Decreto-Lei 265/2002
de 26 de Novembro
A Directiva n.º
91/68/CEE
, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi transposta parcialmente para o ordenamento jurídico nacional pelas Portarias 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, 1051/91, de 15 de Outubro e 3/95, de 3 de Janeiro.
Aquelas portarias foram posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, que, para além de estabelecer todas as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, reuniu naquele diploma as suas normas.
Entretanto, a Directiva n.º 2001/10/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a citada Directiva n.º 91/68/CEE , pelo que se procede agora à sua transposição na íntegra para a ordem jurídica interna.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe a Directiva n.º
2001/10/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que altera a Directiva n.º
91/68/CEE
, do Conselho, de 29 de Janeiro, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos, sem prejuízo de aplicação do disposto no Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Ovinos ou caprinos de talho - os animais das espécies ovina e caprina destinados directamente ao abate ou que passem por um mercado ou centro de concentração reconhecido para aí serem abatidos, de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;
b) Ovinos ou caprinos de reprodução, criação ou engorda - os animais das espécies ovina ou caprina destinados a ser encaminhados para o local de destino, directamente ou depois de passarem por um mercado ou centro de concentração reconhecido;
c) Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo do negociante, situado no território nacional, onde os animais são mantidos ou criados de forma habitual;
d) Exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção D do anexo I ao Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro;
e) Exploração ovina ou caprina indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção E do anexo I ao Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro;
f) Trocas - as trocas entre Estados membros;
g) Doenças de declaração obrigatória - as doenças enumeradas na secção I do anexo A ao presente diploma, cuja suspeita ou ocorrência devem ser notificadas à autoridade competente;
h) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade sanitária nacional;
i) Mercado ou centro de agrupamento licenciado - qualquer local, que não seja a exploração, onde se comercializem, se concentrem ou se proceda ao embarque de ovinos ou caprinos que não estejam abrangidos por restrições sanitárias e que cumpram a legislação em vigor no que se refere aos controlos veterinários;
j) Região - uma parte do território da União Europeia;
l) Autoridade veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
m) Autoridade veterinária regional - as direcções regionais de agricultura (DRA).
Artigo 3.º
Requisitos para as trocas
1 - Só podem destinar-se às trocas os ovinos e caprinos que obedeçam às condições definidas no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda só podem destinar-se às trocas se obedecerem aos requisitos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo da eventual exigência de garantias complementares decorrentes da aplicação dos programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente.
Artigo 4.º
Requisitos mínimos
1 - Os ovinos e caprinos:
a) Devem ser identificados e registados;
b) Não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção efectuada por um veterinário oficial durante as quarenta e oito horas precedentes ao embarque;
c) Não devem ser provenientes de uma exploração ou ter estado em contacto com animais de uma exploração objecto de uma interdição por motivos de polícia sanitária, desde que:
i) A interdição esteja relacionada com brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano;
ii) Após eliminação do último animal atingido ou susceptível de ser atingido, a duração da interdição seja de, pelo menos, 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, não devendo também provir de uma exploração ou ter estado em contacto com animais provenientes de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida, da qual seja interdita a saída de animais;
d) Não devem ser objecto de medidas de polícia sanitária no âmbito das medidas de luta contra a febre aftosa.
2 - Devem ser excluídos das trocas de ovinos e caprinos aqueles que se destinem a ser eliminados por um programa nacional de erradicação, à excepção dos referentes à peste dos pequenos ruminantes, febre catarral ovina, varíola caprina e ovina e febre do vale de Rift ou os referentes às epizootias constantes da secção I do anexo A do presente diploma, ou ainda os que sejam objecto de restrições sanitárias no território nacional.
3 - Para além dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, devem ainda ser cumpridos os seguintes:
a) Os animais devem ter nascido e ter sido criados no território da União Europeia;
b) Quando provenientes de um país terceiro, devem constar da lista estabelecida segundo a legislação referente à importação de animais de países terceiros, devendo ainda obedecer às disposições referentes aos controlos veterinários.
