de 25 de março
Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Considerando que a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-68, denominado «Caldas de Vizela», sito no concelho de Vizela, distrito de Braga, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do Despacho 11198/2018, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-68 de cadastro e a denominação «Caldas de Vizela».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata»: delimitada por círculos de 0,75 m de raio com centro nas captações Cruzeiro e GO-AP, definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Delimitada por círculos de 5,00 m de raio com centro nas captações AC2, GO-02 e GO-03, definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Delimitada por polígonos no caso das captações AC3, GO-01 e Nascentes das Lameiras, cujos vértices têm as coordenadas a seguir discriminadas:
(ver documento original)
b) «Zona intermédia»: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
c) «Zona alargada»: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 21 de março de 2019.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército à escala 1:25.000
(ver documento original)
112164097