) Controlo bacteriológico - conjunto de métodos utilizados no diagnóstico bacteriológico efectuados no sentido de isolar e classificar bactérias do género Brucella ou outras;

32) Controlo serológico - o conjunto de provas serológicas efectuadas para avaliar o estatuto sanitário dos animais e do efectivo;

33) Provas serológicas - as provas descritas no anexo C do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, nomeadamente a de rosa de Bengala, fixação do complemento, seroaglutinação, plasmoaglutinação, prova do anel em leite ou plasma ou prova de Elisa individual em soro ou outras que venham a ser definidas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

34) Rastreio - colheita de sangue para detecção de anticorpos brucélicos nos animais, que é caracterizada do seguinte modo:

1) Quanto ao tipo:

a) Total (Tt) - quando se efectua a colheita de sangue a todos os animais existentes no efectivo com mais de 6 meses de idade no caso dos ovinos e caprinos e com mais de 12 meses nos bovinos ou, no caso de animais vacinados em jovens, quando tenham mais de 18 meses, evidenciado com o aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos;

b) Incompleto (I) - quando de efectivos grandes, o rastreio poderá ser feito em dias sucessivos, devendo esse facto ser mencionado nas respectivas folhas de colheita como rastreio incompleto, devendo a última colheita desta testagem ser mencionada como rastreio incompleto final (I - F);

c) Por amostragem representativa (A) - quando se efectua a colheita de sangue a uma fracção representativa de animais, conforme definido no anexo I.

2) Quanto ao motivo:

a) Controlo (C) - rastreio para controlo da doença, efectuado na sequência da detecção de anticorpos brucélicos na área;

b) Saneamento (S) - rastreio realizado sobre os efectivos em função da sua classificação sanitária, conforme definido no anexo I;

c) Validação (V) - rastreio efectuado sobre a totalidade dos animais do efectivo, no sentido de confirmar e classificar como indemne ou oficialmente indemne um efectivo no qual não foi confirmado por exame bacteriológico a presença de Brucella;

d) Diagnóstico (D) - quando a colheita tem como finalidade o diagnóstico de infecção por Brucella em animais suspeitos ou que tenham abortado ou repetição da colheita em animais vacinados e ou reagentes;

e) Outros (O) - rastreio efectuado, nomeadamente, sobre animais que perderam a identificação ou que se encontram em quarentena;

35) Vacinação - compreende a imunização de fêmeas da espécie bovina, ovina e caprina e deverá ser realizada em efectivos considerados infectados ou em risco de infecção, com controlo sorológico simultâneo;

36) Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma;

37) Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.

Artigo 3.º

Aplicação das medidas

As medidas de profilaxia previstas no presente diploma para a erradicação da brucelose aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º

Entidades executoras

A execução do PEB compete:

a) A DGV;

b) Às DRA;

c) Ao LNIV e aos laboratórios de diagnóstico da DRA e das organizações de produtores pecuários e de particulares devidamente licenciados e autorizados pela DGV;

d) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Artigo 5.º

Competências das entidades executoras

1 - Compete à DGV:

a) A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PEB, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Promover e acompanhar a execução anual do PEB, fiscalizando o respectivo cumprimento.

2 - Compete às DRA:

a) Executar, na respectiva região, as orientações da DGV;

b) Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva região, as medidas do PEB;

c) Elaborar e enviar quadrimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do PEB na sua região;

d) Propor à DGV medidas sanitárias a adoptar na respectiva região.

3 - Compete ao LNIV:

a) Coordenar e efectuar estudos experimentais para implementação e validação de novas metodologias;

b) Produzir, padronizar e distribuir os reagentes utilizados nas provas de diagnóstico;

c) Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico, promovendo o controlo das suas actividades, mediante visitas periódicas e a realização de ensaios interlaboratoriais;

d) Assegurar a necessária formação do pessoal técnico dos laboratórios de diagnóstico;

e) Fornecer e manter actualizados os procedimentos analíticos;

f) Prestar à DGV todas as informações no âmbito da sua competência.

4 - Compete aos laboratórios de diagnóstico:

a) Realizar as provas de diagnóstico sorológico e ou bacteriológico na sua área de influência;

b) Assegurar que sejam utilizados nas provas de diagnóstico os reagentes e os procedimentos analíticos fornecidos pelo LNIV;

c) Prestar à DGV e ao LNIV todas as informações no âmbito da sua competência que lhes forem solicitadas.

5 - Compete ao IFADAP:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PEB;

d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação das ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela DGV;

f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade da declaração da doença

A brucelose é uma doença de declaração obrigatória.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade da notificação dos abortos

1 - É obrigatória a notificação, por parte do detentor dos animais, de todos os abortos ocorridos em fêmeas das espécies bovina, ovina e caprina.

2 - Os abortos notificados deverão ser objecto de inquérito epidemiológico e colheita de material para diagnóstico bacteriológico.

3 - As normas de procedimento para colheita e envio de material aos laboratórios proveniente de abortos serão elaboradas pelo LNIV e difundidas por circular da DGV, através das direcções regionais de agricultura.

Artigo 8.º

Proibição do tratamento e condicionalismos da imunoprofilaxia

1 - É expressamente proibido o tratamento da brucelose.

2 - É expressamente proibido em todo o território de Portugal, fora das condições previstas no número seguinte, a vacinação contra a brucelose bovina, bem como a comercialização do respectivo imunogénio.

3 - A autoridade sanitária veterinária nacional pode, por sua iniciativa ou por proposta da autoridade sanitária veterinária regional, conceder autorização para a vacinação contra a brucelose bovina e a comercialização do respectivo imunogénio desde que factores de natureza sanitária o justifiquem.

4 - A comercialização de imunogénio contra a brucelose fica condicionada, nos casos referidos no n.º 3, à prévia emissão de credencial pela autoridade sanitária veterinária nacional.

