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Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 662-H/2007

de 31 de Maio

O Decreto-Lei 166/2007, de 3 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 30 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica do INE, I. P., é constituída por unidades de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respectivamente.

2 - As unidades orgânicas de 1.º nível correspondem às seguintes áreas de actuação:

a) Administração e gestão;

b) Metodologia e sistemas de informação;

c) Recolha de informação;

d) Estatísticas demográficas e sociais;

e) Estatísticas económicas;

f) Contas nacionais.

3 - As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em unidades de 1.º nível ou depender directamente do conselho directivo, não podendo o seu número ser superior a 34.

4 - As unidades orgânicas de 3.º nível estão integradas em unidades orgânicas de 1.º nível, não podendo o seu número ser superior a 15.

5 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as unidades orgânicas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, até ao limite neles fixado.

6 - O INE, I. P., compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, que constituem unidades orgânicas de 2.º nível, funcionalmente dependentes do conselho directivo.

7 - Junto do conselho directivo funciona o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º

Direcção e chefia de unidades orgânicas

1 - Os departamentos são dirigidos por directores, que podem coadjuvados por directores-adjuntos, até ao limite de cinco.

2 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respectivamente, por chefes de serviço e chefes de núcleo.

3 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por delegados.

4 - Os cargos dirigentes previstos nos números anteriores são exercidos em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Competências comuns

São comuns às unidades orgânicas de 1.º e 2.º níveis as seguintes competências:

a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de actividade do Instituto;

b) Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução;

c) Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução;

d) Elaborar planos e relatórios de actividade anuais;

e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;

f) Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das subunidades orgânicas que as integram;

g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos.

Artigo 4.º

Departamento de Administração e Gestão

1 - O Departamento de Administração e Gestão assegura as funções de coordenação, programação e controlo da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos do INE, I. P.

2 - Ao Departamento de Administração e Gestão compete:

a) Coordenar todas as actividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

b) Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução;

c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

f) Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa;

g) Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objectivos do INE, I. P, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional;

h) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;

i) Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais;

j) Assegurar os procedimentos necessários à selecção e contratação de pessoal;

l) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina e saúde no trabalho.

Artigo 5.º

Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação

1 - O Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação coordena o desenvolvimento técnico-científico no domínio das metodologias estatísticas e apoia as unidades orgânicas do INE, I. P., e os restantes organismos integrantes do Sistema Estatístico Nacional (SEN), concebe e gere o sistema de informação, a infra-estrutura tecnológica e informacional e o sistema de metainformação estatística.

2 - Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação compete:

a) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística do SEN e gerir o respectivo sistema de metainformação;

b) Criar um sistema geral de amostragem e desenvolver metodologias para controlo da carga estatística sobre os respondentes;

c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas do SEN e outras que sejam submetidas ao INE, I. P., por outras entidades públicas;

d) Assegurar a gestão das classificações/nomenclaturas para uso no SEN;

e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;

f) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do INE, I. P.;

g) Desenvolver um sistema integrado para processamento e utilização partilhada de dados estatísticos;

h) Desenvolver as soluções informáticas necessárias às actividades do INE, I. P.;

i) Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

j) Assegurar a gestão das infra-estruturas informática e de comunicações.

Artigo 6.º

Departamento de Recolha de Informação

1 - O Departamento de Recolha de Informação assegura a recolha de dados para a generalidade das operações estatísticas do INE, I. P., de acordo com as especificações dos departamentos responsáveis por essas operações, prepara e disponibiliza ficheiros de microdados validados e promove a harmonização de normas, procedimentos e práticas de recolha.

2 - Ao Departamento de Recolha de Informação compete:

a) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas no âmbito da recolha e coordenar os respectivos testes;

b) Gerir o Centro de Contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

c) Gerir os sistemas de transmissão electrónica de dados e de leitura óptica;

d) Promover a adopção de novas formas de recolha;

e) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;

f) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua actividade.

Artigo 7.º

Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais

1 - O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores, a concepção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.

2 - Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais compete:

a) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da protecção social e da educação e formação;

b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

c) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

d) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Protecção Social (SEEPROS);

e) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

f) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

g) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das actividades da cultura, desporto e lazer;

h) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas;

i) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na concepção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 8.º

Departamento de Estatísticas Económicas

1 - O Departamento de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores, a concepção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área das empresas, bem como o apoio à sua difusão.

2 - Ao Departamento de Estatísticas Económicas compete:

a) Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agro-florestais;

b) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente;

c) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agro-ambientais e segurança e qualidade alimentar;

d) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intra e extracomunitário;

e) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira;

f) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de actividade na área das empresas não financeiras;

g) Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas;

h) Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

i) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas;

j) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na concepção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 9.º

Departamento de Contas Nacionais

1 - O Departamento de Contas Nacionais é responsável pela integração da informação estatística para a produção das Contas Nacionais.

2 - Ao Departamento de Contas Nacionais compete:

a) Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95);

b) Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;

c) Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário;

d) Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário;

e) Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional;

f) Elaborar as contas regionais;

g) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes;

h) Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respectivos indicadores de rendimento;

i) Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais;

j) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas;

l) Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de actualização de outras nomenclaturas relacionadas;

m) Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.

Artigo 10.º

Equipas de projecto

1 - O conselho directivo pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco equipas.

2 - A deliberação do conselho directivo que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 423/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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