Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 378/99, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas nºs 98/46/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Texto do documento

Decreto-Lei 378/99

de 21 de Setembro

A Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, alterada e actualizada pela Directiva n.º 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho.

A evolução recente dos procedimentos administrativos veterinários no que respeita à gestão dos efectivos, ao controlo das movimentações dos animais, à identificação destes e ao tratamento das informações no âmbito da luta contra as doenças levou a que fosse necessário proceder à alteração de determinados anexos da Directiva n.º 64/432/CEE.

Em consequência, foram publicadas as Directivas n.os 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CEE, as quais importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração de Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

As alíneas s), t), u), v), x) e aa) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, alíneas a) e b), 4 e 5 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

...........................................................................................................................

s) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

t) Estado membro ou região oficialmente indemne de tuberculose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

u) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1 e 2, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

v) Estado membro ou região oficialmente indemne de brucelose - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

x) Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4 e 5, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

...........................................................................................................................

aa) Estado membro ou região indemne de leucose bovina enzoótica - Estado membro ou região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E e F, do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;

...........................................................................................................................

Artigo 5.º

Certificação

1 - Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos destinados ao comércio intracomunitário devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, constante do anexo F ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, que consistirá numa única folha ou, nos casos em que seja necessária mais de uma folha, deverá ser constituído de maneira que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, deve conter um número de série, deve ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino, e será válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

i) Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou ii) Com base no certificado conforme com o modelo aplicável, 1 ou 2, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem;

b) ........................................................................................................................

i) Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou ii) Com base no certificado conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.

3 - .......................................................................................................................

4 - O veterinário oficial que preencha a secção C do certificado conforme com o modelo 1 ou 2, consoante o que for aplicável, reproduzido no anexo F ao presente regulamento, deverá assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia de emissão do certificado.

5 - Os animais visados pelo presente regulamento podem transitar por um centro de agrupamento situado numa região que não seja a de destino, sendo que, nesse caso, o certificado cujo modelo figura no anexo F ao presente regulamento, incluindo a secção C, deve ser preenchido pelo veterinário oficial responsável da região de origem dos animais.

6 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para a região de destino mediante a emissão de um segundo certificado cujo modelo figura no anexo F, no qual aporá o número de série do certificado original, e que juntará ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo. Nesse caso, o período de validade combinada do certificado não pode exceder o período de validade previsto no n.º 1.»

Artigo 2.º

O anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

I - Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose

1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por 'bovinos' todos os bovinos, com excepção dos animais que participem em manifestações culturais ou desportivas.

2 - Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose se:

a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose;

b) Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo B, a primeira seis meses após a eliminação de qualquer infecção do efectivo e a segunda seis meses mais tarde ou, no caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, sendo a primeira prova realizada a partir do 60.º dia após a constituição do efectivo bovino e não sendo a segunda obrigatória;

c.1) Após a realização da primeira prova referida na alínea b) não tiver sido introduzido no efectivo qualquer bovino com mais de seis semanas, a não ser que tenha reagido negativamente a uma prova intradérmica de tuberculina realizada e avaliada em conformidade com o anexo B e efectuada nos 30 dias anteriores ou nos 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo, e, neste último caso, o ou os animais em causa deverão permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de forma que seja evitado qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;

c.2) Esta prova não é obrigatória em animais que se movimentem no território nacional, se o animal for proveniente de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, excepto nas regiões em que, até obtenção do estatuto de região oficialmente indemne de tuberculose, é exigido que sejam realizadas essas provas nos animais que se movimentem entre efectivos participantes num sistema de redes, tal como definido no artigo 12.º 3 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do n.º 2;

b) Todos os animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose;

c.1) Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a uma prova de tuberculina de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo B;

c.2) No entanto, e relativamente a uma região onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a um programa oficial de luta contra a tuberculose, poder-se-á decidir alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

i) Se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos e os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem ser dispensados das provas de tuberculina, desde que sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e que seja garantido que os machos destinados a engorda não serão utilizados para reprodução e seguirão directamente para o abate;

ii) Se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,2% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para três anos ou a idade com que os animais têm de ser sujeitos a essas provas pode ser aumentada para 24 meses;

iii) Se a média - determinada em 31 de Dezembro de cada ano - das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina;

2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose;

c.3) Pode igualmente, relativamente a uma região, ser decidido aumentar a frequência das provas de tuberculina de rotina, se o nível de incidência da doença tiver aumentado.