Artigo 5.º
Requisitos adicionais
Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente, relativamente às epizootias constantes na secção II do anexo A do presente diploma, os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose devem cumprir, para além das condições enunciadas no artigo 4.º, as exigências do n.º 4, secção D, e do n.º 4, secção E, ambos do anexo I do Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro.
Artigo 6.º
Requisitos especiais para ovinos de criação e reprodução
Sem prejuízo das garantias complementares exigíveis constantes dos artigos 7.º e 8.º, os animais de criação e reprodução devem ainda obedecer às seguintes condições:
1 - Ter permanecido numa exploração e apenas ter tido contacto com animais de uma exploração onde obrigatoriamente:
a) Não tenham ocorrido as seguintes doenças:
i) Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides, "Large Colony»);
ii) Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;
iii) Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a artrite e encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou artrite e encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a testes reconhecidos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneça para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas, no quadro de um programa aprovado segundo o procedimento comunitário, garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias;
b) Não tenha sido constatado pelo veterinário oficial encarregue de emitir um certificado veterinário qualquer facto que indique falta de cumprimento das disposições referidas na alínea anterior;
c) Tenha sido declarado, por escrito, pelo proprietário não ter tido conhecimento do facto a que se refere a alínea anterior e que o ou os animais destinados às trocas intracomunitárias obedecem aos critérios previstos na alínea a).
2 - No que se refere à epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de criação não castrados devem:
a) Ser provenientes de uma exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimite contagiosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses;
b) Ter sido mantidos em permanência nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;
c) Ter sido submetidos, nos 30 dias precedentes à expedição, com resultado negativo, a um exame serológico praticado conforme ao anexo C e ao presente diploma ou responder a garantias sanitárias equivalentes que venham a ser reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto.
3 - A menção da observação destas exigências deve figurar num certificado conforme o modelo III do anexo D do presente diploma.
Artigo 7.º
Certificados
Os ovinos e caprinos, de talho, engorda ou de reprodução, que se destinem às trocas devem ser acompanhados aquando do transporte para o local de destino de um certificado conforme o anexo D, respectivamente modelos I, II e III, assinado por um veterinário oficial e emitido no dia da inspecção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Acordos bilaterais
Poderão ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 5.º e 6.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 7.º
Artigo 9.º
Aditamento
1 - Ao Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, é aditado o anexo B do presente diploma.
2 - Sempre que no Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, e no que se refere ao estatuto de efectivo e ou exploração, indemne ou oficialmente indemne de brucelose, se fizer referência ao teste de rosa de Bengala e fixação do complemento, deve entender-se como referência ao anexo B.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A inobservância das medidas relativas às trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos estabelecidas pelo presente diploma, nos artigos 3.º a 7.º, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais;
b) Interdição até dois anos do exercício de profissão ou actividade.
Artigo 12.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - Compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 13.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 10.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 10.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO A
SECÇÃO I
Febre aftosa.
Brucelose (B. melitensis).
Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis).
Carbúnculo bacteriano.
Raiva.
SECÇÃO II
Agalaxia contagiosa.
Paratuberculose.
Linfadenite caseosa.
Adenomatose pulmonar.
Maedi visna.
Artrite e encefalite viral caprina.
ANEXO B
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)
1 - Para a classificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) é efectuada pelo teste rosa de Bengala, pelo teste de fixação do complemento descrito no anexo da Decisão n.º
90/242/CEE
ou por qualquer outro método reconhecido segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo o teste de fixação do complemento reservado aos testes a efectuar individualmente.
2 - Se, aquando da realização da pesquisa por rosa de Bengala, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem reacção positiva, será feito um controlo adicional a cada animal pelo teste de fixação do complemento.
3 - Para o teste de fixação do complemento, o soro contendo pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro deve ser considerado positivo.
4 - Os antigéneos utilizados devem ser reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, e devem ser padronizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-brucella abortus.
