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Decreto-lei 143/2000, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas dos Censos 2001.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/2000
de 15 de Julho
Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em Portugal, recenseamentos da população, com periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos da habitação, estando hoje adoptada a identificação conjunta dessas duas operações pela designação abreviada de Censos, seguida do ano da sua realização. Os Censos têm, pois, como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo, no que respeita às famílias.

O presente decreto-lei enquadra normativamente os Censos 2001, define as responsabilidades pela sua execução e estabelece dispositivos específicos para assegurar o seu financiamento atempado.

A necessidade de enquadramento legal resulta, primordialmente, da imprescindível necessidade de envolvimento das autarquias locais e de serviços públicos da administração central e regional, os quais se distribuem por diferentes departamentos governamentais. Do mesmo passo, todavia, o Governo manifesta assim a grande importância que atribui às próximas operações censitárias, ao assegurar-lhes condições de realização que permitam às entidades executantes produzir um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.

Um conhecimento rigoroso e fundamentado sobre as características estruturais da realidade portuguesa revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores e, em especial, à governação em domínios muito diversos, que vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à «terceira idade», passando pelo emprego e formação profissional, pela segurança social e saúde, pelas políticas de habitação e de transportes, tendo sempre em atenção que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacte das políticas se repercute diferentemente sobre os homens e sobre as mulheres.

Estas circunstâncias levam a atribuir uma importância crucial e específica aos Censos 2001, potenciando a exigência, que sempre ocorre, de valorizar ao máximo operações estatísticas exaustivas e de periodicidade alargada, como é o caso dos recenseamentos.

Pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o Instituto Nacional de Estatística, sob a orientação do Conselho Superior de Estatística.

Pela eficácia operacional são responsabilizadas as autarquias, câmaras municipais e juntas de freguesia. Isto porque, sem o empenhado concurso dessas entidades e dos seus responsáveis, que conhecem, melhor do que ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu povoamento, a execução eficaz das operações de recolha ficaria irremediavelmente comprometida.

As medidas relativas ao financiamento dos Censos 2001 e ao tratamento fiscal de certas remunerações do trabalho que envolvem decorrem, por seu lado, dos meios relativamente avultados globalmente requeridos e, em especial, da necessidade de recrutamento temporário de milhares de pessoas como recenseadores, o que implica dispositivos de excepcional e assegurada flexibilidade para as remunerar em nível adequado e à medida que forem prestando os seus serviços, mantendo assim a motivação e a diligência que são também condições necessárias ao êxito das operações. Neste contexto, releva-se ainda que a coordenação e controlo dos recenseadores vai tornar imprescindível, em muitos casos, a colaboração temporária de funcionários da administração local, sendo-lhes devida uma remuneração pelo acréscimo de trabalho e de responsabilidade que tais funções representem.

Os Censos 2001 vão inserir-se na próxima ronda mundial de recenseamentos, marcada para o final de 2000 e princípio de 2001, e observarão as recomendações da União Europeia sobre a matéria - aliás, consistentes, nomeadamente quanto à data e simultaneidade dos dois recenseamentos, com o que tem sido prática em Portugal.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão Nacional para a Protecção dos Dados Pessoais, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias:

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 2/2000, de 16 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer os XIV Recenseamento Geral da População e IV Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2001, a realizar em todo o território nacional, durante o ano 2001.

Artigo 2.º
Âmbito dos Censos 2001
Os Censos 2001 são exaustivos em todo o território nacional e, como tal, abrangem toda a população, todos os alojamentos e todos os edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

Artigo 3.º
Objectivos dos Censos 2001
Os Censos 2001 têm por objectivos a recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e sócio-económicas da população abrangida, assim como às características do parque habitacional.

Artigo 4.º
Realização dos Censos 2001
Os Censos 2001 têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo o momento censitário fixado, pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1 de Março e 31 de Maio de 2001.

Artigo 5.º
Execução dos Censos 2001
Os Censos 2001 são executados através de instrumentos de notação (questionários) registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, sendo nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário.

Artigo 6.º
Variáveis primárias
1 - As variáveis primárias a observar na unidade estatística indivíduo são as seguintes: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade.

2 - As variáveis primárias a observar na unidade estatística família são as seguintes: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e ou da mãe quando residir na mesma família.