5 - A autorização para a vacinação de bovinos obriga à elaboração de um plano individual de saneamento, em conformidade com o disposto no n.º 23 do artigo 2.º 6 - A vacinação nas espécies ovina e caprina é efectuada com a estirpe vacinal B. melitensis Rev 1, só sendo permitida a vacinação de fêmeas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Fêmeas entre os 3 e os 6 meses de idade, em bom estado de desenvolvimento e sem sinais evidentes de situação debilitante, designadamente parasitismo, magreza ou actividade sexual;

b) Fêmeas adultas poderão ser vacinadas com vacina Rev 1, devendo a mesma ser realizada em todas as fêmeas com mais de 6 meses;

c) Todos os animais vacinados serão identificados por tatuagem aposta no meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo ou na face interna da prega da virilha esquerda para os animais sem orelha esquerda, conforme normas difundidas pela DGV, e sujeitos a controlo serológico simultâneo ou efectuado há menos de 30 dias;

d) Os animais vacinados deverão ser mantidos durante 30 dias separados do restante efectivo, nomeadamente dos machos.

Artigo 9.º

Classificação sanitária dos efectivos e áreas

Os efectivos bovinos, ovinos e caprinos e as áreas definidas no n.º 12 do artigo 2.º são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à brucelose, em conformidade com os anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 10.º

Medidas de profilaxia e polícia sanitária

1 - Sempre que um efectivo seja considerado como suspeito de brucelose, a autoridade sanitária veterinária regional deve colocar o mesmo sob vigilância sanitária, determinando:

a) A elaboração de inquérito epidemiológico na exploração suspeita no prazo máximo de uma semana;

b) A interdição do movimento de animais de espécies sensíveis de e para a exploração em causa, excepto quando destinados a abate imediato, ou tenham obtido guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional;

c) O isolamento dos animais suspeitos na exploração;

d) A colheita do material considerado adequado, para diagnóstico laboratorial.

2 - A decisão de aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser fundamentada e notificada ao proprietário dos animais.

3 - Sempre que um efectivo seja considerado positivo à brucelose, deve ser colocado em sequestro pela autoridade sanitária veterinária regional que determinará:

a) O abate sanitário compulsivo dos animais reagentes, nos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do proprietário com colheita de material para diagnóstico laboratorial;

b) A proibição da movimentação de qualquer animal das espécies sensíveis de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato ou a centro de agrupamento sob controlo oficial, ou tenham obtido previamente guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional;

c) O controlo sorológico conforme referido no anexo I;

d) A guia sanitária de trânsito a que se refere a alínea b) poderá ser passada pela autoridade sanitária veterinária regional, salvaguardando a situação sanitária da área de destino, quando:

i) Se trate da transferência de efectivos em sequestro para outra exploração em situação idêntica ou onde não exista efectivo pecuário (transumância em sequestro sanitário);

ii) For solicitado o isolamento de animais reagentes ou positivos em instalações de outra exploração de condição sanitária idêntica, inferior ou sem efectivos pecuários;

iii) Se trate de saída de animais seronegativos para recria e acabamento com destino ao abate, desde que devidamente identificados de modo indelével, e para exploração em que o seu contacto com efectivos reprodutores seja interdito.

4 - Sempre que um efectivo seja considerado infectado, a autoridade sanitária veterinária regional deve, para além das medidas referidas nos n.os 1 e 3, determinar o seguinte:

a) Limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, dos meios de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;

b) Interdição de utilizar as pastagens onde permaneceram os animais positivos durante pelo menos 60 dias no Inverno ou 30 dias no Verão;

c) Considerar como suspeitos e submeter a testes oficiais de diagnóstico todos os animais que:

i) Tenham estado em contacto com um animal regressado da transumância e no qual seja diagnosticado brucelose;

ii) Tenham estado em contacto regular com animais sensíveis à brucelose provenientes de outros efectivos e nos quais tenha sido diagnosticada brucelose;

d) Providenciar para que o leite de animais positivos só possa ser utilizado por animais da mesma exploração após tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria 533/93, de 21 de Maio;

e) Providenciar para que o leite de animais negativos seja impedido de sair da exploração, excepto no caso de vir a ser submetido a tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria 533/93, de 21 de Maio;

f) Providenciar para que o leite de animais negativos, destinado a fabrico de queijo na exploração, seja submetido a tratamento térmico adequado antes do seu processamento, de acordo com a Portaria 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria 533/93, de 21 de Maio;

g) Impor a destruição imediata por queima, após tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada, de fetos, nados-mortos, placentas e animais jovens que tenham morrido, a menos que se destinem a análise laboratorial;

h) Impor a destruição imediata, por queima ou enterramento, após tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada, das palhas, camas e quaisquer outros materiais ou substâncias que tenham estado em contacto com os animais positivos ou com placentas;

i) Impedir a utilização, sem tratamento adequado, do estrume de estábulos infectados ou de quaisquer outros alojamentos utilizados pelos animais, consistindo esse tratamento na utilização de um desinfectante adequado ou na retenção de estrume, coberto por uma camada de terra, durante pelo menos três semanas;

j) Determinar que o repovoamento ou introdução de animais na exploração se faça com animais provenientes da própria exploração ou de efectivos indemnes, ou oficialmente indemnes, devendo estes animais ser vacinados em jovens.

5 - Sempre que um efectivo seja considerado infectado de brucelose deve, para além das medidas previstas no n.º 4 do presente artigo, ser avaliada a hipótese do seu abate na totalidade.