ANEXO C
Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis)
Teste de fixação do complemento
1 - O antigéneo específico utilizado deve ser reconhecido pelo LNIV e deve ser padronizado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis.
2 - O soro de trabalho, de controlo diário, deve ser escalonado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, UK.
3 - O soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado positivo.
ANEXO D
Modelo I
Certificado sanitário (ver nota 1)
Para as trocas de ovinos ou caprinos de talho entre os Estados membros da União Europeia
N.º...
País de expedição: ...
Ministério competente: ...
Serviço territorial competente: ...
I - Número de animais: ...
II - Identificação de animais:
(ver modelo no documento original)
III - Proveniência:
Os animais:
a) Nasceram e foram criados desde o nascimento no território da União Europeia (ver nota 2);
b) Foram importados de um país terceiro figurando na lista estabelecida segundo o artigo 3.º da Directiva n.º 72/462/CEE (ver nota 2) e respondem:
i) Às condições de polícia sanitária fixadas no artigo 8.º da Directiva n.º 72/462/CEE (ver nota 2);
ii) Às condições do artigo 8.º, parágrafo A, ponto 2), da Directiva n.º 91/496/CEE e permaneceram pelo menos 30 dias em Portugal (ver nota 2).
IV - Destino dos animais:
Os animais são expedidos:
De ... (local de expedição) para ... (local de destino)
por vagão, camião, avião, navio (ver nota 2): ... (ver nota 3).
Nome e morada do expedidor: ...
Nome e morada do destinatário: ...
V - Informações sanitárias:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais abaixo designados satisfazem as seguintes condições:
a) Foram objecto de uma inspecção neste dia (durante as quarenta e oito horas precedentes ao embarque) e não apresentam sinais clínicos de doença;
b) Não são destinados para abate no quadro de um programa de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;
c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com os animais de uma exploração objecto de interdição por motivos de polícia sanitária, considerando-se que:
1) A interdição está ligada ao aparecimento de um foco de brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano;
2) A duração da interdição deve ser pelo menos igual a 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, depois da eliminação do último animal atingido ou susceptível de ser atingido, e não devem provir de uma exploração ou ter tido contacto com os animais de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida e donde é proibida a saída de animais em virtude da aplicação da legislação comunitária;
d) Não são objecto de medidas de polícia sanitária em virtude da aplicação da legislação comunitária quanto à febre aftosa e não devem ter sido vacinados contra a mesma;
e) Foram adquiridos:
Numa exploração (ver nota 2) ... (ver nota 4);
Num mercado licenciado (ver nota 2) ... (ver nota 4);
Num país terceiro (ver nota 2) ... (ver nota 4);
f) Foram transportados directamente sem passar ou passando (ver nota 2) por um centro de concentração (ver nota 2), por um local de embarque (ver nota 2), por um estábulo de negociante (ver nota 2), por um posto fronteiriço licenciado (ver nota 2):
i) Da exploração (ver nota 2), da exploração no mercado e do mercado (ver nota 2);
ii) Para o local de embarque com o auxílio de meios de transporte e contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, que permita assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.
VI - O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da inspecção.
Feito em ..., em ... (data da inspecção).
... (assinatura do veterinário oficial).
Carimbo.
... (nome em maiúsculas e qualificação do signatário).
(nota 1) O certificado sanitário só pode ser estabelecido para o número de animais transportado num mesmo vagão, camião, avião ou navio proveniente da mesma exploração e tendo o mesmo destinatário.
(nota 2) Riscar a menção inútil.
(nota 3) Para os vagões e os camiões, indicar a matrícula, para os aviões, o número do voo, e para os navios, o nome.
(nota 4) Indicar o nome se for caso disso.
Modelo II
Certificado sanitário (ver nota 1)
Para as trocas de ovinos e caprinos de engorda entre Estados membros da União Europeia
País de expedição: ...
Ministério competente: ...
Serviço territorial competente: ...
I - Número de animais: ...