4-A - O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo será suspenso se:

a) As condições referidas no n.º 3 deixarem de ser respeitadas; ou b.1) Se considerar que um ou mais animais tiveram uma reacção positiva à prova de tuberculina ou se houver suspeita de um caso de tuberculose numa inspecção post mortem;

b.2) Se um animal for considerado como tendo reacção positiva à prova de tuberculina, será retirado do efectivo e abatido. Serão realizadas análises laboratoriais e epidemiológicas e inspecções post mortem adequadas ao animal com reacção positiva ou à carcaça do animal suspeito, permanecendo o estatuto suspenso até que sejam completadas todas as análises laboratoriais. Se não se confirmar a presença de tuberculose, poderá ser levantada a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem, se uma prova efectuada a todos os animais com mais de 6 semanas de idade der resultado negativo pelo menos 42 dias depois da eliminação do ou dos animais com reacção positiva; ou c) O efectivo contiver animais de estatuto indeterminado nos termos do anexo B. Neste caso, o estatuto do efectivo permanecerá suspenso até que o estatuto dos animais tenha sido esclarecido. Os animais nessas condições serão obrigatoriamente isolados dos restantes animais do efectivo até esclarecimento do seu estatuto, quer através de uma nova prova passados 42 dias quer através de uma inspecção post mortem e de análises laboratoriais;

d) Contudo, em derrogação dos requisitos da alínea c), nas regiões em que sejam realizadas provas regulares aos efectivos utilizando a prova de tuberculina de comparação descrita no anexo B, e no caso de efectivos em que não tenham sido descobertos quaisquer animais com reacção positiva confirmada nos três anos anteriores, pelo menos, poderá ser decidido não limitar as movimentações dos outros animais do efectivo, desde que o estatuto dos animais com reacção duvidosa seja esclarecido através de uma nova prova realizada passados 42 dias e que nenhum animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial intracomunitário até ter sido clarificado o estatuto dos animais com reacção duvidosa, e se nesta nova prova um animal apresentar reacção positiva ou continuar a apresentar uma reacção duvidosa, serão aplicáveis as condições previstas na alínea b) e se posteriormente for confirmada a presença da doença, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde a última prova com resultado totalmente negativo deverão ser localizados e testados.

4-B - a) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo será retirado se a presença de tuberculose for confirmada através do isolamento da bactéria M bovis na análise laboratorial.

b) Poderá ainda ser retirado o estatuto:

i) Se as condições descritas no n.º 3 deixarem de ser satisfeitas; ou ii) Se se constatarem lesões de tuberculose nos exames post mortem;

iii) Se um inquérito epidemiológico determinar a possibilidade de

infecção; ou

iv) Por quaisquer outros motivos considerados pertinentes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina.

c) Neste caso, proceder-se-á à localização e ao controlo de todos os efectivos considerados epidemiologicamente ligados e o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo permanecerá retirado até que as instalações e os utensílios tenham sido completamente limpos e desinfectados e até que todos os animais com mais de 6 semanas de idade tenham reagido negativamente a pelos menos duas provas de tuberculina consecutivas, a primeira no mínimo 60 dias e a segunda no mínimo 4 meses e no máximo 12 meses após a retirada do último animal com reacção positiva.

5 - Com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 8.º, o território nacional ou uma região pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se satisfizer as seguintes condições:

a) A percentagem de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não exceder 0,1% por ano do total de efectivos durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,99% dos efectivos ter obtido o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose todos os anos durante um período de seis anos, devendo o cálculo desta última percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil;

b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino segundo o Regulamento (CE) n.º 820/97;

c) Todos os bovinos abatidos serem sujeitos a uma inspecção oficial post mortem;

d) Terem sido cumpridos os procedimentos de suspensão e retirado o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose.

6 - O território nacional ou uma região conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) a d) do n.º 5.

7 - Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose numa região, que tenha sido considerada oficialmente indemne de tuberculose, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, tomar uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os requisitos da decisão.

II - Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de

brucelose

1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por 'bovinos' todos os bovinos, com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose e que seja assegurado que os machos destinados a engorda não serão usados para reprodução e seguirão directamente para o abate.

2 - Um efectivo bovino é oficialmente indemne de brucelose se:

a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose, excluindo as fêmeas vacinadas há pelo menos três anos;

b) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;

c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de provas, com resultados negativos, em conformidade com o anexo C:

i) Duas provas serológicas especificadas no n.º 10, efectuadas com intervalos superiores a 3 meses e inferiores a 12 meses;

ii) Três provas a amostras de leite, com intervalos de três meses, seguidas de uma prova serológica especificada no n.º 10 efectuada pelo menos seis semanas depois;

d) Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo forem provenientes de um efectivo com estatuto de oficialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais com mais de 12 meses de idade, apresentarem um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro aquando da realização de uma prova de seroaglutinação nos termos do anexo C, ou tiverem reagido negativamente a qualquer outra prova aprovada nos termos do procedimento previsto comunitariamente, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo, devendo, neste último caso, o ou os animais em causa permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.

