de 2 de maio
Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que o Município de Almeida, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-03, denominado Fonte Santa de Almeida, sito nos concelhos de Almeida, Pinhel e Figueira de Castelo Rodrigo, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do art.º 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção, fixado por Portaria 239/2015, publicada no Diário da República n.º 156, 1.ª série, de 12 de agosto, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-03 de cadastro e a denominação de Fonte Santa de Almeida, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06 /ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos:
a) Zona Imediata:
Delimitada por dois polígonos definidos para as captações FS2 e AQ1, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
b) Zona Intermédia:
Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
c) Zona Alargada:
Delimitada pelo polígono J-K-L-M, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria 239/2015, publicada no Diário da República n.º 156, 1.ª série, de 12 de agosto.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016.
ANEXO
Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada
Fonte Santa de Almeida
»Extrato das cartas n.os 172 e 183 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2016/M Recomenda ao Governo Regional que negoceie junto dos operadores a criação de um passe de estudante universitário com vista à redução das tarifas elevadas que se verificam nos transportes terrestres coletivos.
Considerando que o direito à educação, bem como à liberdade de aprender e ensinar, são constitucionalmente garantidos pela Constituição da República Portuguesa;
Considerando que os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, no ensino, na formação profissional e na cultura, e que todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades, bem como a democratização do sistema de ensino;
Considerando que o interesse pelo ensino superior está cada vez mais consolidado entre os jovens madeirenses e portosantenses e deve ser acompanhado pelo Governo Regional junto das instituições de ensino superior públicas e privadas que se encontram na Região Autónoma da Madeira e que formam, todos os anos, centenas de jovens qualificados;
Considerando que o apoio relativo aos transportes terrestres em que se deslocam os estudantes universitários tem de ser entendido como apoio educativo, complementar à própria Educação para que, todos os dias, centenas de