II - Identificação de animais:
(ver modelo no documento original)
III - Proveniência:
Os animais:
a) Nasceram ou foram criados desde o nascimento no território da União Europeia (ver nota 2);
b) Foram importados de um país terceiro figurando na lista estabelecida conforme o artigo 3.º da Directiva n.º 72/462/CEE e respondem (ver nota 2):
i) Às condições de polícia sanitária fixadas conforme o artigo 8.º da Directiva n.º 72/462/CEE (ver nota 2);
ii) Às condições do artigo 8.º, parágrafo A, ponto 2), da Directiva n.º 91/496/CEE e permaneceram pelo menos 30 dias em Portugal (ver nota 2).
IV - Destino dos animais:
Os animais serão expedidos:
De ... (local de expedição) para ... (local de destino).
por vagão, camião, avião, navio (ver nota 2): ... (ver nota 3).
Nome e morada do expedidor: ...
Nome e morada do destinatário: ...
V - Informações sanitárias:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais abaixo designados respondem às seguintes condições:
a) Foram objecto de uma inspecção nesta data (durante as quarenta e oito horas precedentes ao embarque) e não apresentam sinais clínicos de doença;
b) Não são para abate no quadro de um programa de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;
c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com os animais de uma exploração objecto de interdição por motivos de polícia sanitária, considerando-se que:
1) A interdição está ligada ao aparecimento de um foco de brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano;
2) A duração da interdição deve ser pelo menos igual a 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, depois da eliminação do último animal atingido ou susceptível de ser atingido, e não devem provir de uma exploração ou ter tido contacto com os animais de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida e donde é proibida a saída de animais em virtude da aplicação da legislação comunitária;
d) Não são objecto de medidas de polícia sanitária em virtude da aplicação da legislação comunitária quanto à febre aftosa e não devem ter sido vacinados contra a mesma;
e.1) Reúnem as condições para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose (Brucella melitensis) (ver nota 2) e:
i) Provêm de uma exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose (Br. melitensis); ou
ii) Provêm de uma exploração indemne de brucelose, devendo:
1) Ser identificados individualmente;
2) Não ter sido vacinados contra a brucelose ou, se o foram, tenham sido há mais de dois anos e no caso das fêmeas de mais de 2 anos de idade, vacinadas segundo o disposto no anexo C da Directiva n.º
91/68/CEE
com resultados negativos pelo menos com seis semanas de intervalo (ver nota 2);
e.2) Reúnem as condições para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (Br. melitensis) (ver nota 2) e:
i) Provêm de uma exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose (Br. melitensis) (ver nota 2); ou
ii) Provêm de uma exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (Br. melitensis) (ver nota 2); ou
iii) Até à data prevista para a qualificação das explorações no quadro dos planos de erradicação aprovados segundo a Decisão n.º 90/242/CEE , provenham de uma exploração diferente das visadas nas subalíneas i) e ii), devendo:
1) Ser identificados individualmente;
2) Ser originários de uma exploração na qual todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (Br. melitensis) não apresentam manifestações clínicas ou qualquer outro sintoma de brucelose há pelo menos 12 meses; e
3) Não tenham sido vacinados durante os últimos dois anos contra a brucelose (Br. melitensis) e tenham sido isolados na exploração de origem sob controlo veterinário e, durante esse período, tenham sido feitos dois testes para a pesquisa de brucelose conforme o anexo C da Directiva n.º 91/68/CEE com resultados negativos com pelo menos seis semanas de intervalo; ou
4) Ter sido vacinados, com vacina ver. 1, antes da idade de 7 meses, o mais tardar 15 dias antes da introdução na exploração de destino (ver nota 2);
f) Foram adquiridos:
Numa exploração (ver nota 2) ... (ver nota 4);
Num mercado reconhecido (ver nota 2) ... (ver nota 4);
Num país terceiro (ver nota 2) ... (ver nota 4);
g) Foram transportados directamente sem passar ou passando (ver nota 2) por um centro de concentração (ver nota 2), por um local de embarque (ver nota 2), por um estábulo de negociante (ver nota 2), por um posto fronteiriço licenciado (ver nota 2):
i) Da exploração (ver nota 2), da exploração no mercado e do mercado (ver nota 2);
ii) Para o local de embarque com o auxílio de meios de transporte e contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, que permita assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.
