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Portaria 1039/80, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal de informática do Instituto Nacional de Estatística aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 1039/80

de 10 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

1.º É alterado o quadro de pessoal de informática do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, que passa a ser o que consta do quadro I anexo à presente portaria.

2.º O pessoal que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, no Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística será integrado no quadro I anexo à presente portaria, ao abrigo do n.º 5 do artigo 30.º do citado diploma e de acordo com as seguintes regras:

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o quadro II anexo à presente portaria;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

c) Para lugar do quadro de categoria de ingresso da carreira que integra as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando.

3.º A aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior fica condicionada à observância das seguintes regras:

a) Os funcionários ou agentes façam prova documental da posse de formação necessária ao exercício das respectivas funções, sempre que esteja em causa o provimento em lugar da carreira de análise, programação ou operação;

b) O serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

4.º Para efeitos de progressão na carreira, é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se o fosse na categoria onde o funcionário ou agente é provido.

5.º As alterações resultantes da presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

6.º Os funcionários e agentes providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação da presente portaria transitarão em função dessas categorias, contando os efeitos desta transição a partir da data do respectivo provimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

QUADRO I

Quadro do Centro de Informática a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/10/plain-150892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-17 - Portaria 504/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas sobre o disposto no n.º 6 da Portaria 1039/80, de 10 de Dezembro, sobre retroactividade em vencimento do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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