de 9 de Janeiro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, o seguinte:1.º É aprovado o Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura e respectivo anexo.
2.º O Regime referido no n.º 1.º entra em vigor na data da sua publicação em ordem de serviço, após a entrada em vigor da presente portaria de aprovação.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Regime de Exercício de Titularidade de Órgãos de Estrutura
Artigo 1.º
Definição
Para os efeitos do presente Regime, considera-se órgão de estrutura a unidade organizativa do INE resultante do desdobramento das funções orgânicas e que consiste num centro institucionalizado de poderes a exercer pelo empregado que nele estiver investido, com o objectivo de, por delegação, exprimir a vontade estatutariamente imputável ao INE ou preparar as decisões da direcção que integram essa vontade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regime aplica-se aos empregados que venham a exercer as funções orgânicas previstas no artigo seguinte.2 - O disposto no presente Regime não prejudica a demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 3.º
Elenco e nomenclatura
1 - As funções orgânicas do INE distribuem-se segundo o nível de competências e responsabilidades segundo uma hierarquização a definir por ordem de serviço interna:a) Departamento;
b) Serviço.
2 - A classificação das funções orgânicas do Instituto nos termos do número anterior está excluída do presente Regime.
Artigo 4.º
Regime de desempenho
1 - O regime de desempenho das funções orgânicas previstas no artigo anterior é o da comissão interna de serviço por três anos.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o prazo referido no número anterior é automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação de decisão em contrário de uma das partes à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 5.º
Preenchimento
O preenchimento das funções orgânicas previstas no artigo 3.º é feito mediante escolha da direcção.
Artigo 6.º
Cessação de funções
A comissão interna de serviço, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, pode cessar a todo o tempo por decisão da direcção, tomada por sua iniciativa ou na sequência de solicitação fundamentada do interessado.
Artigo 7.º
Garantias
1 - Os empregados que venham a desempenhar funções orgânicas mantêm os direitos inerentes à sua carreira profissional relativamente:a) À formação prevista para a sua categoria profissional;
b) À contagem do tempo de exercício de funções orgânicas para efeitos da progressão na sua carreira.
2 - As acções de formação compreendidas na alínea a) do número anterior poderão ser supridas pelo exercício de funções orgânicas e eventual formação específica.
Artigo 8.º
Remunerações. Efeitos da cessação de funções
1 - O exercício das funções orgânicas confere direito a uma remuneração mínima prevista em regulamentação própria.
2 - Em relação aos empregados chamados a desempenhar as funções orgânicas a que se refere o artigo 3.º observar-se-á, quanto às remunerações, em caso de cessação, o seguinte:
a) Até dois anos de desempenho de funções: o empregado regressa à posição salarial correspondente à da categoria profissional de que é detentor no sistema de carreiras;
b) De dois a quatro anos no desempenho de funções:
1) Caso a cessação de funções tenha ocorrido a solicitação do interessado, é aplicável a regra da alínea anterior;
2) Caso a cessação de funções tenha sido decidida pela direcção, o empregado mantém o montante da remuneração auferida à data da cessação até à sua absorção;
c) Com mais de quatro anos no desempenho de funções: o empregado mantém a remuneração correspondente à do nível de enquadramento salarial da função orgânica, independentemente da causa da cessação de funções.
Artigo 9.º
Início dos prazos da comissão interna de serviço
O prazo da comissão de serviço previsto no n.º 1 do artigo 4.º começa a contar-se da data da publicação da ordem de serviço da respectiva nomeação.
Artigo 10.º
Núcleos funcionais
1 - Os núcleos funcionais podem ser de dois tipos:Secção;
Núcleo de projecto.
2 - A secção é um órgão de carácter administrativo resultante da especialização funcional dentro de um departamento ou serviço, sendo a sua coordenação assumida por um chefe de secção.
3 - O núcleo de projecto é um órgão de carácter técnico resultante do agrupamento de unidades pertenceres a um ou mais órgãos de estrutura, sendo a sua chefia assumida por um coordenador de núcleo.
4 - A criação e extinção dos núcleos funcionais é da competência da direcção, que através de ordem de serviço definirá o respectivo âmbito, bem como as outras condições necessárias ao seu funcionamento e enquadramento.
5 - O exercício das funções de chefe de secção e coordenador de núcleo confere direito a uma remuneração adicional prevista em regulamentação própria.
ANEXO
Para efeitos do disposto nos n.os 1 do artigo 8.º e 5 do artigo 10.º do presente Regime, a retribuição dos titulares de órgãos de estrutura e núcleos funcionais é a seguinte:1 - Os directores de departamento em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 20% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 17; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 17.
2 - Os chefes de serviço em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 15% sobre o seu nível salarial, desde que o vencimento global assim calculado ultrapasse o correspondente ao nível 15; caso contrário, o seu vencimento será o do nível 15.
3 - Os chefes de secção e coordenadores de núcleo em exercício de funções terão direito a um acréscimo de 10% sobre o seu nível salarial.
4 - As importâncias referidas nos números anteriores serão pagas 14 vezes por ano.