6 - À população equídea nacional são aplicáveis as seguintes medidas de profilaxia sanitária:

a) O rastreio anual é obrigatório para os efectivos equídeos dos organismos estatais que cedam e ou vendam reprodutores, para os equídeos que coabitem em efectivos com ruminantes positivos, para os efectivos existentes nos postos de cobrição e para os efectivos beneficiados por reprodutores cedidos por organismos estatais;

b) Todas as éguas a serem beneficiadas por garanhões do Serviço Nacional Coudélico devem ser sujeitas a rastreio nos 60 dias antecedentes;

c) Todas as amostras de sangue deverão ser sujeitas às provas de rosa de Bengala, fixação de complemento a realizar no LNIV;

d) Os animais considerados positivos serão submetidos a marcação indelével, no casco esquerdo e a pronto abate sanitário, com direito a indemnização de acordo com a legislação em vigor.

7 - O controlo e erradicação da epididimite contagiosa dos carneiros será efectuado da seguinte forma:

a) Em efectivos ovinos inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças e nos efectivos produtores de reprodutores, os carneiros inteiros com mais de 6 meses de idade deverão ser submetidos a provas de rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis);

b) Nos restantes efectivos, quando os proprietários o solicitem ou a autoridade sanitária veterinária assim o determine, os soros dos machos reprodutores ovinos, com idade superior a 6 meses, que forem sujeitos a rastreio de controlo da brucelose deverão igualmente ser sujeitos a rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis), no sentido de se obter uma amostragem que permita identificar efectivos infectados;

c) Os animais considerados positivos serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório para os efectivos referidos na alínea a) e voluntário para os efectivos referidos na alínea b);

d) Os efectivos ovinos são objecto de classificação relativamente à epididimite contagiosa dos carneiros, em conformidade com o anexo III;

e) O teste de fixação do complemento deverá ser utilizado para todos os animais como teste de rastreio e decisivo.

8 - O controlo e erradicação da brucelose dos suínos será efectuado da seguinte forma:

a) Quando os proprietários o solicitem ou a autoridade sanitária veterinária assim o determine, os suínos com mais de 6 meses de idade deverão ser submetidos a provas de rastreio da brucelose suína (Brucella suis);

b) Os animais considerados positivos serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório;

c) Se for confirmada a infecção, uma vez abatidos todos os animais positivos, devem ser efectuados dois controlos serológicos, com resultados negativos, com seis ou mais semanas de intervalo;

d) Os efectivos suínos são objecto de classificação relativamente à brucelose, em conformidade com o anexo IV;

e) O teste de diagnóstico decisivo é a prova de rosa de Bengala e deverá ser utilizado para todos os animais como teste de rastreio.

Artigo 11.º

Sequestro

1 - O sequestro consiste nomeadamente em:

a) Interdição da saída de animais para mercados ou outras explorações, devendo os animais ter obrigatoriamente como destino directo o matadouro ou centro de agrupamento, com autorização prévia da autoridade sanitária veterinária regional;

b) Interdição da entrada na exploração de animais susceptíveis de estarem contaminados, salvo nos casos previstos e com autorização prévia;

c) Interdição do contacto com outros efectivos;

d) Manutenção do efectivo sob vigilância sanitária oficial e obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais.

2 - Um sequestro sanitário, só deverá ser levantado quando:

a) Tenham sido obtidos dois controlos serológicos consecutivos negativos, com um intervalo de pelo menos 60 dias, sendo o primeiro efectuado 30 dias após a remoção do ou dos animais reagentes, conforme o disposto no anexo I;

b) Assim for determinado pela autoridade sanitária veterinária regional em consequência nomeadamente da conclusão de processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Abate total

1 - A autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar o abate total da unidade epidemiológica positiva ou infectada por proposta da autoridade sanitária veterinária regional tendo em conta a proposta da entidade executora das acções sanitárias.

2 - O abate na totalidade pode ser determinado nas seguintes situações:

a) Quando não se verifique melhoria da classificação sanitária do efectivo ou da unidade epidemiológica nos últimos 12 meses;

b) Quando tenham sido isoladas bactérias do género Brucella;

c) Quando em certas condições epidemiológicas de uma área geográfica seja esta a medida mais adequada para melhorar a situação;

d) Quando não seja possível implementar as medidas de profilaxia e polícia sanitárias constantes do artigo 10.º e relativos à unidade em causa.

3 - A proposta de abate total enviada à autoridade sanitária veterinária nacional deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Inquérito epidemiológico;

b) Compromisso expresso do proprietário, ou proprietários de que vão cumprir o período de vazio que lhes for determinado pela autoridade sanitária veterinária, e de que procederão ao repovoamento com animais provenientes de efectivos indemnes ou oficialmente indemnes.

Artigo 13.º

Marcação dos animais a abater

1 - Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados nos oito dias úteis seguintes à comunicação dos resultados pelo fogo ou qualquer substância cáustica, em conformidade com o previsto na Portaria 793/73, de 13 de Novembro, e medidas sanitárias determinadas pela DGV.

2 - Nos bovinos a marca é colocada na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço.

3 - Nos ovinos e caprinos a marcação é colocada na face externa média da coxa esquerda, conforme o disposto na Portaria 793/73, de 13 de Novembro, ou por vazamento com marca triangular da orelha esquerda, ou a fogo no chanfro.

Artigo 14.º

Transporte para abate

Todos os animais destinados a abate sanitário deverão ser acompanhados pelos documentos de circulação exigidos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, aquando do transporte para os matadouros, que se efectuará sob a responsabilidade da autoridade sanitária veterinária regional.

Artigo 15.º

Indemnização

1 - Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados nos termos e nas condições estabelecidas em diplomas legais específicos.