3 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se:

a.1) For realizado anualmente, com resultados negativos, segundo o anexo C, um dos seguintes programas de provas:

i) Três provas do anel do leite realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses;

ii) Três provas Elisa do leite, realizados com intervalos de, pelo menos, três meses;

iii) Três provas do anel do leite realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas no n.º 11, realizada pelo menos seis semanas depois;

iv) Duas provas Elisa do leite, realizadas com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidas de uma das provas serológicas referidas no n.º 11, realizada pelo menos seis semanas depois;

v) Duas provas serológicas realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses e não superior a 12 meses;

a.2) Numa região não oficialmente indemne de brucelose mas em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, pode ser alterada a frequência das provas de rotina do seguinte modo:

i) Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1%, pode ser suficiente realizar, anualmente, duas provas do anel do leite ou duas provas ELISA do leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou uma prova serológica;

ii) Se pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, 4 anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para 2 anos se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos, devendo estes controlos ser realizados utilizando uma das provas serológicas referidas no n.º 11;

b.1) Todos os bovinos que entrarem no efectivo forem provenientes de efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro aquando da realização de uma prova de seroaglutinação segundo o anexo C, ou tiverem tido uma reacção negativa a qualquer outra prova aprovada de acordo com o procedimento previsto comunitariamente durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo, devendo, neste último caso, os animais em causa permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa;

b.2) No entanto, a prova referida na alínea b.1) poderá não ser exigida nas regiões em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2% e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;

c.1) Em derrogação da alínea b.1), os bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano, devendo esses animais ter apresentado nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada de acordo com o procedimento previsto comunitariamente;

c.2) Se, no entanto, uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzida num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto na alínea anterior, esse efectivo será considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do último animal vacinado.

4-A - O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose será suspenso ou retirado se:

a) As condições referidas nos n.os 2 e 3 não forem respeitadas; ou b.1) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm brucelose e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais;

b.2) Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro, devendo ser a primeira prova realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;

b.3) Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se posteriormente:

i) Numa prova de seroaglutinação, apresentar um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento; ou ii) Tiver apresentado um resultado negativo em qualquer outro conjunto de provas aprovado para o efeito, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente.

4-B - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de brucelose será retirado se, na sequência de provas laboratoriais ou de investigação epidemiológica, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella, só podendo o mesmo ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a retirada do ou dos animais positivos e, no caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final será obrigatoriamente realizado a partir do 21.º dia após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

5 - Um efectivo bovino é indemne de brucelose se satisfizer as condições das alíneas b) e c) do n.º 2 e se tiver sido realizada a vacinação, do seguinte modo:

a) As fêmeas tiverem sido vacinadas:

i) Antes dos 6 meses de idade com uma estirpe 19 da vacina viva; ou ii) Antes dos 15 meses de idade com uma vacina inactivada 45/20 adjuvante que tenha sido oficialmente controlada e aprovada; ou iii) Com outras vacinas aprovadas de acordo com o procedimento previsto comunitariamente;

b) Os bovinos com menos de 30 meses que tenham sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva podem apresentar um resultado na prova de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

6 - Um efectivo bovino conservará o estatuto de indemne de brucelose se:

a) For objecto de um dos programas de provas enumerados nas alíneas a.1) ou a.2) do n.º 3;

b) Os bovinos que entrarem no efectivo respeitarem as condições das alíneas b.1) ou b.2) do n.º 3; ou:

i) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, ou em isolamento após essa introdução, menos de 30 UI de aglutinação por mililitro numa prova de seroaglutinação e um resultado negativo numa prova de fixação do complemento, segundo o anexo C; ou ii) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 de vacina viva, se numa prova de seroaglutinação apresentarem um resultado superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, na prova de fixação do complemento, o resultado for inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

