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Portaria 89/2019, de 25 de Março

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Sumário

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-21 de cadastro e a denominação «Caldas do Carlão»

Texto do documento

Portaria 89/2019

de 25 de março

Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.

Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.

Considerando que a Empresa Termal Caldas de Carlão, Lda., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-21, denominado «Caldas do Carlão», sito no concelho de Murça, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção, fixado pela Portaria 289/2005, de 22 de março, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do Despacho 11198/2018, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-21 de cadastro e a denominação «Caldas do Carlão».

Artigo 2.º

Perímetro de proteção

1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:

a) «Zona imediata»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono 5-6-7-8, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

c) «Zona alargada: delimitada pelo polígono 9-10-11-12, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a portaria 289/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 57, de 22 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 21 de março de 2019.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Ortofotomapa Direção-Geral do Território

(ver documento original)

112164129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3657134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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