2 - Sempre que por inquérito epidemiológico se verifique que o proprietário de animais sujeitos a abate sanitário total foi responsável pela reintrodução da doença no efectivo, este perderá o direito a qualquer indemnização por abate sanitário por um período de dois anos.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 ou até 9 000 000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa à apresentação dos animais ao saneamento e obstrução por parte do proprietário ou do detentor dos animais durante a realização de inspecções ou colheitas de amostras para a aplicação das acções do PEB;

b) O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de brucelose à autoridade sanitária veterinária;

c) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;

d) A oposição ou a criação de obstáculos à realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;

e) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;

f) O incumprimento das normas relativas à marcação, embarque para abate, abate dos animais positivos e tratamento e destruição dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;

g) O incumprimento das regras determinadas para o repovoamento pela autoridade sanitária veterinária regional;

h) A violação das marcas auriculares oficiais, marcas oficiais indeléveis e outras que impeçam a correcta identificação dos animais.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 18.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de veterinária a aplicação da coima e das sanções acessórias.

Artigo 19.º

Afectação do produto das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Artigo 21.º

Revogações

São revogadas:

a) A Portaria 3/95, de 3 de Janeiro;

b) A Portaria 233/91, de 22 de Março;

c) A Portaria 427/91, de 24 de Maio;

d) A Portaria 1051/91, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 11 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Classificação sanitária de efectivos

Normas para classificação sanitária de efectivos bovinos

Para efeitos do presente anexo entende-se por bovinos todos os animais daquela espécie com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne. Os machos referidos não poderão vir a ser utilizados na reprodução, destinando-se apenas ao abate.

A) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose

1 - Um efectivo bovino considera-se oficialmente indemne de brucelose se:

a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose com excepção de fêmeas vacinadas há pelo menos três anos;

b) Todos os bovinos estejam isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;

c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tenham sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas com resultados negativos:

i) Duas provas sorológicas, efectuadas com intervalos superiores a 3 meses e inferiores a 12 meses, nomeadamente uma prova de aglutinação com o antigénio rosa de Bengala, uma prova de fixação do complemento ou uma prova de Elisa individual em soro, e ainda qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º;

ii) Três provas a amostras de leite, com intervalos de três meses, seguidas de uma prova sorológica especificada no n.º 33 do artigo 2.º, efectuada pelo menos seis semanas depois;

d) Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo provenientes de outro efectivo com estatuto de oficialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais com mais de 12 meses de idade, apresentarem uma reacção serológica negativa no teste de fixação de complemento ou a qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º, até prova de reacção negativa.

2 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se:

a) For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:

i) Três provas do anel em leite realizadas com intervalos de pelo menos

três meses;

ii) Três provas Elisa em leite, realizadas com intervalos de, pelo menos,

três meses;

iii) Três provas do anel em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das prova sorológicas referidas no n.º 33 do artigo 2.º;

iv) Duas provas Elisa em leite, realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas definidas no n.º 33 do artigo 2.º, realizada, pelo menos, seis semanas depois;

v) Duas provas sorológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses e não superior a 12 meses;

b) No entanto é possível, quer em todo o país, quer em zonas definidas não oficialmente indemnes de brucelose, mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

i) Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1%, é suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel em leite ou duas provas de Elisa em leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova sorológica;

ii) Se pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos; os controlos devem ser realizados utilizando uma das provas sorológicas referidas no n.º 33 do artigo 2.º;

c) Todos os bovinos que entrarem no efectivo provenientes de outros efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade:

i) Deverão apresentar um resultado negativo na prova de fixação do complemento ou a qualquer outra prova aprovada nos termos do procedimento previsto comunitariamente, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo, devendo, neste último caso, os animais em causa permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;

ii) Esta prova poderá não ser exigida nas regiões em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos positivos com brucelose não seja superior a 0,2% e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;

d) No entanto, bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano, devendo esses animais ter apresentado nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, resultado negativo na prova de fixação de complemento, ou a qualquer outra prova aprovada nos termos do procedimento previsto comunitariamente e definido no n.º 33 do artigo 2.º, até prova de reacção negativa;

e) No entanto, se uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzida num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto na alínea anterior, esse efectivo será considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do último animal vacinado.

3 - O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será suspenso se:

a) As condições referidas nos n.os 1 e 2 não forem respeitadas; ou b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos tem brucelose e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais:

i) Se o animal tiver sido abatido, e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de fixação do complemento realizadas em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade apresentem um resultado negativo; a primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após o abate do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;

ii) Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo, e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se posteriormente:

1) Apresentar resultado negativo na prova de fixação de complemento; ou 2) Apresentar resultado negativo em qualquer outra prova aprovada definida no n.º 33 do artigo 2.º 4 - O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será retirado se for confirmada no efectivo, infecção por Brucella.

5 - O estatuto do efectivo só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a retirada do ou dos animais positivos e, no caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final será obrigatoriamente realizado a partir do 21.º dia após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

B) Efectivo bovino indemne de brucelose

1 - Um efectivo bovino é indemne de brucelose se:

a) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;

b) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas, com resultados negativos:

i) Duas provas serológicas efectuadas com intervalos superiores a 3 meses e inferiores a 12 meses, nomeadamente uma prova de aglutinação com o antigénio rosa de Bengala, uma prova de fixação do complemento ou uma prova de Elisa individual a partir do soro, e ainda qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitário e definida no n.º 33 do artigo 2.º;

ii) Três provas a amostras de leite com intervalos de três meses, seguidas de uma prova serológica definida no n.º 33 do artigo 2.º, efectuada pelo menos seis semanas depois;

c) As fêmeas tiverem sido vacinadas:

i) Antes dos 6 meses de idade com uma vacina viva com a estirpe B19;

ou

ii) Com outra vacina aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;

d) As fêmeas com menos de 30 meses que tenham sido vacinadas com a vacina viva com a estirpe B19 podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 unidades USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 USCEE) na prova de fixação do complemento.

