Despacho Normativo 101/83
Considerando que o preenchimento dos lugares das carreiras das de informática constitui uma premente preocupação do INE no momento actual, tendo em vista as exigências de produção decorrentes da integração de Portugal na CEE:
Considerando, também, que as funções de informática do INE exigem dos indivíduos que as irão desempenhar conhecimentos muito específicos além de uma grande capacidade de aprendizagem e de adaptação a esse tipo de trabalho;
Considerando, ainda, as grandes dificuldades em recrutar pessoal que reúna essas características de modo a desempenhar tais funções em condições de rentabilidade desejável:
Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:
1 - Fica descongelada a admissão de pessoal não vinculado a função pública relativamente aos lugares das carreiras informáticas do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, referidas no Decreto Regulamentar 79/80, de 17 de Dezembro, até ao montante máximo de 70 lugares.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente às propostas de admissão de pessoal para os lugares das carreiras referidas no n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 18 de Abril de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.