7-A - O estatuto de indemne de brucelose de um efectivo será suspenso se: a) As condições definidas nos n.os 4 e 6 supra não forem respeitadas; ou b) Na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos, se suspeitar da presença de brucelose num ou mais animais com idade superior a 30 meses e o animal ou animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais:

i) Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o animal apresentar numa prova de seroaglutinação um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver apresentado um resultado negativo numa prova de fixação do complemento ou noutra prova aprovada de acordo com o procedimento previsto comunitariamente;

ii) Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a provas, a suspensão pode ser levantada caso duas provas de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo C, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro, devendo a primeira prova ser realizada pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois;

iii) Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos anteriores tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva, pode considerar-se que tiveram reacção negativa se apresentarem um resultado na prova de seroaglutinação superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, na prova de fixação do complemento, apresentem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

7-B - a) O estatuto de efectivo indemne de brucelose será retirado se, na sequência de provas laboratoriais ou de investigações epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella, só podendo o mesmo ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a uma prova de controlo e todos os animais não vacinados com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em duas provas consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a eliminação do ou dos animais positivos.

b) Se todos os animais a controlar referidos no parágrafo anterior tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe 19 da vacina viva, podem ser considerados como negativos se apresentarem um título brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro, desde que apresentem, na prova de fixação do complemento, um título inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou um título inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.

c) No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deverá ser realizado pelo menos 21 dias após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.

8 - O território nacional ou uma região pode ser declarado oficialmente indemne de brucelose, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se satisfizer as seguintes condições:

a) Não ter sido registado qualquer caso de aborto devido à infecção com Brucella nem de isolamento de B abortus pelo menos nos últimos três anos e no mínimo 99,8% dos efectivos terem conseguido alcançar o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose todos os anos, durante cinco anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil; no entanto, caso seja adoptada uma política de abate de todo o efectivo, os incidentes isolados evidenciados por inquérito epidemiológico que se devam à introdução de animais de fora da região e os efectivos cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita de doença, poderão ser ignorados para efeitos do cálculo acima referido, desde que a autoridade central competente do Estado membro afectado por estes incidentes elabore um registo anual e o envie à Comissão; e b) Existir um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 820/97; e c) Os casos de aborto serem de notificação obrigatória e objecto de investigação pela autoridade competente.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o território nacional ou uma região declarados oficialmente indemnes de brucelose manterão este estatuto se:

a) Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas no n.º 8, alíneas a) e b), e se os casos de aborto suspeitos de serem devidos à brucelose forem de notificação obrigatória e objecto de investigação pela autoridade competente;

b) Todos os anos, durante os 5 primeiros anos após obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos 20% dos efectivos tiverem sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a uma prova serológica efectuada de acordo com o anexo C ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise de amostras de leite de acordo com o anexo C;

c) Forem notificados à autoridade competente todos os casos de bovinos suspeitos de estarem infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a uma investigação epidemiológica oficial relativamente à brucelose, que deverá incluir, pelo menos, duas provas serológicas de sangue, incluindo uma prova de fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas;

d) Durante o período de suspeita, que se manterá até à obtenção de resultados negativos nas provas previstas na alínea c), for suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente associados;

e) Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos os bovinos tiverem sido abatidos e os restantes animais de espécies sensíveis serão submetidos às provas adequadas, e as instalações e o material serão limpos e desinfectados.

10 - a) O território nacional ou uma região declarada oficialmente indemne de brucelose notificará todas as ocorrências de casos de brucelose.

b) Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à brucelose numa região que tenha sido reconhecida como oficialmente indemne de brucelose, pode ser decidido, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, propor a suspensão ou revogação do estatuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão.

11 - a) Para efeitos da presente secção, entende-se por 'prova serológica' uma prova de seroaglutinação, uma prova de antigénio brucélico tamponado, uma prova de fixação do complemento, uma prova de plasmoaglutinação, uma prova do anel em plasma, uma prova de microaglutinação ou uma prova Elisa individual em sangue, como descrito no anexo C.

b) Para efeitos da mesma secção, será igualmente aceite qualquer outra prova diagnóstica aprovada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e descrita no anexo C.

c) Por 'prova do anel' entende-se uma prova do anel do leite ou uma prova Elisa do leite de acordo com o anexo C.»

Artigo 3.º

O capítulo I do anexo D do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, anexo ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO D

CAPÍTULO I

Efectivos, Estados membros e regiões oficialmente indemnes de

leucose bovina enzoótica

A - Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (LBE) se:

i) Não existirem indícios, quer clínicos quer laboratoriais, de qualquer caso de LBE no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores; e ii) Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a duas provas realizadas nos 12 meses precedentes, segundo o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, 4 meses; ou iii) Preencher as condições da alínea i) e estiver situado numa região oficialmente indemne de LBE.

