de 15 de Junho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando a recente criação pelo Decreto Regulamentar 79/80, de 17 de Dezembro, de uma Divisão Periférica de Registo de Dados do Instituto Nacional de Estatística, em Tomar;
Considerando, ainda, a natureza das funções que àquela Divisão competem - essencialmente como que o prolongamento do próprio Centro de Informática do INE -, justifica-se plenamente que a escolha do respectivo chefe recaia sobre quem, vinculado à função pública, possua comprovada experiência técnica e profissional na área de informática ou de estatística, embora não habilitado com licenciatura.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura, para o provimento do lugar de chefe da Divisão Periférica do Registo de Dados do Instituto Nacional de Estatística, em Tomar.
2.º A publicação do despacho de nomeação, no caso de dispensa do requisito de habilitações, será acompanhada do curriculum do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 28 de Maio de 1981.
- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.