Lei 2/2000
de 16 de Março
Autoriza o Governo a legislar sobre a realização dos Censos 2001
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2001.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá o regime de elaboração, aprovação e execução do XIV Recenseamento Geral da População, bem como do IV Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2001.
2 - No uso da presente autorização, o Governo contemplará, nomeadamente, a possibilidade de ser exigida aos cidadãos a informação que seja necessária à realização dos Censos 2001 e a obrigação de fornecimento da mesma.
3 - No uso da presente autorização, o Governo determinará como variáveis primárias a observar:
a) Na unidade estatística indivíduo: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade;
b) Na unidade estatística família: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e ou da mãe quando residir na mesma família;
c) Na unidade estatística edifício: identificação geográfica, endereço, tipo de edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de construção, posicionamento do edifício, configuração do rés-do-chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura da construção, principais materiais utilizados no revestimento exterior, tipo de cobertura e materiais utilizados, necessidades de reparação, recolha de resíduos sólidos urbanos e acessibilidades a deficientes (rampas e elevadores);
d) Na unidade estatística alojamento: identificação geográfica, telefone, tipo de alojamento, forma de ocupação, instalações sanitárias, instalação de banho ou duche, sistema de esgotos, sistema de abastecimento de água, electricidade, cozinha, número de divisões, entidade proprietária do alojamento, existência de encargos por compra de casa própria, prestação mensal por compra de casa própria, forma de arrendamento, renda, época do contrato de arrendamento e sistema de aquecimento.
4 - No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá que a divulgação ou utilização de dados para fins diferentes dos previstos nos Censos 2001 é considerada crime, punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.