2 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de indemne de brucelose se:

a) For realizado anualmente com resultados negativos um dos seguintes programas de provas:

i) Três provas do anel em leite com intervalos de pelo menos três

meses;

ii) Três provas Elisa em leite, realizadas com intervalos de, pelo menos,

três meses;

iii) Três provas do anel em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;

iv) Duas provas Elisa em leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;

v) Duas provas sorológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses e não superior a 12 meses;

b) Numa região não oficialmente indemne de brucelose mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, pode ser alterada a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

i) Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1%, pode ser suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel ou duas provas de Elisa em leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova sorológica;

ii) Se pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos, se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade, se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos, devendo esses controlos ser realizados utilizando uma das provas sorológicas descritas no n.º 33 do artigo 2.º;

c) Todos os bovinos que entrarem no efectivo provenientes de outros efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem uma reacção negativa na prova de fixação do complemento ou a qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo, neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;

d) A prova referida na alínea anterior poderá não ser exigida nas regiões em que, há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2% e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;

e) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, ou durante o período de quarentena na exploração, um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, ou outra prova aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente definido;

f) Forem provenientes de efectivos com estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tenham sido vacinados com a vacina viva com a estirpe B19, podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 unidades USCEE) na prova de fixação do complemento.

3 - O estatuto de efectivo indemne de brucelose será suspenso se:

a) As condições definidas nos n.os 1 e 2 do B do presente anexo não forem respeitadas; ou b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm brucelose e os animais suspeitos tenham sido abatidos ou isolados de forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais:

i) Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o animal tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente;

ii) Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de fixação de complemento, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem resultado negativo, a primeira prova deve ser realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;

iii) Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos anteriores tiverem idade inferior a 30 meses e tenham sido vacinados com a vacina viva com a estirpe B19, podem apresentar na prova de fixação do complemento um resultado inferior a 30 USCEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses, e nos restantes casos um resultado negativo (inferior a 20 USCEE) na prova de fixação do complemento.

4 - O estatuto de efectivo indemne de brucelose será retirado se na sequência de provas laboratoriais ou de investigações epidemiológicas for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.

a) O estatuto só poderá ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais não vacinados com mais de 12 meses de idade não tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a eliminação do ou dos animais positivos.

b) Se todos os animais a controlar referidos na alínea anterior tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe B19 da vacina viva, podem ser considerados como negativos se apresentarem um título brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro na prova de seroaglutinação, desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um título inferior a 30 unidades CE, no caso das fêmeas vacinadas à menos de 12 meses, ou um título inferior a 20 unidades CE, nos restantes casos.

c) No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deverá ser realizado pelo menos 21 dias após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

C) Efectivo bovino não indemne de brucelose

1 - Um efectivo bovino considera-se não indemne de brucelose se:

a) Não reunir as condições para ser classificado em indemne ou oficialmente indemne de brucelose;

b) Todos os animais com idade superior a 6 meses tiverem sido sujeitos a controlo serológico regular efectuado com intervalos mínimos de três meses, podendo evidenciar alguns resultados serológicos positivos;

c) Foram isolados ou identificados organismos do género Brucella;

d) O PEB não estiver a ser cumprido.

2 - Subida de estatuto para efectivo indemne. - Um efectivo não indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de indemne após um período mínimo de seis meses, desde que:

a) Não tenham sido observados casos clínicos nem isolamentos de Brucella nos últimos 12 meses;

b) A totalidade dos animais a rastrear tenha sido sujeita a dois controlos serológicos separados entre si por um período mínimo de três meses com resultados negativos;

c) Existam condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais, ou partilha de áreas, forrageiras com efectivos não indemnes;

d) O efectivo possa considerar-se estável relativamente à entrada e saída de animais.

3 - Condições para à introdução de animais em efectivo não indemne:

a) Só poderão ser introduzidos num efectivo não indemne animais provenientes de efectivos indemnes, não gestantes, identificados individualmente e acompanhados por um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem;

b) Se um ou mais animais forem suspeitos ou confirmados como positivos à brucelose, o sequestro sanitário será implementado e serão feitos rastreios de saneamento até se obterem dois controlos serológicos com resultados negativos, separados no mínimo por três meses de intervalo.

Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos e caprinos

D) Efectivo ovino e ou caprino oficialmente indemne de brucelose

1 - Um efectivo de ovinos ou de caprinos considera-se oficialmente indemne de brucelose se:

a) Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose há pelo menos 12 meses;

b) Não existirem animais das espécies ovina ou caprina vacinados com a vacina Rev 1 à pelo menos dois anos;

c) Tiverem sido realizados dois controlos serológicos com pelo menos seis meses de intervalo em todos os ovinos e caprinos do efectivo com idade superior a 6 meses à data das colheitas de sangue com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;

d) Após a conclusão dos testes referidos na alínea anterior, apenas se encontrem ovinos e caprinos que tenham nascido no efectivo ou que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nas condições definidas no n.º 4 e no qual, após a sua qualificação, continuem a ser observadas as exigências previstas no n.º 2;

e) O efectivo situar-se numa região reconhecida como oficialmente indemne de brucelose de acordo com o ponto B do anexo II.

2 - Manutenção do estatuto de oficialmente indemne:

a) Os efectivos de ovinos ou caprinos oficialmente indemnes que não se situem numa região considerada oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina mantêm o estatuto desde que:

i) A introdução de animais seja efectuada de acordo com o disposto no

n.º 4;

ii) Em cada efectivo, uma fracção representativa da população de ovinos e caprinos com idade superior a 6 meses seja controlada anualmente, com resultados negativos nos testes serológicos efectuados;

b) Em cada efectivo, a fracção representativa de animais que deve ser controlada é composta por:

i) Todos os animais machos não castrados, com idade superior a 6

meses;

ii) Todos os animais introduzidos no efectivo desde o controlo anterior;

iii) 25% das fêmeas em idade reprodutiva (sexualmente adultas) ou em lactação, sem que esse número possa ser inferior a 50 por efectivo, excepto nos efectivos onde existem menos de 50 destas fêmeas, devendo, neste caso, todas as fêmeas ser controladas;

c) Numa região não oficialmente indemne de brucelose na qual mais de 99% dos efectivos ovinos ou caprinos são oficialmente indemnes de brucelose, a periodicidade do controlo pode ser alargada para três anos, desde que os efectivos não oficialmente indemnes estejam submetidos a um programa de erradicação.

