de 31 de Julho
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).A orgânica do INE, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei 166/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio.
Importa agora introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, definindo a qualificação e grau dos cargos dirigentes do INE, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do INE, I. P., bem como a sua missão e atribuições.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P., aprovados pela Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................2 - A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
3 - Aos coordenadores de equipas de projecto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»
Artigo 2.º
Aditamento aos Estatutos do INE, I. P.
É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Dos cargos dirigentes
1 - O cargo de director de departamento é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.2 - O cargo de director-adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de director de departamento e de director-adjunto são providos por despacho do conselho directivo do INE, I. P.
4 - Os cargos de chefe de serviço e de delegado correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
5 - O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º, aos chefes de serviço e aos delegados compete:
a) Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
b) Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.
7 - Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo compete:
a) Assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal afecto à sua unidade orgânica.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio.
Artigo 4.º
Disposição transitória
As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as designações dos coordenadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.Em 29 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.