de 9 de dezembro
A Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabeleceu as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, foi regulamentada no que diz respeito aos depósitos minerais pelo Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio. O artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, e o artigo 76.º do Decreto-Lei 30/2021, preveem o pagamento de taxas pelos atos elencados naqueles diplomas, bem como o pagamento de taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia a fixação da sua disciplina e montantes.
Assim, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria fixa o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelos atos previstos no Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, nos termos do artigo 76.º desse diploma e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.
2 - Os valores das taxas previstas no número anterior constam do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Pagamento das taxas
1 - As taxas devidas pelos atos previstos nos diplomas referidos no artigo anterior são cobradas pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), que emite os respetivos documentos de cobrança.
2 - As taxas são pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGEG para este efeito.
3 - Caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado pela DGEG, é realizada uma recordatória ao responsável pelo pagamento para a sua efetivação concedendo um prazo não superior a 10 dias.
4 - O não pagamento das taxas cobradas pela DGEG, após a recordatória mencionada no número anterior, desencadeia o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 3.º
Atualização das taxas
1 - O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
2 - O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da Internet da DGEG.
Artigo 4.º
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da DGEG.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Base legal | Designação | Taxas |
61.º | Emissão de parecer de pedidos de utilização de explosivos | 100,00 € |
61.º | Reprodução em formato digital ou em papel (página A4) | 0,04 € por página, com um custo mínimo de 5,00 € |
Base legal | Designação | Taxas |
---|---|---|
10.º, n.º 7 | Análise do pedido de avaliação prévia | 150,00 € |
11.º | Celebração de contrato de avaliação prévia | 300,00 € |
14.º | Análise do pedido de direitos de prospeção e pesquisa | 150,00 € |
15.º | Análise do pedido de prorrogação do contrato de prospeção e pesquisa | 150.00 € |
19.º | Celebração do contrato de prospeção e pesquisa | 750,00 € |
19.º | Celebração de adenda ao contrato de prospeção e pesquisa | 750.00 € |
23.º e 45.º | Aprovação da transmissão da posição contratual | 500,00 € |
25.º | Análise do pedido de atribuição de exploração experimental | 150,00 € |
26.º | Celebração do contrato de concessão experimental | 4 € por hectare |
26.º | Celebração de adenda ao contrato de concessão experimental | 1 000,00 € |
27.º, 28.º e 30.º | Análise do pedido de concessão de exploração | 150,00 € |
29.º | Celebração do contrato de concessão de exploração | 6 € por hectare |
29.º | Celebração de adenda ao contrato de concessão de exploração | 1 500,00€ |
29.º | Análise do pedido de prorrogação do contrato de concessão de exploração | 300,00 € |
35.º | Análise do pedido de alteração da área da concessão de exploração | 150,00 € |
35.º | Celebração de adenda para alteração de área | 6 € por hectare de área demarcada, com um mínimo |
36.º | Análise do pedido de integração voluntária de concessões de exploração | 150,00 € |
38.º | Análise do pedido de agrupamento de concessões de exploração | 150,00 € |
39.º, n.º 1 | Análise e ou revisão do plano de lavra | 500,00 € |
42.º, n.º 3 | Análise do pedido de substituição de diretor técnico | 145,00 € |
43.º | Análise do pedido de suspensão de exploração | 150,00 € |
51.º | Análise do pedido de desafetação de anexos mineiros | 200,00 € |
54.º | Emissão de garantia de extração responsável | 550,00 € |
66.º | Verificação das condições de abandono definitivo da concessão de exploração/exploração experimental | 250,00 € |
68.º | Vistoria da verificação das condições impostas nas ações de fiscalização | 350,00 € |
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