3 - Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo oficialmente indemne de brucelose:

a) Sempre que haja suspeita de brucelose num ou mais ovinos ou caprinos pertencentes a um efectivo oficialmente indemne, a qualificação desse efectivo é retirada; no entanto, o estatuto pode não ser retirado mas antes ser suspenso provisoriamente, se o animal ou animais forem de imediato abatidos ou isolados, enquanto se aguarda a confirmação oficial da infecção por Brucella;

b) Sempre que a brucelose seja oficialmente confirmada, a suspensão da classificação só pode ser retirada pela autoridade competente desde que todos os animais positivos sejam abatidos e até que, em dois controlos serológicos, efectuados com um intervalo de pelo menos três meses, em todos os animais do efectivo com idade superior a 6 meses, as provas de rosa de Bengala e fixação do complemento dêem resultados negativos;

c) Sempre que os efectivos referidos em a) e b) se situem numa região considerada oficialmente indemne de brucelose, deverão todos os animais positivos desses efectivos ser abatidos, bem como todos os outros animais no efectivo de espécies susceptíveis de estarem infectados;

d) Deverá ainda ser efectuado um inquérito epidemiológico e os efectivos em contacto com o efectivo infectado serão submetidos aos testes serológicos de diagnóstico;

e) A confirmação de brucelose nos efectivos referidos na alínea anterior podem determinar a suspensão ou a perda do estatuto sanitário da região.

4 - Num efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose, apenas podem ser introduzidos ovinos ou caprinos que:

a) Sejam provenientes de um efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose; ou b) Sejam provenientes de um efectivo indemne de brucelose:

i) Sejam identificados individualmente em conformidade com o

Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto;

ii) Nunca tenham sido vacinados contra a brucelose ou se tiverem sido que o tenham sido há mais de dois anos; todavia, as fêmeas com idade superior a 2 anos e que tenham sido vacinadas antes da idade de 7 meses podem igualmente ser introduzidas; e iii) Tenham sido isolados no efectivo de origem sob controlo oficial e durante esse período tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos, com um intervalo de pelo menos seis semanas, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala.

E) Efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose

1 - Um efectivo de ovinos ou caprinos considera-se indemne de brucelose se:

a) Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose pelo menos há 12 meses;

b) Existirem animais vacinados com vacina Rev 1, antes da idade dos 6 meses;

c) Os animais vacinados com idade superior a 18 meses tenham sido submetidos a dois controlos serológicos, com pelo menos seis meses de intervalo, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;

d) Os animais não vacinados com idade superior a 6 meses tenham sido submetidos a dois controlos serológicos, com pelo menos seis meses de intervalo, com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;

e) Após a realização dos testes referidos nas alíneas c) ou d), só se encontrem presentes ovinos ou caprinos nascidos no efectivo ou provenientes de um efectivo nas condições previstas no n.º 4; e f) Na qual, após qualificação, se mantenham as exigências previstas no n.º 2.

2 - Um efectivo ovino ou caprino manterá o estatuto de indemne de brucelose se:

a) For efectuado um controlo serológico numa fracção representativa da população animal com resultados negativos na prova de rosa de Bengala;

b) A fracção representativa dos animais a controlar é constituída por:

i) Todos os animais machos não castrados e não vacinados, com

idade superior a 6 meses;

ii) Todos os animais machos não castrados e vacinados, com idade

superior a 18 meses;

iii) Todos os animais introduzidos recentemente no efectivo desde o

controlo anterior;

iv) 25% das fêmeas em idade de reprodução sexualmente adultas ou em lactação, sem que o seu número possa ser inferior a 50 por efectivo, excepto nos efectivos onde existam menos de 50 destas fêmeas, neste caso, todas estas fêmeas devem ser controladas.

3 - Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo de ovinos ou caprinos indemne de brucelose:

a) Sempre que haja suspeita de brucelose num ou mais ovinos ou caprinos pertencentes a um efectivo oficialmente, a qualificação do mesmo é retirada;

no entanto, o estatuto pode não ser retirado, sendo suspenso provisoriamente se o animal ou os animais forem imediatamente abatidos ou isolados, enquanto se aguarda a confirmação oficial da infecção por Brucella;

b) Num efectivo com classificação suspensa, sempre que a brucelose seja oficialmente confirmada, a classificação mantém-se, desde que todos os animais positivos sejam abatidos e até que em dois controlos serológicos efectuados com um intervalo de pelo menos três meses, em todos os animais do efectivo não vacinados, com idade superior a 6 meses, e vacinados com idade superior a 18 meses, a prova de rosa de Bengala der resultados negativos.

4 - Condições para a introdução de animais num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose:

a) Poderão ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que sejam provenientes de um efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne ou indemne de brucelose;

b) Poderão ainda ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que sejam provenientes de efectivos que satisfaçam as seguintes condições:

i) Os ovinos e caprinos estejam identificados individualmente, em conformidade com o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto;

ii) Os ovinos e caprinos sejam provenientes de um efectivo no qual todos os animais das espécies sensíveis à brucelose estejam isentos de sinais clínicos ou qualquer outra manifestação de brucelose, desde há pelo menos 12 meses;

c) Poderão ainda ser introduzidos num efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose os ovinos ou caprinos que não tenham sido vacinados no decurso dos últimos dois anos, tenham sido isolados no efectivo de origem sob controlo veterinário e durante esse período tenham sido sujeitos a dois testes serológicos de diagnóstico com resultados negativos, realizados com um intervalo de pelo menos seis semanas, em casos excepcionais, devidamente autorizados pela autoridade sanitária veterinária nacional;

d) Os ovinos ou caprinos que tenham sido vacinados com a vacina Rev 1 antes da idade de 6 meses e um mês antes da introdução no efectivo de destino.