3 - As variáveis primárias a observar na unidade estatística alojamento são as seguintes: identificação geográfica, telefone, tipo de alojamento, forma de ocupação, instalações sanitárias, instalação de banho ou duche, sistema de esgotos, sistema de abastecimento de água, electricidade, cozinha, número de divisões, entidade proprietária do alojamento, existência de encargos por compra de casa própria, prestação mensal por compra de casa própria, forma de arrendamento, renda, época do contrato de arrendamento e sistema de aquecimento.

4 - As variáveis primárias a observar na unidade estatística edifício são as seguintes: identificação geográfica, endereço, tipo de edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de construção, posicionamento do edifício, configuração do rés-do-chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura da construção, principais materiais utilizados no revestimento exterior, tipo de cobertura e materiais utilizados, necessidades de reparação, recolha de resíduos sólidos urbanos, acessibilidades a deficientes (rampas e elevadores).

Artigo 7.º
Confidencialidade
Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2001, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, bem como ao regime vigente em matéria de protecção de dados pessoais face à informática, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento.

Artigo 8.º
Ilícito penal
Quem divulgue ou utilize os dados recolhidos no âmbito destes recenseamentos para fins diferentes dos previstos no presente diploma é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 9.º
Ilícitos contra-ordenacionais
1 - Nos termos do artigo 21.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, é punido com coima de 10400$00 a 10418000$00 quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente legislação e dos instrumentos e actos que a executam e aplicam:

a) Não fornecer as informações no prazo devido;
b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;

c) Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

2 - É ainda punido com coima de 10400$00 a 1736000$00 quem se opuser às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.

3 - É, também, punido com coima de 17300$00 a 2083000$00 quem utilizar, para fins não permitidos pela presente legislação, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.

Artigo 10.º
Entidades intervenientes
Intervêm na realização dos Censos 2001:
a) A Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2001 (SEAC), do Conselho Superior de Estatística;

b) O Instituto Nacional de Estatística (INE);
c) O Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e a Direcção Regional de Estatística da Madeira (DREM);

d) As câmaras municipais;
e) As juntas de freguesia.
Artigo 11.º
SEAC
A SEAC é o órgão superior de orientação e coordenação dos Censos 2001, competindo-lhe, designadamente:

a) Analisar e aprovar o programa dos recenseamentos e o respectivo plano de difusão dos resultados;

b) Acompanhar todo o processo de execução das várias actividades;
c) Proceder à sua avaliação final.
Artigo 12.º
INE
1 - O INE assegura a concepção e dirige a realização dos Censos 2001, nos termos dos artigos 6.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, e 4.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto.

2 - As atribuições do INE são exercidas aos níveis central, regional e local, competindo-lhe, designadamente:

a) Preparar o programa global dos recenseamentos, organizar e supervisionar a respectiva execução;

b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;

c) Promover a divulgação dos Censos 2001 junto da comunicação social;
d) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
e) Promover a selecção e formação dos coordenadores e recenseadores e assegurar a sua contratação, de acordo com as necessidades regionais e locais;

f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos respectivos resultados.

3 - O INE pode responsabilizar-se pela execução directa dos Censos 2001 nos municípios e freguesias do continente que não possuam condições para o efeito, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

4 - O INE pode delegar no SREA e na DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não retinam as condições necessárias, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 13.º
SREA e DREM
Compete ao SREA e à DREM, no território das respectivas Regiões Autónomas:
a) Coordenar a realização das operações censitárias;
b) Promover a divulgação das operações censitárias, de acordo com o programa nacional de comunicação;

c) Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das autarquias locais;
d) Realizar directamente as operações censitárias, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 14.º
Câmaras municipais
1 - As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição.

2 - As funções de organização e coordenação e a superintendência do controlo são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.

3 - A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.

4 - Compete, ainda, às câmaras municipais:
a) Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas freguesias e aglomerados populacionais, de acordo com as normas emanadas do INE;

b) Promover a divulgação das actividades censitárias ao nível do município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;

c) Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;

d) Proceder ao alistamento de candidatos a recenseadores que intervirão localmente nas operações censitárias, de acordo com a orientação definida pelo INE;

e) Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como dos impressos auxiliares elaborados pelo INE;

f) Verificar, certificar e devolver ao INE, ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, dos Açores ou da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

g) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento;

h) Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para coadjuvar a entidade referida no n.º 2 no desempenho das competências constantes do n.º 4.

6 - A assistência técnica às câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, através das respectivas direcções regionais.

7 - A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 13.º

Artigo 15.º
Limites territoriais de competência
Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, podem os mesmos ser transpostos, pelo INE, para efeitos dos Censos 2001 e ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.

