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Portaria 320/2024/1, de 9 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia pelos atos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, nos termos do artigo 76.º desse diploma e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

Texto do documento

Portaria 320/2024/1

de 9 de dezembro

A Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabeleceu as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, foi regulamentada no que diz respeito aos depósitos minerais pelo Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio. O artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, e o artigo 76.º do Decreto-Lei 30/2021, preveem o pagamento de taxas pelos atos elencados naqueles diplomas, bem como o pagamento de taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia a fixação da sua disciplina e montantes.

Assim, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelos atos previstos no Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, nos termos do artigo 76.º desse diploma e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

2 - Os valores das taxas previstas no número anterior constam do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento das taxas

1 - As taxas devidas pelos atos previstos nos diplomas referidos no artigo anterior são cobradas pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), que emite os respetivos documentos de cobrança.

2 - As taxas são pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGEG para este efeito.

3 - Caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado pela DGEG, é realizada uma recordatória ao responsável pelo pagamento para a sua efetivação concedendo um prazo não superior a 10 dias.

4 - O não pagamento das taxas cobradas pela DGEG, após a recordatória mencionada no número anterior, desencadeia o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 3.º

Atualização das taxas

1 - O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.

2 - O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da Internet da DGEG.

Artigo 4.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da DGEG.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Base legal
(Lei 54/2015)

Designação

Taxas

61.º

Emissão de parecer de pedidos de utilização de explosivos

100,00 €

61.º

Reprodução em formato digital ou em papel (página A4)

0,04 € por página, com um custo mínimo de 5,00 €



Base legal
(Decreto-Lei 30/2021)

Designação

Taxas

10.º, n.º 7

Análise do pedido de avaliação prévia

150,00 €

11.º

Celebração de contrato de avaliação prévia

300,00 €

14.º

Análise do pedido de direitos de prospeção e pesquisa

150,00 €

15.º

Análise do pedido de prorrogação do contrato de prospeção e pesquisa

150.00 €

19.º

Celebração do contrato de prospeção e pesquisa

750,00 €

19.º

Celebração de adenda ao contrato de prospeção e pesquisa

750.00 €

23.º e 45.º

Aprovação da transmissão da posição contratual

500,00 €

25.º

Análise do pedido de atribuição de exploração experimental

150,00 €

26.º

Celebração do contrato de concessão experimental

4 € por hectare
de área demarcada, com um mínimo
de 1 000,00 €

26.º

Celebração de adenda ao contrato de concessão experimental

1 000,00 €

27.º, 28.º e 30.º

Análise do pedido de concessão de exploração

150,00 €

29.º

Celebração do contrato de concessão de exploração

6 € por hectare
de área demarcada, com um mínimo
de 1 500,00 €

29.º

Celebração de adenda ao contrato de concessão de exploração

1 500,00€

29.º

Análise do pedido de prorrogação do contrato de concessão de exploração

300,00 €

35.º

Análise do pedido de alteração da área da concessão de exploração

150,00 €

35.º

Celebração de adenda para alteração de área

6 € por hectare de área demarcada, com um mínimo
de 1 500,00 € (se for redução, aplica-se o mínimo)

36.º

Análise do pedido de integração voluntária de concessões de exploração

150,00 €

38.º

Análise do pedido de agrupamento de concessões de exploração

150,00 €

39.º, n.º 1

Análise e ou revisão do plano de lavra

500,00 €

42.º, n.º 3

Análise do pedido de substituição de diretor técnico

145,00 €

43.º

Análise do pedido de suspensão de exploração

150,00 €

51.º

Análise do pedido de desafetação de anexos mineiros

200,00 €

54.º

Emissão de garantia de extração responsável

550,00 €

66.º

Verificação das condições de abandono definitivo da concessão de exploração/exploração experimental

250,00 €

68.º

Vistoria da verificação das condições impostas nas ações de fiscalização

350,00 €



118433481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5994634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Decreto-Lei 30/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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