5 - Um efectivo ovino ou caprino indemne de brucelose pode adquirir a qualificação de efectivo ovino ou caprino oficialmente indemne de brucelose após um período mínimo de dois anos se:

a) Nele não existir qualquer animal vacinado contra a brucelose desde há pelo menos dois anos;

b) As condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 tiverem sido respeitadas sem interrupção durante este período;

c) No final do segundo ano, os animais com idade superior a 6 meses tiverem apresentado um resultado negativo num teste serológico de diagnóstico.

F) Efectivo ovino ou caprino não indemne de brucelose

1 - Um efectivo ovino ou caprino considera-se não indemne de brucelose se:

a) Não reunir as condições para ser classificado em indemne ou oficialmente indemne de brucelose;

b) Todos os animais com idade superior a 6 meses são sujeitos a controlo serológico regular efectuado com intervalos mínimos de três meses, podendo evidenciar alguns resultados serológicos positivos;

c) Foram isolados ou identificados organismos do género Brucella;

d) O PEB não estiver a ser cumprido.

2 - Subida de estatuto para efectivo indemne. - Um efectivo não indemne de brucelose poderá vir a ser classificado de indemne após um período mínimo de 12 meses desde que:

a) A totalidade dos animais a rastrear tenha sido sujeita a dois controlos serológicos separados entre si por um período mínimo de seis meses, com resultados negativos nas provas de rosa de Bengala e fixação de complemento;

b) Não tenham sido observados casos clínicos nem isolamento de Brucella nos últimos 12 meses;

c) Existam condições de isolamento do efectivo, no sentido de garantir que não se verifique contacto com outros animais ou partilha de áreas forrageiras com efectivos não indemnes;

d) O efectivo possa considerar-se como estável relativamente à entrada e saída de animais.

3 - Condições para a introdução de animais num efectivo não indemne:

a) Poderão ser introduzidos num efectivo não indemne animais provenientes de efectivos indemnes oficialmente vacinados, não gestantes, identificados individualmente e acompanhados por um certificado sanitário que ateste a situação do efectivo de origem;

b) Poderão ainda ser introduzidos num efectivo não indemne:

i) Animais provenientes de efectivos não indemnes, desde que estejam identificados individualmente, não tenham sido constatados casos clínicos ou excreção activa de Brucella no efectivo de origem em todos os animais susceptíveis nos 12 meses anteriores e não se encontrem na situação de gestantes;

ii) Animais que, não sendo oficialmente vacinados, tenham sido mantidos isolados na efectivo de origem sob vigilância veterinária e tenham sido sujeitos a dois controlos serológicos negativos separados de seis ou mais semanas, desde que autorizados pela autoridade sanitária veterinária regional;

iii) Animais que tenham sido vacinados com a vacina Rev 1 até à idade de 6 meses e há pelo menos 30 dias aquando da entrada na efectivo de destino; e sejam acompanhados por um certificado sanitário que ateste que as condições anteriores foram satisfeitas.

ANEXO II

Classificação sanitária de áreas

A) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose bovina

1 - O território nacional ou uma região pode ser declarada oficialmente indemne de brucelose, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, se:

a) Não tiver sido registado qualquer caso de aborto devido à infecção por Brucella nem tenha havido isolamento de B. abortus pelo menos nos últimos três anos e, no mínimo, 99,8% dos efectivos tenham conseguido alcançar o estatuto de oficialmente indemne de brucelose todos os anos, durante cinco anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem efectuar-se a 31 de Dezembro de cada ano civil;

b) For adoptada uma política de abate de todo o efectivo. Os incidentes isolados evidenciados por inquérito epidemiológico que se devam à introdução de animais de fora da região e os efectivos cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita de doença, poderão ser ignorados para efeitos do cálculo acima referido, desde que a autoridade nacional competente elabore um registo anual e o envie à Comissão;

c) Todos os bovinos estejam identificados ao abrigo do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, por forma a permitir a identificação dos efectivos de origem e de trânsito de cada bovino;

d) Todos os casos de aborto sejam obrigatoriamente notificados à autoridade sanitária veterinária conforme o disposto no artigo 7.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o território nacional ou uma região declarados oficialmente indemnes de brucelose manterão este estatuto se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se os casos de aborto suspeitos de serem devidos à brucelose forem notificados ao abrigo do artigo 7.º e objecto de investigação pela autoridade competente;

b) Todos os anos, durante os cinco primeiros anos após obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos 20% dos efectivos tiverem sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a uma das provas sorológicas especificadas no n.º 33 do artigo 2.º, ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise de amostras de leite de acordo com a mesma disposição legal;

c) Forem notificados à autoridade sanitária veterinária nacional todos os casos de bovinos suspeitos de estarem infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a uma investigação epidemiológica oficial relativamente à brucelose, que deverá incluir, pelo menos, duas provas sorológicas de sangue, incluindo uma prova de fixação de complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas;

d) Durante o período de suspeita, que se manterá até à obtenção de resultados negativos nas provas previstas na alínea anterior, for suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente associados;

e) Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos os bovinos tiverem sido abatidos e os restantes animais de espécies sensíveis forem submetidos às provas adequadas e as instalações e o material forem limpos e desinfectados.

3 - a) O território nacional ou uma região declarada oficialmente indemne de brucelose bovina notificará todas as ocorrências de casos de brucelose.

b) Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à brucelose numa região que tenha sido reconhecida como oficialmente indemne de brucelose, pode ser decidido, de acordo com procedimento previsto comunitariamente, propor a suspensão ou revogação do estatuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão.

