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Portaria 861/84, de 15 de Novembro

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Sumário

Proíbe a venda e consumo de determinada qualidade de leite e produtos derivados.

Texto do documento

Portaria 861/84

de 15 de Novembro

A Portaria 14805, de 29 de Março de 1954, proíbe em todo o território do continente a venda e o consumo de queijo fresco e de leite cru de cabra, bem como a mistura com qualquer outro leite.

Essa proibição deriva fundamentalmente de ter sido o leite da espécie caprina o responsável por casos de brucelose humana que então se vinham verificando.

Acontece, porém, que ultimamente se estão a registar numerosos casos daquela enfermidade, originada pelo consumo de queijo fresco fabricado com leite de ovelha e de vaca, estremes ou em mistura.

Nestas circunstâncias e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É proibida a venda de queijo fresco feito a partir de leite cru de vaca, cabra ou ovelha, estremes ou em mistura.

2.º É proibida a venda ao público de leite de ovelha e cabra ou qualquer mistura em que os mesmos sejam utilizados sem que previamente tenham sido submetidos à pasteurização ou outro tratamento térmico de efeito equivalente.

3.º Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a fiscalização das medidas previstas na presente portaria, sem prejuízo da competência já atribuída a outros serviços oficiais.

4.º É revogada a Portaria 14805, de 29 de Março de 1954.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Novembro de 1984.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/15/plain-184591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-29 - Portaria 14805 - Ministérios do Interior e da Economia

    PROÍBE EM TODO O TERRITÓRIO DO CONTINENTE A VENDA E O CONSUMO DE QUEIJO FRESCO E DE LEITE CRU DE CABRA OU QUALQUER MISTURA DE QUE O MESMO FACA PARTE.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 483/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 202.9.12 do grupo 202 - Indústrias de Lacticínios da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais, da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto 1969.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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