Artigo 16.º
Juntas de freguesia
1 - As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2001 nas suas áreas de jurisdição, sob a orientação directa do presidente da câmara ou vereador por ele designado ou, ainda, do INE, do SREA ou da DREM, nos concelhos que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 12.º

2 - Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta recrutará pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou seu substituto.

3 - Compete, ainda, às juntas de freguesia coadjuvar as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo 14.º e, em especial:

a) Facultar os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios;

b) Indicar às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 14.º;

c) Seleccionar de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha sete ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de seis secções estatísticas;

d) Confirmar ou actualizar, a solicitação do INE, os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;

e) Evitar duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;

f) Colaborar com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 14.º;

g) Proceder à distribuição e recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidos pelo INE;

h) Receber, certificar e devolver às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares.

4 - A assistência técnica às juntas de freguesia do continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 12.º

5 - A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA ou pela DREM, respectivamente, nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 17.º
Recenseamentos especiais
1 - Compete aos serviços do respectivo ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE.

2 - Compete aos serviços do respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

a) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;

b) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.

3 - O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Armada Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE.

4 - O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar, e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro é efectuado pelo respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE.

Artigo 18.º
Complemento de remuneração
Os funcionários e agentes da administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados dos Censos 2001, têm direito a auferir um complemento de remuneração a fixar por despacho do ministro da tutela do INE.

Artigo 19.º
Levantamento de fundos
O INE fica autorizado, mediante a aprovação do cronograma e orçamento calendarizado dos Censos 2001, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas.

Artigo 20.º
Dotações a favor das câmaras municipais
1 - O INE fica autorizado a dotar as câmaras municipais, do continente e das Regiões Autónomas, das verbas necessárias, à realização das operações censitárias a nível municipal, as quais serão inscritas nos respectivos mapas de receitas e despesas.

2 - O montante das dotações a que se refere o n.º 1 deste artigo é fixado por portaria do ministro da tutela do INE.

Artigo 21.º
Receitas e despesas das câmaras municipais
1 - As despesas a realizar pelas câmaras municipais, no âmbito destes recenseamentos, são efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.

2 - As autarquias locais ficam obrigadas a proceder a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas realizadas no âmbito dos recenseamentos.

3 - Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2001, directamente ao INE no caso do continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo deste diploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.

4 - Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, as câmaras municipais devem depositar os eventuais saldos, em conta bancária a indicar pelo INE, até 30 de Outubro de 2001.

5 - Os mapas referidos no n.º 3, devidamente visados pelo INE, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

Artigo 22.º
Questionários a serem distribuídos
1 - Durante as operações dos Censos 2001 é proibida, aos recenseadores, a distribuição simultânea de qualquer outro questionário que não seja dimanado do INE.

2 - Os serviços da administração central, regional e local não podem distribuir qualquer questionário à população nos meses de Março, Abril e Maio de 2001, salvo os dimanados do INE ou por ele registados e utilizados em inquéritos estatísticos, pelos serviços públicos que dele tenham recebido delegação de competências para o efeito, nos termos da Lei 6/89, ou ainda do SREA ou da DREM.

Artigo 23.º
Ausência de encargos dos respondentes
A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários dos Censos 2001 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.

Artigo 24.º
Proibição de utilização de dados
Às autarquias locais fica proibida a utilização, por qualquer forma, dos dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2001.

Artigo 25.º
Comunicação social
Os órgãos de comunicação social, tutelados pelo Estado, colaboram com o INE na divulgação das operações censitárias.

Artigo 26.º
Difusão
Os dados dos Censos 2001 são totalmente disponibilizados para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico definido no artigo 5.º da Lei 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 27.º
Ficheiro de dados
É permitido ao INE constituir um ficheiro de dados de identificação e endereços para a extracção de amostras.

Artigo 28.º
Dados pessoais
1 - Os instrumentos de notação contendo dados pessoais são conservados somente durante o período necessário à produção da informação estatística, devendo ser eliminados até dois anos após o momento censitário.

2 - Os dados pessoais recolhidos nos instrumentos de notação são tornados anónimos, quando transpostos para suporte informático.

3 - Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos.

Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Maria de Belém Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-16 - Lei 2/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a realização dos Censos 2001(XIV Recenseamento Geral da População e IV Recenseamento Geral da Habitação). Esta autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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