4 - a) Para efeitos do presente anexo, entende-se por prova sorológica uma prova de seroaglutinação, uma prova de antigénio brucélico tamponado, uma prova de fixação do complemento, uma prova de plasmoaglutinação, uma prova do anel em plasma, uma prova de microaglutinação ou uma prova Elisa individual em sangue conforme descrito no n.º 33 do artigo 2.º b) Para os mesmos efeitos, será igualmente aceite qualquer outra prova diagnóstica aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e descrita no n.º 33 do artigo 2.º c) Por prova do anel entende-se uma prova do anel do leite ou uma prova Elisa em leite de acordo com o n.º 33 do artigo 2.º

B) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose ovina e

caprina

1 - O território nacional ou uma região pode ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se:

a) Pelo menos 99,8% das explorações ovinas e caprinas sejam explorações oficialmente indemnes de brucelose;

b) Forem satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

i) A brucelose ovina ou caprina é uma doença de declaração obrigatória

há pelo menos cinco anos;

ii) Nenhum caso de brucelose ovina ou caprina foi oficialmente

confirmada há pelo menos cinco anos;

iii) A vacinação deve estar proibida há pelo menos três anos;

c) Estas condições forem constatadas e aprovadas de acordo com o procedimento previsto comunitariamente.

2 - Podem ainda ser reconhecidos o território nacional ou região nos quais, estando satisfeitas as condições previstas no n.º 1:

a) Todos os anos, os controlos aleatórios praticados ao nível do efectivo ou ao nível do matadouro demonstrem, com um índice de certeza de 99%, que menos de 0,2% das explorações estão infectadas ou pelo menos 10% dos ovinos e dos caprinos com mais de 6 meses foram submetidos aos testes referidos no n.º 25 do artigo 2.º;

b) As condições de qualificação se mantêm.

ANEXO III

Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos relativamente à

epididimite contagiosa

Efectivo ovino oficialmente indemne de epididimite contagiosa

1 - Um efectivo ovino considera-se oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis) se:

a) A totalidade dos ovinos presentes no efectivo não apresentarem sinais clínicos ou outros de epididimite contagiosa há pelo menos 12 meses;

b) Não possuir carneiros inteiros que tenham sido vacinados com qualquer vacina contra as bruceloses animais;

c) Forem realizados dois controlos serológicos separados por intervalo de 6 a 12 meses com resultados negativos em todos os carneiros do efectivo.

2 - Manutenção da classificação. - Todos os machos inteiros do efectivo com mais de 6 meses de idade deverão ser rastreados anualmente; se todos os resultados forem negativos a classificação será mantida.

3 - Suspeita de casos de epididimite contagiosa em carneiros:

a) Se em efectivos oficialmente indemnes de epididimite contagiosa se levantar a suspeita de brucelose, a classificação dos efectivos não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;

b) Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de fixação do complemento;

c) Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os machos inteiros com 6 ou mais meses de idade.

4 - Condições para a introdução de animais em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis):

a) Podem ser introduzidos em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa animais provenientes de efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa e acompanhados de um certificado sanitário comprovativo, que poderá ser dispensado se o movimento de animais se fizer entre áreas que estejam oficialmente indemnes de epididimite contagiosa;

b) Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como oficialmente indemne de epididimite contagiosa desde que:

i) Estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de epididimite contagiosa no efectivo de origem em todos os animais da espécie ovina pelo menos nos últimos 12 meses;

ii) Os machos a introduzir não tenham sido vacinados com Rev 1;

iii) Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos machos inteiros;

iv) Os ovinos a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;

v) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas;

c) Os machos castrados há mais de dois anos, provenientes de efectivos não oficialmente indemnes de epididimite contagiosa.

ANEXO IV

Normas para classificação sanitária de efectivos suínos

Efectivo suíno indemne de brucelose

1 - Um efectivo suíno considera-se indemne de brucelose suína se:

a) Estiver sob controlo oficial;

b) Não existir no efectivo nenhum animal com reacção positiva ao teste de rosa de Bengala nos últimos três anos, e qualquer suspeita de brucelose deve dar lugar à realização de dois controlos serológicos com resultados negativos realizados com seis ou mais semanas de intervalo.

2 - Um efectivo suíno manterá o estatuto de indemne de brucelose se todos os reprodutores do efectivo com mais de 6 meses de idade forem rastreados anualmente com todos os resultados negativos.

3 - Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo suíno indemne de brucelose:

a) Se num efectivo oficialmente indemne de brucelose suína se levantar a suspeita de brucelose, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa desde que os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;

b) Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de rosa de Bengala;

c) Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os reprodutores com 6 ou mais meses de idade.

4 - Condições para a introdução de animais em efectivo indemne de brucelose suína:

a) Podem ser introduzidos num efectivo indemne de brucelose suína animais provenientes de efectivo indemne acompanhados de um certificado sanitário comprovativo;

b) Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como indemne desde que:

i) Os animais estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de brucelose no efectivo de origem em todos os animais da espécie suína pelo menos nos últimos 12 meses;

ii) Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos reprodutores;

iii) Os reprodutores a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;

iv) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/27/plain-118938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Portaria 793/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 861/84 - Ministério da Agricultura

    Proíbe a venda e consumo de determinada qualidade de leite e produtos derivados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 233/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS SEUS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE À BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 233/91, DE 22 DE MARCO, QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS A CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS, TENDO EM CONSIDERACAO O ESTATUTO SANITÁRIO DOS EFECTIVOS OVINOS E CAPRINOS RELATIVAMENTE A BRUCELOSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 533/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 378/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas nºs 98/46/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 265/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe a Directiva nº 2001/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-07 - Decreto-Lei 227/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE (EUR-Lex), no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos. Altera o Decreto-Lei nº 244/2000 de 27 de Setembro, que estabelece as nomas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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