B - Um efectivo manterá o estatuto de oficialmente indemne de LBE se:

i) Continuar a estar preenchida a condição prevista na alínea i) da parte

A;

ii) Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de LBE;

iii) Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a provas realizadas, de 3 em 3 anos, de acordo com o capítulo II;

iv) Os animais destinados à reprodução que tenham sido introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de um país terceiro tiverem sido importados nos termos da Directiva n.º 72/462/CEE.

C - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de LBE será suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas na parte B ou se na sequência de provas laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar de que um ou mais bovinos têm LBE e o ou os animais suspeitos forem imediatamente abatidos.

D - O estatuto permanecerá suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições:

1) Se, num efectivo oficialmente indemne de LBE, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II ou se, por outros motivos, houver suspeitas de infecção de um animal do efectivo:

i) O animal que tenha reagido positivamente e, tratando-se de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes devem ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter apresentado reacção negativa a duas provas serológicas realizadas (com um intervalo de pelo menos 4 meses e de no máximo 12 meses) de acordo com o capítulo II, pelo menos 3 meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes;

iii) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii);

iv) A autoridade competente pode conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto, e neste caso o vitelo deve ser sujeito às condições previstas na alínea iii) do n.º 1);

2) Caso mais de um animal do efectivo oficialmente indemne de LBE tenha apresentado reacção positiva a uma das provas referidas no capítulo II, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas de infecção em mais de um animal do efectivo:

i) Todos os animais que apresentaram uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias;

ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a duas provas realizadas de acordo com o capítulo II, com um intervalo mínimo de 4 meses e máximo de 12 meses;

iii) Os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer na exploração até terem idade superior a 24 meses e terem sido submetidos a provas de acordo com o capítulo II após atingirem essa idade, a não ser que a autoridade competente permita que esses animais sigam directamente para abate sob controlo oficial;

iv) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea ii);

v) A autoridade competente pode conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto, e neste caso o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea iii) do n.º 2).

E - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, o território nacional ou uma região pode ser oficialmente considerado indemne de LBE se:

a) Todas as condições do ponto A forem satisfeitas e pelo menos 99,8% dos efectivos bovinos estiverem oficialmente indemnes de LBE; ou b) Não tiver sido confirmado qualquer caso de LBE no território nacional ou na região durante os últimos 3 anos, e a presença de tumores suspeitos de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, sendo as respectivas causas investigadas, e, no caso da totalidade do território nacional, todos os animais com idade superior a 24 meses em pelo menos 10% dos efectivos, seleccionados aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados negativos a provas de acordo com o capítulo II durante os 24 meses anteriores, ou, no caso de uma região, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos a uma prova prevista no capítulo II durante os 24 meses anteriores; ou c) For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99%, que menos de 0,2% dos efectivos foram infectados.

F - O território nacional ou uma região manterão o estatuto de oficialmente indemnes de LBE se:

a) Todos os bovinos abatidos no território nacional ou na região forem submetidos a uma inspecção oficial post mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial; e b) For relatada a ocorrência de todos os casos de LBE na região;

c) Todos os bovinos com reacção positiva a uma das provas previstas no capítulo II forem abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D;

d) Todos os bovinos com mais de 2 anos de idade tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primeiros 5 anos após obterem o estatuto segundo o capítulo II, quer no decurso dos 5 primeiros anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento que demonstre, com um grau de confiança de 99%, que menos de 0,2% dos efectivos foram infectados; contudo, se não se tiver registado nenhum caso de LBE no território nacional ou numa região numa proporção de 1 efectivo para 10 000 durante pelo menos 3 anos, pode ser tomada, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a decisão de diminuir a pesquisa serológica sistemática desde que todos os bovinos com mais de 12 meses de idade em pelo menos 1% dos efectivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sido sujeitos a uma prova realizada segundo o capítulo II.

G - 1 - O estatuto de oficialmente indemne de LBE de uma região será suspenso, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, se, em resultado das pesquisas realizadas de acordo com o ponto F, houver indícios de uma significativa alteração da situação no que se refere à LBE numa região que tenha sido reconhecida como oficialmente indemne de LBE.

2 - O estatuto de oficialmente indemne de LBE pode ser restabelecido, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, quando os critérios determinados de acordo com o mesmo procedimento forem cumpridos.»

Artigo 4.º

O anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, anexo ao Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/21/plain-105864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Decreto-Lei 272/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de combate à tuberculose bovina a altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-06 - Decreto-Lei 316/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe as Directivas nºs 2000/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram os anexos I, A e F do Decreto-Lei nº 157/98 de 09 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec Lei 378/99 de 21 de Setembro, que estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Decreto-Lei 31/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda