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Portaria 839-B/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

Texto do documento

Portaria 839-B/2009

de 31 de Julho

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

A orgânica do INE, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei 166/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio.

Importa agora introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, definindo a qualificação e grau dos cargos dirigentes do INE, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do INE, I. P., bem como a sua missão e atribuições.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P., aprovados pela Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.

5 - .......................................................................

6 - .......................................................................

7 - .......................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Aos coordenadores de equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do INE, I. P.

É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Dos cargos dirigentes

1 - O cargo de director de departamento é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O cargo de director-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de departamento e de director-adjunto são providos por despacho do conselho directivo do INE, I. P.

4 - Os cargos de chefe de serviço e de delegado correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º, aos chefes de serviço e aos delegados compete:

a) Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;

b) Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.

7 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo compete:

a) Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c) Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal afecto à sua unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio.

Artigo 4.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as designações dos coordenadores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Em 29 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 166/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-H/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 423/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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