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Portaria 423/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.

Texto do documento

Portaria 423/2012

de 28 de dezembro

O Decreto-lei 136/2012, de 2 de Julho, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.,.

Artigo 2.º

Norma transitória

As equipas de projeto constituídas mantêm-se apenas até à execução dos respetivos mandatos, nos seguintes termos:

a) Equipa de Projeto Cooperação Estatística até 31 de Março de 2013;

b) Equipa de Projeto Estatísticas Sociais até 31 de Março de 2013;

c) Equipa de Projeto Censos 2011 até 30 de Junho de 2013.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 662-H/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria 839-B/2009, de 31 de Julho.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de dezembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P.

Artigo 1.º

Estrutura

1- O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente.

2- São unidades orgânicas de 1.º nível:

a) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

b) O Departamento de Recursos Humanos;

c) O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação;

d) O Departamento de Recolha de informação;

e) O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;

f) O Departamento de Estatísticas Económicas;

g) O Departamento de Contas Nacionais.

3 - Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove.

4 - Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

6 - O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo.

7 - Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos.

2 - O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco.

3 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo.

4 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.

Artigo 3.º

Competências

Sem prejuízo das competências previstas na lei e das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas são comuns a todos os titulares de cargos dirigentes as seguintes competências:

a) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;

b) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do Instituto;

c) Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução;

d) Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução;

e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;

f) Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas;

g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos.

Artigo 4.º

Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designado por DAFP, compete:

a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

b) Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução;

c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

f) Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa.

Artigo 5.º

Departamento de Recursos Humanos

Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete:

a) Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objetivos do INE, IP, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional;

b) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;

c) Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais;

d) Assegurar os procedimentos necessários à seleção e contratação de pessoal;

e) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina, saúde, higiene e segurança no trabalho.

Artigo 6º

Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação

Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DMSI, compete:

a) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística do SEN e gerir o respetivo sistema de meta informação;

b) Criar um sistema geral de amostragem e desenvolver metodologias para controlo da carga estatística sobre os respondentes;

c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas do SEN e outras que sejam submetidas ao INE, IP por outras entidades públicas;

d) Assegurar a gestão das classificações/nomenclaturas para uso no SEN;

e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;

f) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do INE, IP;

g) Desenvolver um sistema integrado para processamento e utilização partilhada de dados estatísticos;

h) Desenvolver as soluções informáticas necessárias às atividades do INE, IP;

i) Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

j) Assegurar a gestão das infra estruturas informática e de comunicações.

Artigo 7º

Departamento de Recolha de Informação

Ao Departamento de Recolha de Informação, abreviadamente designado por DRI, compete:

a) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas no âmbito da recolha e coordenar os respetivos testes;

b) Gerir o Centro de Contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

c) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;

d) Promover a adoção de novas formas de recolha;

e) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;

f) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade.

Artigo 8.º

Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais

Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado por DEDS, compete:

a) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

c) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

d) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Proteção Social (SEEPROS);

e) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

f) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

g) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

h) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas;

i) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 9.º

Departamento de Estatísticas Económicas

Ao Departamento de Estatísticas Económicas, abreviadamente designado por DEE, compete:

a) Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

b) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente;

c) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agroambientais e segurança e qualidade alimentar;

d) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intracomunitário e extracomunitário;

e) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira;

f) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de atividade na área das empresas não financeiras;

g) Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas;

h) Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

i) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas;

j) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 10.º

Departamento de Contas Nacionais

Ao Departamento de Contas Nacionais, abreviadamente designado por DCN, compete:

a) Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas;

b) Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;

c) Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário;

d) Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário;

e) Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional;

f) Elaborar as contas regionais;

g) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes;

h) Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respetivos indicadores de rendimento;

i) Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais;

j) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas;

l) Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de atualização de outras nomenclaturas relacionadas;

m) Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.

Artigo 11.º

Equipas de projeto

1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, uma equipa de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de atuação.

2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.

3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-H/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-09 - Portaria 120/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 423/2012, de 28 de dezembro, que aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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