VI - O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da inspecção.
Feito em ..., em ... (data da inspecção).
... (assinatura do veterinário oficial).
Carimbo.
... (nome em maiúsculas e qualificação do signatário).
(nota 1) O certificado sanitário só pode ser estabelecido para o número de animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou navio proveniente da mesma exploração e tendo o mesmo destinatário.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Para os vagões e os camiões, indicar a matrícula, para os aviões, o número do voo, e para os navios, o nome.
(nota 4) Se for o caso indicar o nome.
Modelo III
Certificado sanitário (ver nota 1)
Para as trocas de ovinos e caprinos de reprodução ou criação entre os Estados membros
País de expedição: ...
Ministério competente: ...
Serviço territorial competente: ...
I - Número de animais: ...
II - Identificação de animais:
(ver modelo no documento original)
III - Proveniência:
Os animais:
a) Nasceram ou foram criados desde o seu nascimento no território da União Europeia (ver nota 2);
b) Foram importados de um país terceiro que conste da lista estabelecida segundo o artigo 3.º da Directiva n.º 72/462/CEE e respondem (ver nota 2):
i) Às condições de polícia sanitária fixadas no artigo 8.º da Directiva n.º 72/462/CEE (ver nota 2);
ii) Às condições do artigo 8.º, parágrafo A, ponto 2), da Directiva n.º 91/496/CEE e permaneceram pelo menos 30 dias no Estado membro de expedição (ver nota 2).
IV - Destino dos animais:
Os animais são expedidos:
De ... (local de expedição) para ... (local de destino)
por vagão, camião, avião, navio (ver nota 2): ... (ver nota 3).
Nome e morada do expedidor: ...
Nome e morada do destinatário: ...
V - Informações sanitárias:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais a seguir designados satisfazem as seguintes condições:
a) Foram objecto de inspecção neste dia (nas quarenta e oito horas precedentes ao embarque) e não apresentam sinais clínicos de doença;
b) Não são destinados para abate no quadro de um programa de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa;
c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com animais de uma exploração objecto de interdição por motivos de polícia sanitária, considerando-se que:
1) A interdição está ligada ao aparecimento de um foco de brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano;
2) A duração da interdição deve ser pelo menos de 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, após eliminação do último animal atingido pela doença ou susceptível de o ser atingido, não devendo provir de uma exploração ou ter estado em contacto com animais de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida donde é proibida a saída de animais em virtude da aplicação da legislação comunitária;
d) Não foram objecto de medidas de polícia sanitária em aplicação da legislação comunitária quanto à febre aftosa, não devendo ter sido vacinados contra a mesma;
e) No que se refere ao tremor epizoótico, provenham de uma exploração que reúna as seguintes condições, devendo ter sido mantidos de modo permanente numa exploração ou explorações que respeitem as mesmas condições:
1) A exploração esteja em vigilância oficial;
2) Os animais estejam devidamente marcados;
3) Seja efectuado um controlo às ovelhas destinadas à reforma, provenientes dessas explorações, na medida em que não estejam situadas numa região ou Estado membro que beneficie de condições a definir segundo o artigo 8.º da Directiva n.º
91/68/CEE
;
4) As fêmeas só podem ser introduzidas na exploração se forem provenientes de uma exploração que observe as mesmas condições;
f.1) Reúnem as condições para ser introduzidos numa exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose (ver nota 2) (Br. melitensis) e:
a) Provêm de uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose (ver nota 2) (Br. melitensis);
b) Provêm de uma exploração indemne de brucelose (Br. melitensis), devendo:
i) Ser identificados individualmente;
ii) Não ter sido vacinados contra a brucelose ou, se o foram, tenha sido há mais de dois anos e no caso das fêmeas de mais de 2 anos de idade, desde que tenham sido vacinadas antes da idade de 7 meses;
