de 7 de Maio
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;
Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos colocados no Instituto Nacional de Estatística e que o presente diploma procede à integração dos referidos agentes naquele serviço;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística (INE), aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do quadro I anexo a este diploma.
2 - Nos lugares criados, nos termos do número anterior, serão desde já providos aqueles que forem necessários à integração dos adidos que se encontrem a prestar serviço naquele Instituto à data da publicação desta portaria.
3 - O provimento dos restantes lugares far-se-á com os adidos que, posteriormente à data da publicação desta portaria, sejam colocados no Instituto Nacional de Estatística, desde que nos seis meses seguintes à sua colocação tenham dado provas de aptidão para o lugar.
2.º - 1 - O provimento nos lugares ao abrigo do n.º 1.º far-se-á nas categorias fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
3.º Aos adidos que vierem a ser integrados nos termos deste diploma será aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do Instituto Nacional de Estatística, sendo-lhes contado para todos os efeitos, designadamente conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.
4.º Enquanto o orçamento do Instituto Nacional de Estatística não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no quadro do INE serão por este processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
5.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de harmonia com as respectivas competências.
6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.