iii) Ter sido isolados na exploração de origem sob controle oficial e durante este período terem sido submetidos a dois testes para a pesquisa de brucelose conforme ao anexo C da Directiva n.º 91/68/CEE com resultados negativos com pelo menos seis semanas de intervalo (ver nota 2);
f.2) Reúnem as seguintes condições para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (ver nota 2):
a) Provêm de uma exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose (Br. melitensis) (ver nota 2); ou
b) Provêm de uma exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (Br. melitensis) (ver nota 2); ou
c) Até à data prevista para a classificação das explorações no quadro dos planos de erradicação aprovados segundo a Decisão n.º 90/242/CEE , provenham de uma exploração diferente da visada nas alíneas a) ou b), devendo:
i) Ser identificados individualmente;
ii) Ser originários de uma exploração na qual todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (Br. melitensis) não terem tido manifestações clínicas de qualquer sintoma de brucelose há pelo menos 12 meses;
iii) Não ter sido vacinados contra a brucelose há pelo menos dois anos, ter sido isolados na exploração de origem sob controlo veterinário e, durante este período, terem sido submetidos a dois testes para a pesquisa de brucelose segundo o anexo C da Directiva n.º 91/68/CEE com os resultados negativos com pelo menos seis semanas de intervalo; ou
iv) Ter sido vacinados, com a vacina ver. 1 antes da idade de 7 meses, o mais tardar 15 dias antes da sua introdução na exploração de destino (ver nota 2);
f.3) No que se refere à epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis), se se trata de carneiros de reprodução e criação não castrados devem:
i) Provir de uma exploração na qual não tenha sido constatada a existência da doença durante os 12 últimos meses;
ii) Ter sido mantidos em permanência nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;
iii) Nos 30 dias precedentes à expedição ter sido submetidos com resultado negativo a um teste de fixação de complemento para a pesquisa de epididimite contagiosa do carneiro (Br. ovis);
g) Não é do conhecimento do abaixo assinado e segundo declaração escrita pelo proprietário que tenham sido adquiridos numa exploração ou tenham estado em contacto com animais de uma exploração na qual as seguintes doenças não foram clinicamente constatadas:
1) Durante os seis últimos meses, a agalaxia contagiosa do carneiro (Mycoplasma agalactiae) e a agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. Capricolum, M. mycoides subspmycoides "Large Colony»);
2) Durante os 12 últimos meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;
3) Durante os três últimos anos, a adenomatose pulmonar, o Maedi visna ou a artrite e encefalite viral caprina, reduzindo, no entanto, este período para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou artrite e encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a dois testes;
h) Foram adquiridos:
Numa exploração(ver nota 2): ... (ver nota 4);
Num mercado licenciado (ver nota 2): ... (ver nota 4);
Num país terceiro (ver nota 2): ... (ver nota 4);
i) Foram transportados directamente sem passar ou passando (ver nota 2) por um centro de concentração, por um local de embarque (ver nota 2), por um estábulo de negociante (ver nota 2), por um posto de inspecção fronteiriço licenciado (ver nota 2):
i) Da exploração (ver nota 2), da exploração ao mercado e do mercado(ver nota 2);
ii) Ao local de embarque por meios de transporte e contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, que permita assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.
VI - O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data da inspecção.
Feito em ..., em ... (data da inspecção).
... (assinatura do veterinário oficial).
Carimbo.
... (nome em maiúsculas e qualificação do signatário).
(nota 1) Um certificado sanitário só pode ser estabelecido para o número de animais transportados num mesmo vagão, camião, avião ou navio, provindo da mesma exploração, que tenham o mesmo destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Para os vagões e os camiões, indicar a matrícula, para os aviões, o número do voo, e para os navios, o nome.
(nota 4) Se disso for caso, indicar a designação.